Consulta Nº 23 DE 30/04/2026


 


CFOPs. Operações de remessa para industrialização sem transitar pelo estabelecimento adquirente. Remessa para um segundo estabelecimento industrializador.


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Sr.º Coordenador:

1. RELATÓRIO.

A empresa acima qualificada, tendo por atividade principal a fabricação e comercialização de automóveis, em sua Petição Consulta (91301321), expõe o que segue.

Como parte de seu processo industrial, a consulente encomenda a industrialização de mercadorias, fornecendo matérias-primas, adquiridas de terceiros, as quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, são entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, conforme previsto no Capítulo IX do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ n.° 720/2014.
Informa que nessa operação são adotados os procedimentos descritos abaixo.

O fornecedor da matéria-prima emite as seguintes notas fiscais:

(1) para a (autor da encomenda) com o CFOP 5.122.

(2) para o industrializador (1) com o CFOP 5.924.

A (autor da encomenda) emite nota fiscal:

(3) para o industrializador (1) com CFOP 5.901.

Concluída a industrialização, o industrializador (1) emite as seguintes notas fiscais:

(4) para a (autor da encomenda) com os CFOPs 5.125 e 5.925.

(5) para o industrializador (2) com o CFOP 5.924.

Nesta fase, a primeira etapa do processo de industrialização estará concluída, entretanto, o produto resultante desta industrialização não retornará para o estabelecimento do autor da encomenda ( ), sendo enviado diretamente pelo industrializador (1) para o industrializador (2).

Dando continuidade ao processo de industrialização, a (autor da encomenda) emite a nota fiscal:

(6) para o industrializador (2) com CFOP 5.901.

Por sua vez, o industrializador (2) após a realização da industrialização, emite nota fiscal:

(7) para a (autor da encomenda) com os CFOPs 5.125 e 5.925.

Isto posto, consulta:

1) Os CFOPs utilizados na operação estão corretos e de acordo com a legislação?

2) O CFOP utilizado na “etapa 6”, CFOP 5.901, está correto ou o CFOP 5.949 é o apropriado para aoperação?

O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da consulente, que estão nos arquivos Contrato Social (91301324) e Procuração (91301325). Os documentos que comprovam o pagamento da TSE estão no arquivo Comprovante DARJ (91301323). O processo foi formalizado no SEFAZ/AUDR58.01, unidade de cadastro da consulente, que promoveu a verificação documental e o encaminhou à AUDFE 01, unidade de fiscalização que, conforme Despacho de Encaminhamento de Processo 126477700, informou: “a consulente não se encontrava sob Ação Fiscal com o mesmo objeto da consulta na data de seu protocolo, não sofreu autuação, ainda pendente de decisão final, cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas”.

2. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO.

Preliminarmente, ressaltamos que, de acordo com o inciso I do artigo 52 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 47.427/2000, a saída e o respectivo retorno de mercadoria destinada a conserto, reparo ou industrialização, gozam de suspensão do ICMS, observados os procedimentos dos artigos 43 e 44 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/2014.

Na industrialização por encomenda, o imposto é devido na saída de estabelecimento industrializador, em retorno ao do encomendante, ou para outro por ordem deste, de mercadoria submetida a processo de industrialização que não implique prestação de serviço compreendido na competência tributária municipal, ainda que a industrialização não envolva aplicação ou fornecimento de qualquer insumo, nos termos do inciso II do artigo 3º da Lei n.º 2.657/1996.

Os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações - CFOPs estão previstos no Anexo II do Convênio S/N.º, de 15 de dezembro de 1970, com redação dada pelo Ajuste SINIEF n.º 3/2024 e devem ser interpretados de acordo com as notas explicativas apensas.

Todos os CFOPs mencionados estão corretamente enquadrados e em conformidade com as operações descritas.

3. RESPOSTA.

Pergunta (1): Os CFOPs utilizados na operação estão corretos e de acordo com a legislação?

Resposta (1): Sim, os CFOPs utilizados estão corretos, não havendo nada mais a ser acrescentado.

Pergunta (2): O CFOP utilizado na “etapa 6”, CFOP 5.901, está correto ou o CFOP 5.949 é o apropriado para a operação?

Resposta (2): Na remessa para a industrialização, ainda que para um segundo estabelecimento industrializador, deve ser utilizado o CFOP 5.901[1].

É o entendimento deste relator, à consideração de V.S.ª, ressaltando o disposto no § 2º do artigo 37 da Resolução SEFAZ n.º 414/2022.

Após decisão final fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

[1] 5.901 - Remessa para industrialização por encomenda.

Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, para serem realizadas em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa