Edital SIT Nº 2 DE 07/05/2026


 Publicado no DOU em 7 mai 2026


Orienta sobre a suspensão da exigibilidade do FGTS autorizada pela Portaria MTE Nº 777/2026.


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A SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO - SIT, no uso das atribuições legais, nos termos do artigo 4°, caput, incisos I e III da Portaria n° 240, de 29 de fevereiro de 2024, e do artigo 3° da Portaria MTE n° 777, de 04 de maio de 2026, publicada em 05 de maio de 2026, torna público o presente Edital para divulgar os procedimentos específicos de suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referentes às competências de abril de 2026 a julho de 2026.

1. Nos termos do artigo 2°, inciso VI, § 1°, e dos artigos 17 a 23 da Lei 14.437, de 15 de agosto de 2022, foi publicada em 05 de maio de 2026, a Portaria MTE n° 777, de 04 de maio de 2026, que autorizou a suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e o parcelamento referente às competências de abril de 2026 a julho de 2026, exclusivamente para os estabelecimentos de empregadores situados nos municípios de Juiz de Fora, Matias Barbosa e Ubá, no estado de Minas Gerais, em decorrência de estado de calamidade pública, inclusive empregadores domésticos, segurado especial e microempreendedor individual.

1.1 A suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e o parcelamento referente às competências de abril de 2026 a julho de 2026 não alcançam estabelecimentos do mesmo empregador situados em outros municípios.

2. Os recolhimentos do FGTS referentes às competências de abril de 2026 a julho de 2026, ficam suspensos pelo período de 180 dias a partir de 05 de maio de 2026, independentemente de adesão prévia, podendo, observado o disposto no item 6 deste Edital, ser efetuados sem a incidência de atualização, multa e encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990:

2.1 desde que recolhidos até o dia 01/11/2026, prazo em que se encerra o período de suspensão; ou

2.2 com opção pelo parcelamento em até 6 (seis) prestações, independentemente do valor.

3. Os valores de FGTS cuja exigibilidade tenha sido suspensa, caso inadimplidos nos prazos fixados neste Edital, estarão sujeitos à multa e aos encargos devidos nos termos do art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, desde a data originária de vencimento fixada no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

4. A opção pelo parcelamento de que trata este Edital deverá ser realizada, impreterivelmente, por intermédio da plataforma FGTS Digital, no período de 01/09/2026 a 14/10/2026, contemplando, exclusivamente, os débitos mensais compreendidos na suspensão, exceto para os empregadores domésticos, o segurado especial não vinculado ao Cadastro Nacional de Obras (CNO) e o microempreendedor individual, cujo parcelamento deverá observar as regras de adesão diretamente na plataforma do eSocial Módulo Simplificado.

4.1 O empregador segurado especial vinculado ao Cadastro Nacional de Obras (CNO), situado em um dos municípios alcançados pela suspensão da exigibilidade, deverá realizar a adesão ao parcelamento dos débitos por meio da plataforma FGTS Digital.

5. Os valores parcelados deverão ser recolhidos em até 6 parcelas, cujo valor será determinado pela divisão do montante do débito de FGTS, pelo número de prestações observando:

5.1 primeira parcela referente a 1/6 do débito remanescente com vencimento em 19/11/2026;

5.2 segunda parcela referente a 1/5 do débito remanescente com vencimento em 18/12/2026;

5.3 terceira parcela referente a 1/4 do débito remanescente com vencimento em 20/01/2027;

5.4 quarta parcela referente a 1/3 do débito remanescente com vencimento em 19/02/2027;

5.5 quinta parcela referente a 1/2 do débito remanescente com vencimento em 19/03/2027; e

5.6 sexta parcela referente ao débito remanescente com vencimento em 20/04/2027.

6. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho que autorize o saque do FGTS, a suspensão e o parcelamento resolver-se-ão em relação ao respectivo trabalhador, e ficará o empregador ou responsável obrigado:

6.1 ao recolhimento dos valores de FGTS cuja exigibilidade tenha sido suspensa, sem incidência dos encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, desde que seja efetuado no prazo previsto pelo § 6º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; e

6.2 ao depósito dos valores de FGTS rescisórios previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

7. A suspensão e o parcelamento de que trata este edital levarão em consideração a competência de referência do FGTS.

8. A obrigação prestada pelo empregador ou responsável relacionada ao sistema de escrituração digital de que trata o artigo 17-A da lei 8.036, de 11 de maio de 1990, permanece inalterada.

9. Os empregadores que possuam parcelamentos ativos no FGTS Digital poderão, adicionalmente, solicitar a suspensão das prestações que vençam durante o período da calamidade pública, conforme disposto nos arts. 56 a 61 da Portaria MTE nº 240, de 29 de fevereiro de 2024.

10. O presente Edital poderá ser modificado, a qualquer tempo, no todo ou em parte, por decisão unilateral da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, ou ainda por motivo de interesse público.

11. O presente edital produzirá efeitos a partir da data de sua publicação.

LUIZ HENRIQUE RAMOS LOPES

Secretário de Inspeção do Trabalho Substituto