Publicado no DOE - GO em 7 mai 2026
Institui a Política Estadual de Incentivo à Economia da Gamificação.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Economia da Gamificação.
Art. 2º A Política Estadual de Incentivo à Economia da Gamificação visa incentivar o uso de elementos e mecânicas de jogos, como recompensas, competição, pontos e desafios, em contextos e ambientes não relacionados a jogos, como nas áreas da educação, marketing, saúde e local de trabalho, para motivar as pessoas, melhorar o engajamento e alcançar objetivos específicos.
Art. 3º A Política Estadual de Incentivo à Economia da Gamificação observará, especialmente:
a) promover o desenvolvimento da economia da gamificação no Estado de Goiás;
b) estimular o uso de técnicas de gamificação em contextos e ambientes não relacionados a jogos, como nas áreas educacionais, de treinamento, de marketing, da saúde e nos locais de trabalho;
c) incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias e práticas de gamificação;
d) incentivar a capacitação de profissionais para atuarem no campo da gamificação;
e) incentivar a promoção da inclusão social e digital por meio da gamificação;
f) incentivar a participação dos cidadãos em questões de interesse público;
a) fomento à inovação e à pesquisa em gamificação;
b) incentivo à criação de programas de capacitação em gamificação;
c) promoção de parcerias entre o Poder Público estadual, empresas e instituições de ensino para desenvolver e aplicar técnicas de gamificação;
d) incentivo à criação de empresas e startups focadas em gamificação;
e) incentivo à concessão de benefícios fiscais e linhas de financiamento para projetos de gamificação;
f) integração dos programas e das ações da política instituída por esta Lei às políticas educacionais do Estado de Goiás, promovendo a abordagem da temática da economia da gamificação nos componentes curriculares regulares do currículo do ensino fundamental e médio;
g) incentivo à criação de diretrizes para que os sistemas gamificados sejam éticos, respeitem a privacidade e atinjam os objetivos pretendidos sem efeitos colaterais prejudiciais;
h) incentivo à realização de parcerias entre o setor público e o setor privado para o desenvolvimento desta política pública e de soluções gamificadas, aproveitando a experiência e os recursos de ambos os setores;
a) programas de formação e capacitação em gamificação para educadores, gestores e outros profissionais;
b) eventos de divulgação e discussão sobre a gamificação, como congressos, seminários e fóruns;
c) concursos e premiações para incentivar a criação de soluções gamificadas inovadoras;
d) criação de um portal de referência com materiais, referências e boas práticas em gamificação.
Art. 4º O Estado incentivará a realização de eventos e competições de gamificação nas escolas, com o objetivo de promover o engajamento dos estudantes e a aprendizagem de forma lúdica e inovadora.
Art. 5º As universidades e instituições de ensino superior do Estado serão incentivadas a desenvolver pesquisas e projetos na área de gamificação.
Art. 6º O Poder Público estadual fixará formas de monitoramento e de avaliação da política pública instituída por esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 7 de maio de 2026; 138º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado
VIRMONDES CRUVINEL
Deputado Estadual