Lei Nº 24259 DE 07/05/2026


 Publicado no DOE - GO em 7 mai 2026


Institui a Política Estadual de Incentivo à Economia da Gamificação.


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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Economia da Gamificação.

Art. 2º A Política Estadual de Incentivo à Economia da Gamificação visa incentivar o uso de elementos e mecânicas de jogos, como recompensas, competição, pontos e desafios, em contextos e ambientes não relacionados a jogos, como nas áreas da educação, marketing, saúde e local de trabalho, para motivar as pessoas, melhorar o engajamento e alcançar objetivos específicos.

Art. 3º A Política Estadual de Incentivo à Economia da Gamificação observará, especialmente:

I - os objetivos:

a) promover o desenvolvimento da economia da gamificação no Estado de Goiás;

b) estimular o uso de técnicas de gamificação em contextos e ambientes não relacionados a jogos, como nas áreas educacionais, de treinamento, de marketing, da saúde e nos locais de trabalho;

c) incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias e práticas de gamificação;

d) incentivar a capacitação de profissionais para atuarem no campo da gamificação;

e) incentivar a promoção da inclusão social e digital por meio da gamificação;

f) incentivar a participação dos cidadãos em questões de interesse público;

II - as diretrizes:

a) fomento à inovação e à pesquisa em gamificação;

b) incentivo à criação de programas de capacitação em gamificação;

c) promoção de parcerias entre o Poder Público estadual, empresas e instituições de ensino para desenvolver e aplicar técnicas de gamificação;

d) incentivo à criação de empresas e startups focadas em gamificação;

e) incentivo à concessão de benefícios fiscais e linhas de financiamento para projetos de gamificação;

f) integração dos programas e das ações da política instituída por esta Lei às políticas educacionais do Estado de Goiás, promovendo a abordagem da temática da economia da gamificação nos componentes curriculares regulares do currículo do ensino fundamental e médio;

g) incentivo à criação de diretrizes para que os sistemas gamificados sejam éticos, respeitem a privacidade e atinjam os objetivos pretendidos sem efeitos colaterais prejudiciais;

h) incentivo à realização de parcerias entre o setor público e o setor privado para o desenvolvimento desta política pública e de soluções gamificadas, aproveitando a experiência e os recursos de ambos os setores;

III - os instrumentos:

a) programas de formação e capacitação em gamificação para educadores, gestores e outros profissionais;

b) eventos de divulgação e discussão sobre a gamificação, como congressos, seminários e fóruns;

c) concursos e premiações para incentivar a criação de soluções gamificadas inovadoras;

d) criação de um portal de referência com materiais, referências e boas práticas em gamificação.

Art. 4º O Estado incentivará a realização de eventos e competições de gamificação nas escolas, com o objetivo de promover o engajamento dos estudantes e a aprendizagem de forma lúdica e inovadora.

Art. 5º As universidades e instituições de ensino superior do Estado serão incentivadas a desenvolver pesquisas e projetos na área de gamificação.

Art. 6º O Poder Público estadual fixará formas de monitoramento e de avaliação da política pública instituída por esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 7 de maio de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual