Publicado no DOM - Goiânia em 7 mai 2026
Estabelece diretrizes para a instalação de usinas fotovoltaicas destinadas à alimentação de estações de recarga de veículos elétricos em espaços públicos no Município de Goiânia e dá outras providências.
O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para fomentar a instalação de usinas fotovoltaicas destinadas à alimentação de estações de recarga de veículos elétricos em espaços públicos do Município de Goiânia, com vistas à promoção da mobilidade sustentável e da eficiência energética.
Art. 2º O Município poderá incentivar parcerias público-privadas, termos de cooperação e outras formas de colaboração com a iniciativa privada, organizações da sociedade civil e demais entidades interessadas, com o objetivo de implementar usinas fotovoltaicas destinadas à alimentação de estações de recarga de veículos elétricos em espaços públicos.
Art. 3º As iniciativas mencionadas no art. 2º desta Lei deverão observar, sempre que possível, as seguintes diretrizes:
I - sustentabilidade ambiental, priorizando o uso de tecnologias que promovam a redução da emissão de gases de efeito estufa e a utilização eficiente dos recursos naturais;
II - acessibilidade universal, garantindo que as estações de recarga sejam acessíveis a todas as pessoas, inclusive aquelas com mobilidade reduzida;
III - integração urbana, assegurando que a instalação das usinas e das estações de recarga se harmonize com o entorno e respeite as características paisagísticas e urbanísticas locais;
IV - segurança, mediante a adoção de medidas que garantam a integridade física dos usuários e a proteção dos equipamentos instalados; e
V - educação e conscientização, promovendo ações informativas sobre os benefícios das energias renováveis e da mobilidade elétrica.
Art. 4º Esta Lei não obriga o Poder Executivo à realização de despesas, cabendo a ele, se entender conveniente, regulamentá-la e definir os critérios de implementação das diretrizes aqui previstas, observada a disponibilidade orçamentária e os princípios da legalidade e eficiência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 7 de maio de 2026.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia