Lei Nº 11621 DE 07/05/2026


 Publicado no DOM - Goiânia em 7 mai 2026


Estabelece diretrizes para a instalação de usinas fotovoltaicas destinadas à alimentação de estações de recarga de veículos elétricos em espaços públicos no Município de Goiânia e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas

O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para fomentar a instalação de usinas fotovoltaicas destinadas à alimentação de estações de recarga de veículos elétricos em espaços públicos do Município de Goiânia, com vistas à promoção da mobilidade sustentável e da eficiência energética.

Art. 2º O Município poderá incentivar parcerias público-privadas, termos de cooperação e outras formas de colaboração com a iniciativa privada, organizações da sociedade civil e demais entidades interessadas, com o objetivo de implementar usinas fotovoltaicas destinadas à alimentação de estações de recarga de veículos elétricos em espaços públicos.

Art. 3º As iniciativas mencionadas no art. 2º desta Lei deverão observar, sempre que possível, as seguintes diretrizes:

I - sustentabilidade ambiental, priorizando o uso de tecnologias que promovam a redução da emissão de gases de efeito estufa e a utilização eficiente dos recursos naturais;

II - acessibilidade universal, garantindo que as estações de recarga sejam acessíveis a todas as pessoas, inclusive aquelas com mobilidade reduzida;

III - integração urbana, assegurando que a instalação das usinas e das estações de recarga se harmonize com o entorno e respeite as características paisagísticas e urbanísticas locais;

IV - segurança, mediante a adoção de medidas que garantam a integridade física dos usuários e a proteção dos equipamentos instalados; e

V - educação e conscientização, promovendo ações informativas sobre os benefícios das energias renováveis e da mobilidade elétrica.

Art. 4º Esta Lei não obriga o Poder Executivo à realização de despesas, cabendo a ele, se entender conveniente, regulamentá-la e definir os critérios de implementação das diretrizes aqui previstas, observada a disponibilidade orçamentária e os princípios da legalidade e eficiência.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 7 de maio de 2026.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia