Publicado no DOE - DF em 8 mai 2026
Estabelece prazo e procedimentos para o encaminhamento, pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal (SECEC/DF), das solicitações de abatimento fiscal relativas a projetos incentivados no âmbito do Programa de Incentivo Fiscal do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 68 da Lei Complementar nº 934, de 07 de dezembro de 2017, resolve:
Art. 1º As solicitações de abatimento fiscal relativas a projetos incentivados no âmbito do Programa de Incentivo Fiscal do Distrito Federal deverão ser protocoladas junto à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal – SECEC/DF, instruídas com a documentação exigida na legislação aplicável.
Art. 2º Recebida a solicitação de abatimento fiscal, a SECEC/DF deverá proceder à verificação formal da documentação apresentada.
§ 1º Considera-se recebimento integral da documentação o atendimento de todos os requisitos formais exigidos pela legislação aplicável.
§ 2º Na hipótese de identificação de pendências ou inconsistências, a SECEC/DF poderá realizar diligência para saneamento do processo, hipótese em que o prazo de que trata o art. 3º ficará suspenso até o atendimento integral da solicitação.
Art. 3º Após o recebimento integral da documentação, a SECEC/DF deverá encaminhar à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal – SEEC/DF os documentos relativos ao pedido de abatimento fiscal no prazo de até 30 (trinta) dias corridos.
Art. 4º O encaminhamento de que trata o art. 3º será realizado por meio de processo administrativo formal.
Art. 5º Após o encaminhamento de que trata o art. 3º, a análise e a tramitação das solicitações de abatimento fiscal observarão os prazos e procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal – SEEC/DF.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO MODESTO