Portaria ADEPARA Nº 2009 DE 07/05/2026


 Publicado no DOE - PA em 8 mai 2026


Dispõe sobre a proibição, em caráter emergencial e temporário, do trânsito de aves vivas de qualquer espécie e seus ovos férteis, na região que compreende os municípios de Anajás e Breves, no Estado do Pará.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (ADEPARÁ), usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 6.482, de 17 de setembro de 2002 e pelo Decreto Estadual nº 0393, de 11 de setembro de 2003, e

CONSIDERANDO a confirmação laboratorial emitida em 30/04/2026 pelo LFDA-SP, que caracteriza oficialmente o primeiro foco positivo de Influenza Aviária de Alta Patogenicidade (IAAP) no Estado do Pará,

CONSIDERANDO que o foco está localizado no município de Anajás, na propriedade Sítio Açaituba, sob as coordenadas geográficas -0.982129 / -49.941330, e está circunscrito a uma ave de subsistência,

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a manutenção e intensificação imediata das ações emergenciais de contenção e vigilância, visando salvaguardar a avicultura local e a saúde pública,

CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) nº 17, de 07 de maio de 2006 e 21, de 21 de outubro de 2014,

RESOLVE:

Art.1º Fica proibida, em caráter emergencial e temporário, o trânsito de aves vivas de qualquer espécie e seus ovos férteis, na região que compreende os municípios de Anajás e Breves, no Estado do Pará.

§1º A proibição de que trata o caput não se aplica ao trânsito de aves abatidas congeladas, desde que possuam procedência comprovada e sejam originárias de estabelecimentos sob inspeção oficial.

Art. 2º Fica proibida a saída e o trânsito de fômites, equipamentos, resíduos, camas de aviário, esterco e quaisquer outros materiais de propagação viral provenientes da propriedade foco e das zonas de restrição estabelecidas, salvo sob rigorosa desinfecção e expressa autorização do serviço veterinário oficial.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Portaria sujeitará os infratores às penalidades previstas na legislação sanitária vigente, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

JAMIR JUNIOR PARAGUASSU MACEDO

Diretor-Geral da ADEPARÁ