Decreto Nº 13727 DE 07/05/2026


 Publicado no DOM - Natal em 8 mai 2026


Institui o benefício para estímulo ao deslocamento ao Centro Comercial do Alecrim e da Cidade Alta.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no inciso IV do art. 55 da Lei Orgânica do Município do Natal e nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.089, de 15 de abril de 2026;

CONSIDERANDO a necessidade de atrair passageiros para o sistema de transporte público coletivo;

CONSIDERANDO a necessidade de fidelizar o passageiro do sistema de transporte público coletivo;

CONSIDERANDO a necessidade de estimular as atividades de comércio, cultura e lazer no Centro Comercial do Alecrim e na Cidade Alta;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a sustentabilidade econômica do transporte público coletivo, de modo a preservar a continuidade e a universalidade do serviço, na forma do inciso VIII do art. 6º da Lei Nacional nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana);

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a modicidade tarifária, na forma do inciso VII do art. 5º, do inciso VIII do art. 6º e do inciso VI do art. 8º da Lei Nacional nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana);

CONSIDERANDO que esta política pública está prevista no passageiro equivalente estabelecido no cálculo tarifário que originou o Decreto nº 13.686/2026;

DECRETA:

Art. 1º Os passageiros que se deslocarem com destino ao Centro Comercial do Alecrim ou a Cidade Alta terão o Benefício para Estímulo ao Deslocamento no primeiro sábado após o quinto dia útil do mês, quando o:

I – Primeiro embarque, que ocorre fora da área do benefício, acontecer a partir das 07h00;

II – Segundo embarque, que ocorre dentro da área do benefício, acontecer até às 15h00.

§ 1º A área de concessão do benefício está definida no Anexo deste Decreto.

§ 2º Nos termos do § 2º do art. 10 da Lei nº 8.089/2026, o benefício somente será concedido para os passageiros com cartões eletrônicos emitidos pelo gestor da bilhetagem eletrônica.

§ 3º Tanto no embarque da ida como da volta, haverá a retenção das tarifas vigentes no Sistema de Transporte Público de Passageiros (STPP), as quais serão devolvidas, pelo gestor da bilhetagem eletrônica, em até 72 (setenta e duas) horas.

§ 4º Para fins do estabelecido no inciso II deste artigo, a integração temporal não contará como embarque.

§ 5º As viagens iniciadas dentro da área do Anexo com destino:

I – A outro ponto dentro da área do Anexo, terão direito ao benefício;

II – A um ponto fora da área do Anexo, não terão direito ao benefício.

Art. 2º O pagamento pelo Benefício para Estímulo ao Deslocamento será realizado aos operadores do Sistema de Transporte Público de Passageiros por Ônibus (STPPO) como do Serviço Opcional de
Transporte Público de Passageiros (SOTPP) nos termos do art. 11 da Lei nº 8.089/2026.

§ 1º A cada sábado, serão totalizados os passageiros transportados de cada linha a partir dos dados do sistema de bilhetagem eletrônica, os quais deverão estar consolidados pelos operadores no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2º A periodicidade do pagamento será, no máximo, mensal.

Nota Legisweb: ver a Portaria SEMOB SEM NÚMERO DE 07/05/2026, que divulga o calendário mencionado neste artigo.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (STTU) divulgará, anualmente, os sábados que estarão contemplados pelo benefício estabelecido neste Decreto e poderá:

I – Pontualmente, mediante justificativa, ampliar a faixa horária de aplicação do benefício, quando ocorrer ações por parte das associações comerciais que demandem tal ampliação;

II – Expedir normas complementares a este Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 07 de maio de 2026

PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE

Prefeito

ANEXO

Área de Concessão de Benefício do Centro Comercial do Alecrim e da Cidade Alta

Veja em um mapa:
https://www.google.com/maps/d/u/0/edit?mid=1LiM4fGYwbdave2vRzmA5CpzpRBuxePA&usp=sharing

Lista de Paradas Abrangidas pelo Benefício

Via Parada
Av. Deodoro da Fonseca Parada José Pinto | L129
Parada Hospital Varela Santiago | L130
Parada Mossoró | L131
Parada Coronel Cascudo | L132
Parada Marista | L133
Parada José de Alencar | L134
Parada Mermoz | L135
Rua Olinto Meira Parada Segundo Wanderley | L157
Av. Rio Branco Parada Winston Churchill | L138
Parada Ulisses Caldas | L139
Parada João Pessoa | L140
Rua Ulisses Caldas Parada Vaz Gondim | L141
Parada 07 de setembro | L142
Rua Apodi Parada Princesa Isabel | L143
Rua Padre João Manoel Parada Metropolitana - Plataforma Zona Oeste | L150
Parada Metropolitana - Plataforma Zona Norte | L151
Parada Praça João Tiburcio | L152
Rua Padre Pinto Parada Laranjeira | L153
Parada Padre Pinto | L154
Rua Mermoz Parada Viaduto do Baldo | L155
Rua Coronel José Bernardo Parada Praça Marquês de Tamandaré | L156
Parada Joaquim das Virgens | L158
Av. Coronel Estevam Parada Luís Antônio | L159
Parada Centro Clínico da PM | L160
Parada José Bento | L161
Parada Presidente Sarmento | L162
Rua Fonseca e Silva Parada Dom Pedro II - Plataforma Tocantins | L165
Parada Dom Pedro II - Plataforma Rafael Fernandes | L166
Parada Padre Miguelinho - Plataforma Zona Sul | L167
Parada Padre Miguelinho - Plataforma Zona Norte | L168
Av. Alm. Alexandrino de Alencar Parada Pajeús | L186
Parada Fonseca e Silva | L187
Rua dos Canindés Parada Presidente Quaresma | L202
Parada 08 de Junho | L203
Parada 24 de Agosto | L204
Rua Amaro Barreto Parada Luiz Dutra | L209
Av. Pres. Bandeira Parada Presidente Gonçalves | L215
Parada Francisco Alves | L216
Parada Ministério do Trabalho | L217
Parada Canindés | L218
Parada 22 de Agosto | L219
Parada Coronel Estevam - Plataforma Zona Sul | L220
Parada Coronel Estevam - Plataforma Zona Leste
Rua Dr. Mário Negócio Parada do Picolé | L222
Parada 11 de Junho | L223
Rua Dr. Manoel Miranda Parada Praça Gentil Ferreira | L210
Parada 21 de Agosto | L224
Parada 12 de Junho | L225
Rua Pres. Leão Veloso Parada 20 de Agosto | L227
Parada 13 de Junho | L228

Notas:

1 – A lista acima refere-se a paradas existentes na data de publicação deste Decreto dentro da área de gratuidade, podendo ser alterada em função da criação ou extinção de paradas, a critério da STTU, a qual publicará Portaria para atualizar a lista constante neste Decreto.

2 – No caso do Serviço Opcional de Transporte Público de Passageiros (SOTPP), o § 2º do art. 7º Lei nº 4.882/1997 diz que o Serviço tem paradas flexíveis, o que garante a devolução dos créditos quando o segundo embarque ocorrer em qualquer ponto da área de gratuidade.