Instrução Normativa NATURATINS Nº 7 DE 30/04/2026


 Publicado no DOE - TO em 7 mai 2026


Estabelece procedimentos para renovação, prorrogação, correção, retificação, alteração e ampliação de licenças ambientais, autorizações ambientais e autorizações de supressão de vegetação nativa, no âmbito do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS.


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O PRESIDENTE DO INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS - NATURATINS, autarquia estadual criada pela Lei Estadual nº 858, de 26 de julho de 1996, inscrita no CNPJ sob o nº 33.195.942/0001-21, com sede na Quadra 302 Norte, Alameda 02, Lote 03, Centro, Palmas, Estado do Tocantins, nomeado por meio do Ato nº 3.425-NM, publicado no Diário Oficial do Estado nº 6.963, de 17 de dezembro de 2025,

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar procedimentos relacionados à gestão de licenças ambientais e atos autorizativos emitidos pelo NATURATINS;

CONSIDERANDO a importância de conferir clareza, segurança jurídica e previsibilidade aos procedimentos administrativos de renovação, prorrogação, correção, retificação e ampliação de empreendimentos licenciados;

CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer situações conflitantes ou não previstas nas normas atualmente vigentes;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios procedimentais que permitam sistematizar e ordenar as atividades desenvolvidas pelo órgão ambiental;

CONSIDERANDO a importância de conferir transparência e segurança ao público usuário dos serviços prestados pelo NATURATINS;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, e na Resolução COEMA nº 07, de 2005;

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos administrativos aplicáveis à gestão de atos de licenciamento ambiental emitidos pelo NATURATINS, especialmente quanto a:

I - Renovação de licenças ambientais, mediante nova análise técnica e reavaliação das condições ambientais;

II - Prorrogação de licenças e autorizações ambientais, sem reanálise do mérito, destinada exclusivamente à extensão do prazo;

III - Correção de atos administrativos;

IV - Retificação ou alteração de licenças ambientais;

V - Ampliação de empreendimentos licenciados.

VI - Procedimentos aplicáveis às autorizações de supressão de vegetação nativa, incluindo prorrogação, ampliação, execução, regularização e destinação de material lenhoso.

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, adotam-se as seguintes definições:

I - Renovação de Licença Ambiental: procedimento pelo qual o empreendedor solicita a continuidade da validade de licença ambiental previamente concedida, mediante nova análise técnica e reavaliação das condições ambientais;

II - Prorrogação de Licença Ambiental ou Autorização: procedimento que visa estender o prazo de validade de licença ou autorização ambiental anteriormente emitida, mediante requerimento apresentado pelo interessado dentro do prazo previsto na legislação aplicável;

III - Correção de ato administrativo: procedimento destinado a sanar erro material, de fato ou de direito, identificado em documento ou ato administrativo expedido no âmbito do processo de licenciamento ambiental, sem alteração do mérito da decisão;

IV - Retificação ou alteração de ato administrativo: procedimentos sinônimos decorrentes de solicitação formal do interessado, destinado à modificação de informações constantes do processo de licenciamento ambiental ou dos documentos dele decorrentes, quando não implicar alteração substancial da atividade licenciada;

V - Ampliação de empreendimento: modificação do empreendimento ou atividade licenciada que implique aumento da capacidade instalada, da área física ocupada, da intensidade de uso de recursos ambientais ou da geração de impactos ambientais.

VI - Autorização de Supressão de Vegetação Nativa: ato administrativo que autoriza a supressão de cobertura vegetal nativa, nos termos da legislação ambiental aplicável, mediante análise técnica e cumprimento das condicionantes estabelecidas pelo órgão ambiental.

VII - Aproveitamento de Material Lenhoso: procedimento administrativo destinado à regularização, autorização e controle da coleta, cubagem, armazenamento, transporte, utilização ou destinação de produtos e subprodutos florestais oriundos de supressão de vegetação nativa já realizada, inclusive nos casos em que o material se encontre no solo, condicionado à comprovação de origem lícita, à compatibilidade com a área autorizada e ao registro nos sistemas oficiais de controle e rastreabilidade de produtos florestais.

Art. 3º A localização, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais permanecem sujeitas aos procedimentos de licenciamento ambiental previstos na legislação vigente, ressalvados os casos de dispensa previstos em Lei federal, cujo licenciamento poderá ser realizado de forma facultativa por requerimento do interessado.

CAPÍTULO II - DA RENOVAÇÃO DE LICENÇAS

Art. 4º O pedido de renovação da Licença de Operação - LO deverá ser protocolizado, via sistema oficial de gestão de processos do NATURATINS, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento da licença.

§1º Protocolizado o pedido dentro do prazo estabelecido no caput, a licença ambiental permanecerá válida até manifestação definitiva do órgão ambiental.

§2º O pedido de renovação protocolizado em prazo inferior a 120 (cento e vinte) dias do vencimento da licença, mas antes do término de sua vigência, será analisado pelo NATURATINS, não sendo aplicável, nessa hipótese, a prorrogação automática da validade da licença.

§3º Nos casos previstos no §2º, caso a licença venha a vencer antes da manifestação final do NATURATINS, a atividade deverá ser paralisada.

§4º Excepcionalmente, quando a paralisação da atividade for tecnicamente inviável ou puder resultar em riscos ambientais, sociais ou econômicos relevantes, ou em casos de utilidade pública, o NATURATINS poderá autorizar a continuidade temporária da operação até a decisão final do processo, mediante decisão técnica devidamente fundamentada.

Art. 5º Na análise do pedido de renovação da Licença de Operação, o NATURATINS poderá, mediante decisão motivada, reduzir o prazo de validade da licença, considerando o desempenho ambiental do empreendimento durante o período de vigência anterior.

Art. 6º A renovação das licenças ambientais no âmbito do NATURATINS observará os critérios de sucessividade e simplificação, conforme os seguintes procedimentos:

§1º As licenças ambientais poderão ser renovadas sucessivamente, desde que respeitados, em cada ciclo, os prazos máximos de vigência estabelecidos na legislação ambiental vigente.

§2º O processo de renovação convencional dependerá de:

I - Para Licença Prévia (LP): reavaliação técnica das condições de viabilidade e ajustes no projeto, se necessários;

II - Para Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO): análise da efetividade dos sistemas de controle ambiental e do monitoramento executado.

§3º As disposições de renovação aplicam-se, no que couber, à Licença Ambiental Única (LAU) e às licenças emitidas de forma conjugada (LP/LI e LI/LO).

§4º Empreendimentos enquadrados como de baixo ou médio potencial poluidor e de pequeno ou médio porte, segundo a classificação oficial do COEMA/TO, poderão obter a renovação automática da licença por igual período, mediante declaração eletrônica do interessado no sistema oficial que ateste:

I - A manutenção integral das características, do porte e do processo produtivo da atividade;

II - A inexistência de alterações na legislação ambiental que impeçam a continuidade do empreendimento nos moldes atuais;

III - O cumprimento integral das condicionantes ambientais ou a observância rigorosa do cronograma de atendimento aprovado.

§5º No caso de Licença Prévia (LP), a renovação automática simplificada poderá ser concedida uma única vez, limitada a 50% (cinquenta por cento) do prazo de validade original.

§6º Para a efetivação da renovação automática prevista no §4º, o interessado deverá anexar relatório comprobatório do cumprimento das condicionantes, acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) de profissional habilitado.

CAPÍTULO III - DA PRORROGAÇÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES

Art. 7º As Licenças Prévia - LP, Licenças de Instalação - LI, autorizações ambientais e autorizações de exploração florestal, excetuadas as autorizações ambientais emitidas em caráter automático, poderão ter seus prazos de validade prorrogados uma única vez.

§1º A prorrogação será concedida por período igual ou inferior ao prazo originalmente estabelecido no ato administrativo.

§2º A prorrogação será formalizada mediante emissão de novo ato administrativo.

Art. 8º O requerimento de prorrogação deverá ser apresentado pelo interessado, via sistema oficial de gestão de processos do NATURATINS, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do vencimento da licença ou autorização.

§1º O NATURATINS poderá analisar pedidos protocolizados em prazo inferior ao estabelecido no caput, desde que apresentados antes do vencimento do ato administrativo.

§2º A concessão da prorrogação dependerá de análise técnica acerca da justificativa apresentada pelo interessado e da situação do empreendimento perante o órgão ambiental.

§3º A não observância do prazo mínimo previsto no caput não impede a análise do requerimento, porém afasta qualquer expectativa de prorrogação antes do vencimento do ato administrativo.

CAPÍTULO IV - DA CORREÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 9º A correção consiste no ajuste realizado pelo órgão ambiental para sanar erro material, omissão ou inconsistência identificada na emissão da licença ou autorização ambiental, quando decorrente de equívoco imputável à administração pública.

§1º A correção aplica-se exclusivamente a situações em que se verifique equívoco ou ausência de informação cuja responsabilidade seja do órgão ambiental.

§2º A correção poderá abranger, entre outros:

I - Dados administrativos do empreendimento;

II - Coordenadas geográficas ou descrição da área;

III - Informações técnicas inseridas equivocadamente;

IV - Condicionantes estabelecidas no ato administrativo;

V - Inclusão de informações que devem constar na licença ou autorização e que tenham sido omitidas por erro administrativo.

§3º A correção poderá ser realizada de ofício pelo NATURATINS ou mediante solicitação do interessado, via sistema oficial de gestão de processos do NATURATINS, desde que comprovado tratar-se de erro ou omissão atribuível ao órgão ambiental.

§4º A correção não implicará cobrança de taxas nem abertura de novo processo administrativo, podendo ser formalizada mediante emissão de ato administrativo retificador ou documento equivalente no âmbito do processo original.

§5º Quando o ato administrativo já tiver sido formalmente emitido e assinado pela autoridade competente, a correção deverá ser formalizada mediante emissão de novo ato administrativo retificador.

§6º Quando o documento ainda se encontrar em fase de minuta ou não tiver sido assinado pela autoridade competente, a correção poderá ser realizada diretamente no próprio documento, mediante ajuste da minuta constante do processo administrativo.

CAPÍTULO V - DA RETIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO

Art. 10 A retificação ou alteração consiste na modificação de informações constantes da licença ambiental, autorização ou do processo administrativo, mediante solicitação formal do interessado, via sistema oficial de gestão de processos do NATURATINS, destinada à atualização ou ajuste de dados do empreendimento ou da atividade licenciada, desde
que não implique alteração substancial das condições originalmente estabelecidas.

§1º Poderão ser objeto de retificação ou alteração:

I - Dados cadastrais do empreendimento;

II - Razão social ou titularidade do empreendimento;

III - Informações técnicas que não impliquem alteração da área licenciada;

IV - Outros dados declaratórios que não resultem em alteração do porte, do potencial de impacto ambiental ou das condições de controle estabelecidas, desde que não impliquem alteração de mérito ou agravamento de obrigações originalmente fixadas.

§2º Não serão admitidas retificações ou alterações que impliquem:

I - Ampliação do empreendimento sem prévia observância do procedimento específico de ampliação;

II - Alteração do porte ou da classe de enquadramento da atividade;

III - Modificação que resulte em novos impactos ambientais relevantes ou aumento do potencial poluidor da atividade.

§3º A retificação ou alteração resultará, como regra, na emissão de novo ato administrativo substitutivo, mantendo-se as demais condições e prazos originalmente estabelecidos, salvo quando houver necessidade técnica devidamente justificada de sua revisão.

§4º Quando a solicitação se referir exclusivamente à atualização de projeto, planta, memorial ou outro documento técnico constante do processo administrativo, sem necessidade de modificação das informações contidas no ato administrativo vigente, a atualização poderá ser registrada mediante Nota Técnica no processo, com referência aos novos documentos apresentados, permanecendo a licença ou autorização inalterada, sem necessidade de reemissão.

§5º Aplica-se o disposto no §4º aos casos de empreendimentos industriais e outras atividades de natureza semelhante em que alterações internas, inclusive ampliação de estruturas ou ajustes operacionais, ocorram integralmente dentro da área já licenciada, desde que não haja ampliação da área total do empreendimento nem incremento significativo
do potencial de impacto ambiental.

§6º Na hipótese prevista no §5º, a unidade técnica deverá avaliar a comunicação apresentada pelo interessado e, constatada a inexistência de alteração relevante das condições originalmente licenciadas, registrar a atualização mediante Nota Técnica no processo administrativo, mantendo-se o ato administrativo vigente inalterado.

CAPÍTULO VI - DA AMPLIAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS

Art. 11. Considera-se ampliação qualquer modificação do empreendimento licenciado que implique:

I - Aumento da área física ocupada;

II - Aumento da capacidade produtiva;

III - Intensificação do uso de recursos ambientais;

IV - Aumento do potencial de impacto ambiental.

Art. 12. Nos casos em que a área destinada à ampliação estiver caracterizada como área de uso alternativo do solo, nos termos da legislação ambiental aplicável, e não implique supressão ou conversão de remanescente de vegetação nativa, o interessado deverá protocolar requerimento específico de Ampliação de Ato Administrativo no sistema oficial de gestão de processos do NATURATINS, acompanhado da documentação técnica pertinente.

Parágrafo único. Após aprovação da proposta de ampliação, deverá ser emitida nova Licença de Operação contemplando a área total atualizada do empreendimento.

Art. 13. Quando a ampliação implicar supressão de vegetação nativa ou a realização de nova intervenção ambiental sujeita a licenciamento, o interessado deverá requerer Licença Prévia - LP e Licença de Instalação - LI exclusivamente para a área objeto da ampliação, observando os procedimentos e exigências aplicáveis ao licenciamento ambiental, ou outra intervenção ambiental legalmente sujeita a controle ou autorização ambiental.

§1º Após a implantação da ampliação do empreendimento ou atividade, o interessado deverá solicitar, via sistema oficial de gestão de processos do NATURATINS, a Retificação ou Alteração da Licença de Operação da atividade.

§2º A atualização da licença contemplará a totalidade da área licenciada.

Art. 14. Nos casos em que a ampliação resultar em alteração do porte do empreendimento ou de sua classificação ambiental, deverá ser instaurado novo processo de licenciamento ambiental.

§1º O novo processo deverá contemplar a totalidade do empreendimento.

§2º A licença anteriormente emitida permanecerá válida até a decisão final do novo processo, salvo incompatibilidade técnica devidamente fundamentada.

Art. 15. Ampliações, diversificações ou alterações de empreendimentos enquadrados no licenciamento simplificado estarão sujeitas à apresentação de novo requerimento de licenciamento.

Parágrafo único. Ocorrendo alteração no porte do empreendimento, deverão observar, quando couber, o disposto no art. 13 desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO VII - DAS AUTORIZAÇÕES PARA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 16. As autorizações para supressão de vegetação nativa constituem atos administrativos específicos, de caráter temporário, destinados à viabilização da conversão do uso do solo ou intervenção ambiental, observados os limites, condicionantes e prazos estabelecidos pelo NATURATINS.

§1º As autorizações de supressão de vegetação nativa não se confundem com licenças ambientais, possuindo natureza jurídica própria e regramento específico.

§2º A execução da supressão deverá observar integralmente os limites espaciais, volumétricos e temporais definidos no ato autorizativo, sendo vedada qualquer extrapolação sem prévia autorização do órgão ambiental.

§3º Os procedimentos previstos neste Capítulo substituem, no que couber, as hipóteses anteriormente tratadas como emissão de nova Autorização de Exploração Florestal - AEF para fins de complementação de volume, continuidade de supressão ou aproveitamento de material lenhoso, devendo ser observados os fluxos administrativos estabelecidos
nesta Instrução Normativa.

§4º O aproveitamento de material lenhoso observará o procedimento específico previsto nesta Instrução Normativa.

Seção II - Da Prorrogação

Art. 17. A autorização de supressão de vegetação nativa poderá ter seu prazo de validade prorrogado uma única vez, mediante requerimento do interessado protocolizado no sistema oficial de gestão de processos do NATURATINS antes do vencimento do ato administrativo.

§1º A prorrogação será concedida por período igual ou inferior ao originalmente estabelecido, mediante decisão técnica fundamentada.

§2º O requerimento deverá conter justificativa técnica que demonstre a necessidade da prorrogação, podendo o NATURATINS exigir atualização de documentos, estudos ou informações.

§3º A prorrogação limita-se à continuidade da execução da supressão dentro da área e dos parâmetros previamente autorizados, sendo vedada qualquer ampliação.

§4º Caso o pedido de prorrogação não tenha sido deferido até a data de vencimento da autorização, o interessado deverá suspender imediatamente as atividades de supressão, independentemente de notificação do órgão ambiental, até manifestação formal final do NATURATINS.

Seção III - Da Vedação à Renovação

Art. 18. A autorização de supressão de vegetação nativa não é passível de renovação.

§1º Expirado o prazo de validade da autorização sem a conclusão da supressão, o interessado deverá protocolar novo requerimento administrativo para a área remanescente.

§2º O novo requerimento será submetido à análise técnica integral, podendo o NATURATINS:

I - Aproveitar documentos ainda válidos;

II - Exigir atualização ou complementação de estudos;

III - Reavaliar os impactos ambientais da intervenção pretendida.

§3º O disposto neste artigo aplica-se inclusive nos casos de execução parcial da supressão.

§4º O disposto neste artigo não gera direito à continuidade da supressão após o vencimento da autorização anteriormente emitida.

Seção IV - Da Ampliação e da Relocação da Área Autorizada

Art. 19. A ampliação da área para supressão de vegetação nativa dependerá de novo requerimento administrativo, acompanhado da documentação técnica pertinente.

§1º A ampliação não poderá ser processada como correção, retificação ou alteração do ato administrativo anteriormente emitido.

§2º O NATURATINS poderá, mediante avaliação técnica, vincular a análise ao processo originário ou determinar a abertura de novo processo administrativo.

§3º A análise da ampliação considerará, entre outros aspectos:

I - O cumprimento das condicionantes da autorização anterior;

II - A situação ambiental atual da área;

III - A existência de passivos ambientais;

IV - A necessidade de medidas adicionais de controle ou compensação ambiental.

§4º A alteração da localização da área de supressão dentro do imóvel, ainda que parcial, caracteriza-se como relocação da área autorizada, não se enquadrando como ampliação nem como correção de erro material.

§5º A relocação da área autorizada dependerá de requerimento do interessado, instruído com a documentação técnica pertinente à nova área, e será submetida à análise técnica integral pelo NATURATINS.

§6º Na hipótese de relocação, o ato autorizativo anteriormente emitido deverá ser cancelado, sendo emitido novo ato administrativo para a área aprovada, podendo o procedimento ser formalizado como retificação com efeito substitutivo, desde que mantida a vinculação ao processo administrativo originário.

§7º A análise da relocação deverá considerar, além dos aspectos previstos no §3º, a situação da área originalmente autorizada, especialmente quanto à execução da supressão, existência de passivos ambientais e cumprimento de condicionantes.

§8º O NATURATINS poderá, a qualquer tempo, realizar vistoria técnica in loco para subsidiar a análise da relocação, verificar a conformidade das informações apresentadas e avaliar as condições ambientais das áreas envolvidas.

Seção V - Da Adequação de Volume de Material Lenhoso

Art. 20. Nos casos de divergência entre o volume de material lenhoso autorizado e o volume efetivamente apurado em campo, o interessado poderá requerer a adequação do volume junto ao NATURATINS, mediante apresentação de laudo técnico devidamente fundamentado.

§1º O pedido de adequação deverá demonstrar a origem lícita do material, a compatibilidade com a área autorizada e a inexistência de supressão além dos limites autorizados, sob pena de indeferimento e adoção das medidas administrativas cabíveis.

§2º O NATURATINS poderá, a seu critério, exigir vistoria técnica para validação das informações apresentadas.

§3º A adequação de volume não autoriza nova supressão de vegetação, restringindo-se à regularização do material já explorado.

Seção VI - Dos Procedimentos Conforme a Situação da Supressão

Art. 21. Nos casos relacionados à execução de autorização de supressão de vegetação nativa, deverão ser observados os seguintes procedimentos, conforme a situação da área e da vigência do ato autorizativo:

I - Autorização vigente, com necessidade de continuidade da supressão:

a) O interessado deverá requerer a prorrogação do prazo da autorização no sistema oficial de gestão de processos do NATURATINS, antes do vencimento do ato administrativo;

b) Deverá, quando aplicável, solicitar a regularização, atualização ou revalidação operacional no sistema SINAFLOR;

c) Caso a prorrogação não seja deferida até a data de vencimento, as atividades de supressão deverão ser imediatamente suspensas até manifestação formal do órgão ambiental.

II - Autorização vencida, com supressão já realizada e material lenhoso remanescente:

a) O interessado deverá solicitar a regularização, atualização ou revalidação de prazo no sistema SINAFLOR, para fins de movimentação e destinação do material;

b) Deverá requerer, no sistema oficial do NATURATINS, a autorização para Aproveitamento de Material Lenhoso;

c) O procedimento não autoriza nova supressão, restringindo-se ao material já explorado.

III - Existência simultânea de área não suprimida e material lenhoso já resultante de supressão:

a) Para continuidade da supressão da vegetação remanescente, o interessado deverá requerer a prorrogação da autorização, desde que ainda vigente;

b) Deverá solicitar, quando aplicável, a regularização, atualização ou revalidação no sistema SINAFLOR;

c) Caso haja material lenhoso no solo e a autorização esteja vencida, deverá ser requerido o Aproveitamento de Material Lenhoso;

d) Na hipótese de vencimento da autorização sem prorrogação válida, a supressão da vegetação remanescente dependerá de novo requerimento administrativo.

§1º Os procedimentos previstos neste artigo são independentes e não implicam renovação da autorização originalmente emitida.

§2º A regularização, atualização ou revalidação operacional no sistema SINAFLOR possui caráter exclusivamente instrumental e de controle da cadeia de produtos florestais, não implicando prorrogação, renovação ou convalidação da autorização de supressão de vegetação nativa, cuja validade depende de ato formal do NATURATINS.

§3º O descumprimento das disposições deste artigo sujeitará o interessado às medidas administrativas cabíveis, inclusive suspensão de atividades e aplicação de sanções previstas na legislação ambiental.

§4º O NATURATINS poderá, a qualquer tempo, realizar vistoria técnica para verificação da conformidade das informações declaradas, da origem do material lenhoso e do cumprimento das condicionantes estabelecidas no ato autorizativo

CAPÍTULO VIII - DAS AUTORIZAÇÕES AUTOMÁTICAS

Art. 22. As autorizações ambientais emitidas em caráter automático são concedidas com base nas informações declaradas pelo requerente no sistema eletrônico institucional, sob sua exclusiva responsabilidade.

Art. 23. As autorizações automáticas não são passíveis de renovação, ampliação, retificação, alteração ou qualquer outra forma de modificação após sua emissão.

Parágrafo único. A alteração das características da atividade ou das informações declaradas, bem como a continuidade da atividade após o término da validade da autorização, dependerá da formalização de novo requerimento em processo administrativo próprio.

Art. 24. As informações, documentos e dados técnicos apresentados nos processos administrativos são de inteira responsabilidade do requerente e do respectivo responsável técnico.

Parágrafo único. A emissão da autorização automática com base em autodeclaração não implica validação, homologação ou reconhecimento, pelo órgão ambiental, da veracidade ou exatidão das informações prestadas, podendo ser realizadas verificações ou fiscalizações a qualquer tempo.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. O NATURATINS poderá exigir documentos, estudos ambientais ou relatórios técnicos complementares sempre que necessário à adequada análise do requerimento.

Art. 26. Os casos omissos ou situações não previstas nesta Instrução Normativa serão analisados pela unidade técnica competente do NATURATINS, observada a legislação ambiental aplicável.

Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CLEDSON DA ROCHA LIMA

Presidente do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS