Publicado no DOE - TO em 7 mai 2026
Proíbe o protesto em cartório de faturas de energia elétrica com valores inferiores a um salário mínimo e estabelece prazo de atraso para débitos superiores a um salário mínimo no âmbito do Estado do Tocantins e adota outras providências.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS aprovou e, decorrido o prazo legal, nos termos do §1º do art. 29 da Constituição Estadual, eu, Deputado Amélio Cayres, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do §7º do mesmo artigo e da alínea “h”, do inciso VI, do art. 26 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
rt. 1º Fica proibido, no âmbito do Estado do Tocantins, protestar em cartório os débitos relativos à prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica e água ao consumidor, cujo débito seja igual ou inferior ao valor de 01 (um) salário mínimo vigente à época do vencimento da fatura.
Parágrafo único. Caso o débito, da prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica ao consumidor, seja superior ao valor de 01 (um) salário mínimo vigente à época do vencimento da fatura, o protesto somente poderá ocorrer após transcorridos 90 (noventa) dias de atraso no pagamento.
Art. 2º O descumprimento desta Lei poderá sujeitar o infrator às sanções previstas na legislação de defesa do consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990), sem prejuízo das demais penalidades administrativas cabíveis.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 06 dias do mês de maio de 2026, 205o da Independência, 138o da República e 38o do Estado.
Deputado AMÉLIO CAYRES
Presidente