Publicado no DOE - RO em 7 mai 2026
Autoriza o sepultamento de cães e gatos em campas e jazigos pertencentes às famílias de seus tutores, no âmbito do Estado de Rondônia.
O PRESISDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 3º e § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado, em todo o território do estado de Rondônia, o sepultamento de cães e gatos em campas e jazigos cujas concessões pertençam às famílias de seus tutores.
Art. 2º As disposições e regras para o sepultamento deverão ser regulamentadas pelo serviço funerário de cada município.
Parágrafo único. As despesas com o sepultamento de que trata esta Lei serão de responsabilidade da família do concessionário da campa ou jazigo.
Art. 3º Os cemitérios pertencentes a entidades particulares poderão, respeitadas as regulamentações legais, estabelecer
regramento próprio para o sepultamento de cães e gatos em campas e jazigos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 7 de maio de 2026.
Deputado ALEX REDANO
Presidente – ALE/RO