Publicado no DOE - CE em 7 mai 2026
Autoriza o Poder Executivo a aderir à cooperação financeira com a união, nos termos da Medida Provisória Nº 1349/2026, que instituiu o regime emergencial de abastecimento interno de combustíveis, nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, instituído pela Medida
Provisória n.º 1.349, de 7 de abril de 2026, e regulamentado pelo Decreto Federal n.º 12.931, de 15 de abril de 2026. Parágrafo único. A adesão de que trata esta Lei implicará a participação do Estado do Ceará na cooperação financeira com a União, com vistas a assegurar o abastecimento nacional de óleo diesel de uso rodoviário.
Art. 2.º Para fins da adesão, o Estado do Ceará autoriza a retenção, no Fundo de Participação dos Estados – FPE, dos valores correspondentes à sua participação na subvenção econômica ou, alternativamente, efetuação do pagamento direto à União, na forma estabelecida em regulamento federal.
Art. 3.º A formalização da adesão e a execução das despesas decorrentes desta Lei ficam condicionadas:
I – à observância da legislação orçamentária, financeira e contábil aplicável;
II – à existência de disponibilidade orçamentária e financeira;
III – à adoção das providências necessárias à adequação orçamentária e contábil, inclusive abertura de créditos adicionais, se for o caso.
Art. 4.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 7 de abril de 2026.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de maio de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO