Publicado no DOE - CE em 7 mai 2026
Dispõe sobre as receitas decorrentes da estadia de veículos apreendidos e mantidos sob custódia da Polícia Civil do Ceará (PCCE), quando submetidos à alienação pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o ressarcimento ao Poder Executivo das receitas decorrentes da estadia de veículos automotores que, em razão de inquérito policial ou de apreensão administrativa ou judicial, tenham permanecido sob sua custódia, em pátios, delegacias ou depósitos a ela vinculados, e que venham a ser alienados pelo Detran/CE, nos termos do art. 328 da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1.º O ressarcimento de que trata este artigo será efetuado mediante depósito em conta vinculada ao Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – FSPDS/CE, nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 47, de 16 de julho de 2004.
§ 2.º Para fins de apuração do valor a ser repassado ao FSPDS/CE, serão observadas as tabelas de diárias de estadia vigentes adotadas pelo Detran/ CE, nos termos da Lei Estadual n.º 13.977, de 25 de setembro de 2007, e suas alterações.
§ 3.º O período de cálculo da estadia terá início na data de apreensão do veículo pela unidade policial e encerrar-se-á na data de sua remoção ao pátio do Detran/CE ou de sua entrega ao arrematante, observado o prazo de 6 (seis) meses previsto no § 5.º do art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 4.º A cobrança da taxa de estadia será realizada de forma unificada pelo Detran/CE em favor do FSPDS/CE, vedada a incidência cumulativa de valores que excedam o limite temporal previsto no § 5.º do art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 5.º Na hipótese de liberação do veículo por decisão administrativa ou judicial definitiva, a restituição das quantias pagas a título de estadia observará o disposto no art. 271, § 13, da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Art. 2.º Os recursos oriundos das taxas de estadia percebidos pelo FSPDS/CE serão destinados, preferencialmente, ao fomento das ações relacionadas à recuperação de ativos ilícitos pela Polícia Civil do Ceará.
Art. 3.º A transferência dos recursos prevista nesta Lei dar-se-á de forma automática e discriminada, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da liquidação financeira do leilão realizado pelo Detran/CE.
Art. 4.º Esta Lei surte efeitos sobre acordos de cooperação técnica e convênios já celebrados e em vigor entre os órgãos envolvidos na data de sua publicação.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de maio de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO