Resolução GECEX Nº 890 DE 07/05/2025


 Publicado no DOU em 8 mai 2026


Dispõe sobre a apreciação do pedido de reconhecimento de direito antidumping individualizado apresentado pela empresa Farm Frites Sint-Truiden, no âmbito do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de batatas congeladas, originárias da Alemanha, da Bélgica, da França e dos Países Baixos.


Fale Conosco

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º,caput, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente Resolução e na Nota Técnica SEI nº 352/2026/MDIC, e o deliberado em sua 236ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 30 de abril de 2026, resolve:

Art. 1º Indefere o pedido de reconhecimento de direito antidumping individualizado apresentado pela empresa Farm Frites Sint-Truiden, no âmbito do direito antidumping definitivo prorrogado pela Resolução Gecex nº 451, de 16 de fevereiro de 2023, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no subitem 2004.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Alemanha, da Bélgica, da França e dos Países Baixos.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RODRIGO ZERBONE LOUREIRO

Presidente do Comitê, substituto

ANEXO ÚNICO

As requerentes solicitaram que as exportações realizadas pela unidade Farm Frites Sint-Truiden (Bélgica) fossem submetidas ao mesmo direito antidumping atualmente aplicável à Farm Frites Belgium N.V. ou, subsidiariamente, à Farm Frites B.V. (Países Baixos), tendo alegado que a unidade de Sint-Truiden integraria o mesmo grupo econômico, com gestão e políticas centralizadas, e que teria passado a produzir batatas pré-congeladas destinadas à exportação, inclusive ao mercado brasileiro. A empresa afirmou que, por refletir a realidade societária e operacional do grupo, a aplicação da margem já estabelecida para a Bélgica (11,2%) ou, alternativamente, de uma margem média ponderada do grupo, seria a solução juridicamente adequada; e acrescentou que a figura de "novo exportador", prevista no art. 113 do Decreto nº 8.058/2013, não se aplicaria ao caso por não se tratar de nova empresa independente.

Examinado o pedido, registra-se, de início, que o art. 27 do Decreto nº 8.058/2013 dispõe que, "preferencialmente, será determinada margem individual de dumping para cada um dos produtores ou exportadores conhecidos do produto objeto da investigação". Tal diretriz consagra a individualização no âmbito do processo investigativo, mas não autoriza, por si, a extensão automática de margem individual estabelecida para uma empresa específica a unidade fabril diversa que não tenha sido objeto de investigação, sobretudo, por ter iniciado a produção do produto investigado/similar após o período de investigação/continuação de dumping.

No caso concreto, consta do próprio pedido que a Farm Frites Sint-Truiden não produziu o produto objeto da revisão/similar, motivo pelo qual não foi investigada naquela oportunidade. Nessas condições, a unidade se enquadraria, para fins de aplicação do direito vigente, na categoria de "Demais", considerando produtos produzidos e exportados por empresas belgas, não fazendo jus ao direito específico definido para Farm Frites Belgium N.V., tampouco à extensão à sucursal holandesa Farm Frites B.V. A individualização de margens, quando existente, é resultado de investigação e da correspondente determinação administrativa, e não consequência automática de pertencimento a um mesmo grupo societário.

Ressalte-se, ainda, que não há, no Decreto nº 8.058/2013, fundamento jurídico que autorize a aplicação de medida designada para empresas específicas a outras unidades ou empresas do mesmo grupo que não tenham sido alcançadas pela investigação que fixou aquele direito antidumping. O art. 27, como visto, trata da preferência pela individualização no curso da investigação; não trata de aplicação de medida a posteriori. Já o art. 113 disciplina procedimento próprio para produtor ou exportador que não tenha exportado no período da investigação e pretenda a determinação célere de margem individual, mediante petição fundamentada e comprovação de requisitos objetivos (ausência de associação com exportadores investigados e inexistência de exportações no período). No entanto, a própria requerente asseverou que não Nota Técnica 352 (57728667) SEI 19971.001243/2025-72 / pg. 5 busca o enquadramento como "novo exportador", mas sim a confirmação/ extensão do direito de empresa já alcançada pela medida - hipótese não prevista no ordenamento.

Quanto à tese subsidiária de aplicação de "margem média ponderada do grupo", observa-se que o Decreto nº 8.058/2013 não contempla a consolidação de margens por grupo econômico como critério substitutivo para empresas ou unidades não investigadas. A construção doutrinária de tratar conglomerados integrados como "entidade única" pode ser considerada no desenho da investigação, como por exemplo, para evitar diferenciações de margens de dumping para empresas do mesmo grupo empresarial de uma mesma origem, na qual a empresa com a menor margem passe a exportar a totalidade do produto investigado fabricado pelas empresas do grupo, mesmo que a produção não seja exclusivamente sua, ao passo que o mais justo seria a mensuração do dumping para o grupo empresarial como um todo e a conformação de margem única. Contudo, não serve de atalho procedimental para atribuir a uma unidade não investigada uma margem já fixada para outra pessoa jurídica específica. Na ausência de participação da unidade no procedimento que apurou a margem, não há base legal para a transposição pretendida.

Por fim, registre-se que eventual reavaliação de mérito acerca do direito aplicável ao conjunto de produtores/exportadores pode ocorrer nos instrumentos próprios previstos no ordenamento, como em revisão de final de período, observados os pressupostos e limites legais, mas não por meio de extensão reflexa de direito de empresa específica a unidade não investigada. A apuração de eventuais margens e direitos deverá observar, nestes casos, as metodologias aplicáveis a todas as partes investigadas e abarcarão, para tanto, dados de venda e custo das empresas envolvidas.

Diante do exposto, recomenda-se o indeferimento do pedido, por entender que: (i) a Farm Frites Sint-Truiden não fabricou o produto objeto da revisão/similar no período de investigação/continuação de dumping e, por conseguinte, não foi investigada; (ii) nessa condição, a unidade se enquadraria como "Demais - Bélgica" para fins de aplicação do direito vigente; e (iii) inexiste no Decreto nº 8.058/2013 base legal para aplicação à unidade de Sint-Truiden do direito individual estabelecido para Farm Frites Belgium N.V. ou para Farm Frites B.V., ainda que pertençam ao mesmo grupo empresarial e produzam batatas congeladas na Bélgica.