Publicado no DOM - Macapá em 6 mai 2026
Concede Isenção de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo para pessoa com TEA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACAPÁ:
Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá aprovou, 0 Prefeito Municipal sancionou tacitamente e eu promulgo, nos termos do disposto no art. 203, § 7º da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida isenção de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) ao imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista).
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput será concedida somente para um único imóvel do qual a pessoa com TEA seja proprietário, dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais, desde que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel.
Art. 2º Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos:
I - Documento hábil comprobatório de que, sendo pessoa com TEA, é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua familia;
II - Quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como principal locatário;
III - Documento de identificação do requerente (Cédula de Identidade / RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do proprietário for a pessoa com TEA, juntar documento que comprove o vinculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento e/ou cópia da declaração de imposto de renda);
IV - Documento de identificação do requerente e do dependente com TEA, quando houver;
V - Cadastro de Pessoa Física (CPF);
VI -Atestado médico da pessoa com TEA, fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo:
a) Diagnóstico expresso da condição;
b) Estágio clínico atual;
c) Classificação Internacional da Doença (CID);
d) Carimbo com nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM).
Art. 3º Os beneficios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por 2 (dois) anos, devendo ser novamente requeridos nas mesmas condições já especificadas, para novo periodo de 2 (dois) anos, sucessivamente e sem limite, cessando quando deixar de ser solicitado.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio JANARY NUNES, em 14 de abril de 2026.
MARGLEIDE ALFAIA
Presidente da Câmara Municipal de Macapá - em exercício