Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 7 mai 2026
Dispõe sobre a criação do Selo Hospedagem Amiga da Pessoa Idosa.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Selo Hospedagem Amiga da Pessoa Idosa, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, com o objetivo de reconhecer e incentivar estabelecimentos hoteleiros e similares que ofereçam acomodações e serviços adequados às necessidades e preferências da população idosa.
Art. 2º O Selo Hospedagem Amiga da Pessoa Idosa será concedido aos estabelecimentos que cumprirem os requisitos estabelecidos nesta Lei e em normas posteriores que venham a ser firmadas, abrangendo os seguintes aspectos:
a) rampas de acesso com inclinação adequada e corrimãos em ambos os lados;
b) elevadores com espaço interno suficiente para cadeiras de rodas e sinalização em Braille;
c) corredores amplos e com boa iluminação;
d) portas com largura mínima de oitenta centímetros e maçanetas de fácil manuseio;
e) sinalização visual e tátil em todo o estabelecimento.
a) unidades habitacionais adaptadas, com barras de apoio no banheiro, piso antiderrapante, chuveiro com altura regulável, vaso sanitário elevado, pia com altura adequada e espelho com inclinação;
b) mobiliário com cantos arredondados e sem quinas, camas com altura adequada e colchões confortáveis, tomadas em altura acessível e sistema de interruptor paralelo;
c) iluminação adequada em todos os ambientes, com luminárias que evitem reflexos e sombras;
d) ventilação adequada e sistema de climatização com temperatura controlável;
e) disponibilidade de cadeira de rodas, andadores e outros equipamentos de apoio, mediante solicitação.
a) atendimento prioritário e personalizado à pessoa idosa, com funcionários capacitados para lidar com as necessidades específicas desse público;
b) café da manhã com opções saudáveis e adequadas para dietas especiais;
c) refeições com cardápio variado e opções de meia porção;
d) disponibilidade de água filtrada e gelo em todos os andares;
e) serviço de quarto com cardápio acessível e opções de entrega de medicamentos e outros itens;
f) informações sobre serviços de saúde, transporte e lazer disponíveis na região;
g) programas de atividades e lazer para a pessoa idosa, como passeios, oficinas e jogos;
h) disponibilidade de profissionais de saúde para atendimento emergencial.
a) segurança: sistema de segurança com câmeras de vigilância, alarmes e equipe treinada para lidar com emergências;
b) sustentabilidade: práticas de sustentabilidade ambiental, como economia de água e energia, coleta seletiva de lixo e uso de produtos biodegradáveis;
c) responsabilidade social: participação em programas sociais e ações de apoio à comunidade local.
Art. 3º A concessão do Selo Hospedagem Amiga da Pessoa Idosa será feita pelo órgão municipal competente designado pelo Poder Executivo, após análise da documentação apresentada pelo estabelecimento e vistoria técnica no local.
Art. 4º Os estabelecimentos que obtiverem o Selo Hospedagem Amiga da Pessoa Idosa poderão utilizá-lo em sua divulgação e publicidade, como forma de reconhecimento e valorização de seus serviços.
Art. 5º O órgão responsável promoverá a divulgação dos estabelecimentos que possuírem o Selo Hospedagem Amiga da Pessoa Idosa em seu site e em outros meios de comunicação, como forma de incentivar o turismo acessível e a valorização da pessoa idosa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO CAVALIERE
Prefeito