Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 7 mai 2026
Dispõe sobre o restabelecimento do tratamento das informações da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de padrão nacional (NFS-e) para fins de emissão das guias do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), o encerramento do regime de contingência.
O COORDENADOR DA COORDENADORIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E TAXAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Rio nº 56.921, de 3 de outubro de 2025;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução SMF nº 3.419, de 2 de janeiro de 2026; e
CONSIDERANDO a disponibilidade de condições para tratar as informações da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de padrão nacional - NFS-e compartilhadas pelo Ambiente Nacional, para fins de emissão das guias do ISS,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre:
I - o restabelecimento do tratamento das informações da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de padrão nacional - NFS-e para fins de emissão das guias do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
II - o encerramento do regime de contingência, instituído nos termos do art. 74 da Portaria F/REC-RIO/CIS nº 323, de 26 de janeiro de 2026;
III - a disciplina das obrigações acessórias aplicáveis aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2026; e
IV - os efeitos das declarações apresentadas durante o período de contingência.
CAPÍTULO II - DO TRATAMENTO DAS INFORMAÇÕES DA NFS-e E DO ENCERRAMENTO DO REGIME DE CONTINGÊNCIA
Art. 2º Declara-se o restabelecimento da capacidade de o Município tratar as informações da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de padrão nacional - NFS-e compartilhadas pelo Ambiente Nacional.
Art. 3º O tratamento das informações de que trata o art. 2º será realizado para fins de emissão das guias do ISS.
Art. 4º Fica encerrado, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2026, o regime de contingência instituído nos termos do art. 74 da Portaria F/REC-RIO/CIS nº 323, de 2026.
CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 5º Fica extinta, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2026, a obrigatoriedade de apresentação das declarações de serviços instituídas em regime de contingência.
§ 1º O disposto no caput aplica-se:
II - ao ISS devido na condição de responsável tributário.
§ 2º Fica mantida a obrigatoriedade de apresentação das declarações de serviços relativamente ao ISS incidente sobre:
I - serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários;
III - serviços tomados, quando obrigatória a retenção do ISS e não conste na NFS-e sua indicação, por omissão ou determinação da legislação; e
IV - serviços tomados, quando não houver emissão de NFS-e pelo prestador de serviço ou quando o município do prestador do serviço não compartilhar as NFS-e com o Ambiente Nacional.
Art. 6º Para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2026, a guia de recolhimento do ISS, que será emitida obrigatoriamente por meio de sistema municipal, terá como base para apuração do ISS as informações compartilhadas pelo Ambiente Nacional da NFS-e.
§ 1º A emissão da guia independe da apresentação de declaração em regime de contingência.
§ 2º O contribuinte deverá complementar, quando exigidas pela legislação municipal, as informações não disponibilizadas pelo Ambiente Nacional.
Art. 7º Permanecem obrigados à apresentação das declarações municipais de serviços os sujeitos passivos desobrigados da emissão da NFS-e, nos termos da Resolução SMF nº 3.419, de 2 de janeiro de 2026, e da Portaria F/REC-RIO/CIS nº 323, de 2026.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º As competências relativas aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 2026 e 30 de abril de 2026 permanecem sujeitas ao regime de contingência instituído pela Portaria F/REC-RIO/CIS nº 324, de 27 de janeiro de 2026.
Parágrafo único. Para os períodos de apuração referidos no caput:
I - permanece obrigatória a apresentação das declarações em regime de contingência; e
II - a geração das guias de recolhimento do ISS observará as regras do referido regime.
Art. 9º As declarações apresentadas pelo sujeito passivo durante o período de contingência:
II - produzem efeitos tributários; e
III - podem ser utilizadas para fins de apuração e fiscalização, inclusive para fins de cobrança do ISS.
Parágrafo único. Eventuais diferenças apuradas sujeitam-se às regras gerais de constituição do crédito tributário.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2026.
Art. 11. Fica revogada a Portaria F/REC-RIO/CIS nº 324, de 2026.