Publicado no DOM - Porto Velho em 7 mai 2026
Dispõe sobre os procedimentos, critérios e documentação para autorização de poda e supressão de espécimes arbóreos em condomínios, e estabelece diretrizes para compensação ambiental no âmbito do Município de Porto Velho/RO.
O PLENÁRIO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – COMDEMA de Porto Velho/RO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 138, de 28 de dezembro de 2001 e seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO a competência do COMDEMA para deliberar sobre normas e padrões municipai relativos ao meio ambiente;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 138/2001 (Código de Meio Ambiente do Município);
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o manejo da arborização urbana em áreas privadas de uso coletivo (condomínios) para garantir a segurança e o equilíbrio ecológico;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução estabelece as normas para a obtenção de Autorização Ambiental de Poda ou Supressão de espécimes arbóreos localizados em áreas de condomínios horizontais e verticais no Município de Porto Velho.
Art. 2º Para fins desta Resolução, entende-se por:
I - Poda: O corte parcial de ramos com o intuito de manutenção, limpeza, segurança ou formação, limitado a 30% da copa;
II - Supressão: O corte total (erradicação) do espécime arbóreo.
CAPÍTULO II - DO REQUERIMENTO E DOCUMENTAÇÃO
Art. 3º O pedido de autorização deverá ser protocolado junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMA), mediante a apresentação da seguinte documentação:
I - Documentação Administrativa:
1. Requerimento padrão assinado pelo síndico ou representante legal;
2. Cópia do CNPJ do condomínio;
3. Cópia da Ata de Eleição e Posse do síndico, registrada em cartório;
4. Cópia do documento de identificação e comprovante de residência do síndico;
II - Documentação Técnica e Deliberativa:
1. Ata de Assembleia do Condomínio comprovando a anuência da maioria dos condôminos para a intervenção solicitada;
2. Laudo Técnico elaborado por profissional habilitado (Engenheiro Agrônomo, Florestal ou Biólogo), justificando tecnicamente a necessidade do manejo;
3. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) devidamente recolhida;
4. Croqui de Localização identificando os espécimes e as estruturas adjacentes.
CAPÍTULO III - DAS SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA
Art. 4º Em casos de risco iminente de queda que coloque em perigo a integridade física de pessoas ou danos ao patrimônio, a supressão poderá ser realizada em caráter de urgência, ficando o condomínio obrigado a:
I - Apresentar laudo técnico fotográfico comprovando a situação de risco em até 48 horas após a intervenção;
II - Protocolar o processo administrativo de regularização imediata.
Parágrafo único: Nestes casos, dispensa-se a prévia ata de assembleia, dada a natureza emergencial.
CAPÍTULO IV - DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 5º A supressão autorizada de espécimes nativos ou de relevante interesse ambiental obriga o interessado à reposição florestal ou compensação, conforme os parâmetros do Anexo IV da Lei Complementar nº 590/2015.
Art. 6º A compensação deverá ocorrer, preferencialmente, dentro da área do próprio condomínio, visando manter o índice de arborização local.
CAPÍTULO V - DAS SANÇÕES E VIGÊNCIA
Art. 7º A realização de poda drástica ou supressão sem a devida autorização ambiental sujeitará o condomínio às sanções administrativas, cíveis e penais previstas na legislação vigente.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Porto Velho, 30 de abril de 2026.
ARTHUR FELIPE BORIN DOS SANTOS
Secretário Municipal Interino de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Presidente do COMDEMA