Portaria SMMA Nº 12 DE 06/05/2026


 Publicado no DOM - Curitiba em 6 mai 2026


Atualiza o procedimento eletrônico para obtenção de Autorização Ambiental Específica (AAE) e revoga a Portaria SMMA Nº 9/2024.


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A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais, estabelecidas pela Lei Municipal nº 74.671, de 10 de junho de 1991, com base no Protocolo nº 01-051734/2026;

Considerando a necessidade de atender as diretrizes estabelecidas no Decreto Municipal nº 340, de 15 de março de 2022;

Considerando a necessidade de atualizar os procedimentos administrativos de autorização ambiental específica – AAE e de atender as diretrizes estabelecidas no Decreto Municipal nº , de de de 2026 que alterou os casos em que se aplica a AAE;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria se aplica às solicitações de Autorização Ambiental Específica – AAE para:

I - armazenamento temporário de resíduos, exceto para aqueles empreendimentos que realizam a prestação de serviço previstas no caput do artigo 47 do Decreto Municipal nº 340, de 15 de março de 2022;

II - implantação de canteiros de obras públicas que estão fora da área do escopo das intervenções ou que não estejam autorizadas no licenciamento ambiental da obra, e

III - eventos sem utilização de equipamentos sonoros realizados em imóvel particular com Consulta Prévia de Viabilidade – CPV emitida pela Secretaria Municipal do Urbanismo – SMU.

Parágrafo único. Os casos não abrangido por esta Portaria sujeitam-se à prévia análise e ao licenciamento ambiental específico, sem prejuízo de outras licenças exigidas pela legislação vigente.

Art. 2º A solicitação de AAE deve ser realizada no Portal de Serviços da PMC e seguir os procedimentos e instruções previstos nesta Portaria.

SEÇÃO I – ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO DE RESÍDUOS

Art. 3º Quando tratar-se de solicitação de AAE para armazenamento temporário de resíduos, descrito no inciso I do artigo 1º desta Portaria, deve ser instruída com os seguintes documentos específicos:

I - documento de Identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF dos proprietários ou dos dirigentes ou do responsável legal do órgão público;

II - última alteração do Contrato Social ou Ato constitutivo da Razão Social ou Declaração que se trata de órgão público, se possuir;

III - Termo de Responsabilidade Técnica pela solicitação eletrônica assinado pelo responsável técnico e solicitante constando assinatura com certificado digital ou firma reconhecida;

IV - quitação da guia de recolhimento da taxa ambiental;

V - memorial descritivo, contendo relatório fotográfico da área, justificativas técnicas para a implantação do armazenamento temporário de resíduos e descrição de todos os procedimentos de controle ambiental adotados quanto ao gerenciamento dos resíduos e efluentes, emissão de ruídos e particulados, a ser elaborado por responsável técnico;

VI - Anotação/Certificado de Responsabilidade Técnica - ART/RRT/CRT assinada e quitada do responsável técnico pela solicitação ambiental;

VII - croqui da área com todos os componentes ambientais, contendo a localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices do imóvel, descrição das estruturas, máquinas e equipamentos instalados e/ou utilizados no local, com indicação do local a serem implantados, elaborado por profissional habilitado;

VIII - transcrição ou a matrícula do imóvel objeto da solicitação, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, no máximo 90 (noventa) dias, e

IX - se o imóvel possuir restrições ambientais, deverá apresentar Levantamento Planialtimétrico assinado pelo responsável técnico e proprietário do imóvel, acompanhado da ART quitada, com todos os componentes ambientais, presentes no imóvel, identificados e demarcados.

Art. 4º A disposição inadequada de resíduos se caracteriza como infração ambiental e pode acarretar em autuação do proprietário ou dirigentes ou do responsável técnico e aplicação das sanções legais previstas na legislação vigente.

SEÇÃO II – IMPLANTAÇÃO DE CANTEIRO DE OBRAS PÚBLICAS

Art. 5º Quando tratar-se de solicitação de AAE para implantação de canteiros de obras públicas a serem instalados fora da área do escopo das intervenções, conforme descrito no inciso II do artigo 1º desta Portaria, deve ser instruída com os seguintes documentos específicos:

I - documento de Identidade e CPF dos proprietários ou dos dirigentes ou do responsável legal do órgão público;

II - última alteração do Contrato Social ou Ato constitutivo da Razão Social ou Declaração que se trata de órgão público, se possuir;

III - Termo de Responsabilidade Técnica pela solicitação eletrônica assinado pelo responsável técnico e solicitante constando assinatura com certificado digital ou firma reconhecida;

IV - quitação da guia de recolhimento da taxa ambiental;

V - memorial descritivo, contendo relatório fotográfico da área, com as justificativas técnicas para implantação do canteiro de obras públicas e com a descrição de todos os procedimentos de controle ambiental adotados quanto ao gerenciamento dos resíduos e efluentes, emissão de ruídos e particulados, elaborado por responsável técnico;

VI - Anotação/Certificado de Responsabilidade Técnica - ART/RRT/CRT assinada e quitada do responsável técnico pela solicitação ambiental;

VII - croqui da área com todos os componentes ambientais, contendo a localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices do imóvel, descrição das estruturas, máquinas e equipamentos instalados e/ou utilizados no local, com indicação do local a serem implantados, elaborado por profissional;

VIII - Alvará de Funcionamento do solicitante, isento para órgão público;

IX - ordem de serviço referente à obra a ser executada;

X - se o imóvel possuir restrições ambientais, deverá apresentar Levantamento Planialtimétrico, assinado pelo responsável técnico e proprietário do imóvel ou responsável legal pela solicitação ambiental, acompanhado da ART assinada e quitada, com todos os componentes ambientais, presentes no imóvel, identificados e demarcados;

XI - se o imóvel for de particular, Transcrição ou a Matrícula do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, no máximo 90 (noventa) dias, e

XII - se o imóvel for de terceiros, deverá apresentar contrato de locação e/ou anuência dos proprietários do imóvel acompanhado do documento de identidade e CPF.

SEÇÃO III – EVENTOS SEM UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS SONOROS REALIZADOS EM IMÓVEL PARTICULAR COM CPV

Art. 6º Quando tratar-se de solicitação de AAE para eventos sem utilização de equipamentos sonoros realizados em imóvel particular com CPV emitida pela SMU, conforme descrito no inciso III do artigo 1º desta Portaria, deve ser instruída com os seguintes documentos específicos:

I - documento de Identidade e CPF dos proprietários ou dos dirigentes ou do responsável legal do órgão público;

II - última alteração do Contrato Social ou Ato constitutivo da Razão Social ou Declaração que se trata de órgão público, se possuir;

III - Termo de Responsabilidade Técnica pela solicitação eletrônica assinado pelo responsável técnico e solicitante constando assinatura com certificado digital ou firma reconhecida;

IV - quitação da guia de recolhimento da taxa ambiental, e

V- Consulta Prévia de Viabilidade – CPV emitida pela SMU para o evento solicitado

SEÇÃO IV – ORIENTAÇÕES QUANTO AOS COMPONENTES AMBIENTAIS

Art.7º Os componentes ambientais que devem constar demarcados, denominados e cotados no croqui da área, na planta de intervenções, levantamento planialtimétrico, projeto de execução de aterro e demais projetos são:

I - árvores isoladas, presentes dentro do imóvel e em bem público (passeio), com diâmetro igual ou superior a 15cm (quinze centímetros), medido a altura mínima de 1,30m (um metro e trinta centímetros);

II - Araucárias e outras espécies da flora constantes nas listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção, dentro do imóvel e em bem público;

III - vegetação primária e/ou secundária nos estágios avançado, médio e inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica (bosque); e

IV - recursos hídricos e Áreas de Preservação Permanente – APP, conforme definido no Código Florestal - Seção I, Capítulo II da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, alterada pela Lei Federal nº 12.272, de 28 de dezembro de 2012.

§1º Todas as árvores isoladas dentro do imóvel e em bem público (passeio) devem estar marcadas, numeradas e, se possível, identificadas pela espécie, devendo, também, indicar as árvores a serem suprimidas se for o caso.

§2º Na existência de Araucárias e outras espécies da flora constantes nas listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção, presentes dentro do imóvel e em bem público, deverá demarcar a projeção real da copada, sendo o raio de proteção definitivo ser definido pelo técnico analista conforme características do projeto.

§3º Na existência de vegetação primária e/ou secundária nos estágios avançado, médio e inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica no imóvel deve demarcar a sua área global com sua faixa de proteção, ou seja, distância de 3m (três metros) a partir da bordadura do bosque, e, se for o caso, a área de vegetação nativa a ser suprimida.

§4º Na existência de recursos hídricos no imóvel ou atingimento por Área de Preservação Permanente – APP, as margens dos rios e suas faixas marginais devem estar demarcadas conforme estabelecido no Código Florestal (Seção I, Capítulo II da Lei Federal nº 12.651, de 2012, alterada pela Lei Federal nº 12.272, de 2012), denominadas como APP, bem como as nascentes, banhados, áreas úmidas e declividades acompanhado dos respectivos raios de proteção e denominação conforme a referida Legislação.

Art. 8º É condição de análise apresentar o Projeto de intervenção, projeto de execução de aterro, Levantamento Planialtimétrico e demais projetos com as seguintes informações:

I - que seja elaborado na mesma escala, com letras e números com altura mínima de 2mm (dois milímetros);

II - indicar a escala do projeto, nome das ruas da testada do lote e suas dimensões;

III - possuir quadro de identificação, com espaço máximo de 17,5cm x 9,0cm (dezessete centímetros e cinco milímetros por nove centímetros) no canto inferior direito, contendo as seguintes informações:

a) nome e assinatura do responsável técnico, e

b) nomenclatura da prancha e texto de responsabilidade: “O(s) proprietário(s) e o(s) responsável(is) técnico(s) são responsáveis civil e administrativamente pelas informações constantes na planta, sujeitando-se às sanções legais previstas na legislação vigente.”

SEÇÃO V – ORIENTAÇÕES GERAIS APLICADAS A SOLICITAÇÃO DA AAE

Art. 9º Caso o interessado na solicitação não corresponda ao próprio solicitante, deverá anexar aos documentos obrigatórios a procuração específica que institui o interessado como representante legal, com firma reconhecida ou com certificação digital, acompanhada do documento de identidade e CPF do outorgado.

Parágrafo único. Quando o solicitante for órgão público, a representação legal poderá ser comprovada por meio da apresentação da publicação de nomeação do servidor para órgão solicitante, acompanhada do documento de identidade e CPF do servidor.

Art. 10. A guia para o recolhimento da taxa ambiental é emitida automaticamente pelo próprio sistema.

§ 1º O processamento do recolhimento da taxa ambiental é realizado automaticamente e em até 5 (cinco) dias úteis após o pagamento.

§ 2º Em caso de indeferimento ou cancelamento do protocolo não haverá devolução da importância ou reaproveitamento dos valores pagos em processos posteriores.

Art. 11. A assinatura do proprietário, dirigentes, representante legal e do responsável técnico nos documentos em que possuir tal exigência, podem ser realizadas preferencialmente, por meio de certificado digital, podendo ser realizada pelo Portal do governo federal (.gov.br).

Art. 12. Os documentos obrigatórios que instruem as solicitações ou aqueles complementares devem ser entregues em formato PDF/A, pesquisáveis, legíveis e peças gráficas em escala adequada.

§ 1º O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.

§ 2º A SMMA poderá exigir, a seu critério e a qualquer tempo, a exibição do original de documento digitalizado pelo solicitante.

§ 3º Os documentos digitalizados anexados ao processo administrativo eletrônico deverão ter qualidade suficiente para que todos os envolvidos no trâmite, consigam identificar com clareza as informações prestadas e, especialmente, à assinatura firmada pelo responsável, quando for o caso.

Art. 13. A análise técnica inicia somente após a confirmação da quitação da taxa ambiental e apresentação dos documentos obrigatórios de cadastro da solicitação.

Art. 14. Após a análise técnica da solicitação pelo setor competente, a manifestação desta SMMA será disponibilizada no Portal de Serviços da PMC e a critério desta Secretaria, podem ser solicitados documentos, estudos e análises ambientais complementares e execução de adequações no local.

Parágrafo único. Os documentos previstos nos art. 3º, 5º, 6º e 9º desta Portaria não substituem outros que podem ser solicitados durante a análise da solicitação.

Art. 15. O parecer técnico, a autorização e/ou a licença ambiental serão assinados, emitidos e disponibilizados ao solicitante em meio eletrônico no Portal da PMC.

Art. 16. É de inteira responsabilidade do solicitante o acompanhamento da solicitação por meio eletrônico, devendo atender ao parecer técnico e adequações solicitadas, anexar os documentos obrigatórios e complementares que venham a ser requeridos para continuidade na análise da solicitação.

Parágrafo único. O não pagamento da taxa ambiental, a não apresentação da documentação obrigatória de cadastro ou complementar e o não atendimento às adequações solicitadas no prazo estabelecido em normatização específica terá a solicitação indeferida automaticamente.

Art. 17. A autenticidade e a validade do documento emitido podem ser confirmadas por meio da leitura do QR-Code presente no documento.

Art. 18. O fornecimento de informações falsas ou inexatas são passíveis de sanções administrativas, bem como criminais, previstas na legislação vigente, podendo o responsável técnico ser corresponsabilizado, após apuração de sua culpa ou dolo.

Art. 19. A aferição da autenticidade das assinaturas e das cópias de documentos anexados obedecerá ao disposto na Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, e no Decreto Municipal nº 1.139, de 05 de julho de 2023.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Fica revogada a Portaria da SMMA nº 09, de 22 de fevereiro de 2024.

Secretaria Municipal do Meio Ambiente, 6 de maio de 2026.

Marilza do Carmo Oliveira Dias : Secretária Municipal do Meio Ambiente