Lei Nº 12863 DE 05/05/2026


 Publicado no DOE - MA em 5 mai 2026


Altera a Lei Nº 7799/2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão, para tratar do creditamento do ICMS; e revoga dispositivo da Lei Nº 11382/2020, que dispõe sobre a utilização e transferência dos saldos credores acumulados do ICMS em decorrência de operações de exportação de mercadoria, e dá outras disposições.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o § 4º do art. 35 da Lei 7.799, de 19 dezembro de 2002, que passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35. (...)

(...)

§ 4º Para os efeitos deste artigo, dão direito a crédito as matérias-primas e os produtos intermediários que, embora não se integrando ao produto final, forem consumidos, imediata e integralmente, no processo de produção ou industrialização.” (NR)

Art. 2º Fica acrescentado o § 6º ao art. 35 da Lei 7.799, de 19 dezembro de 2002, com a seguinte redação:

“Art. 35. (...)

(...)

§ 6º Não dá direito a crédito do ICMS a aquisição de combustíveis utilizados como fonte de energia para máquinas e equipamentos no processo produtivo.” (AC)

Art. 3º As alterações previstas nesta Lei aplicam-se de acordo com o inciso I do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), ficando convalidados, até a data de publicação, os seguintes créditos de ICMS:

I - utilizados pelo contribuinte nas aquisições de matérias--primas e produtos intermediários que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos, imediata e integralmente, no processo de produção ou industrialização, nos termos do § 3º do art. 35 do Decreto 19.714, de 10 de julho 2003;

II - decorrentes de entradas interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular para fins de homologação de créditos de exportação de que trata a Lei nº 11.382, de 16 de dezembro de 2020.

Parágrafo único. A convalidação de que trata este artigo não confere direito à restituição de valores já pagos nem à repetição de indébitos tributários.

Art. 4º Fica revogado o § 2º do art. 2º da Lei nº 11.382, de 16 de dezembro de 2020.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 05 DE MAIO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão