Publicado no DOE - MA em 5 mai 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação de óbitos ao Tribunal Regional Eleitoral e ao órgão de identificação do Estado do Maranhão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os oficiais dos cartórios de registro civil do Estado ficam obrigados a remeter cópias das certidões de óbito lavradas nos cartórios ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão e ao órgão responsável pela emissão da carteira de identidade.
Parágrafo único. Somente serão encaminhadas ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão as certidões de óbito das pessoas na faixa etária de 16 (dezesseis) a 65 (sessenta e cinco) anos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 05 DE MAIO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão