Publicado no DOE - AL em 6 mai 2026
Autoriza o poder executivo estadual a aderir ao Regime Emergencial de abastecimento interno de combustíveis, nos termos da Medida Provisória Federal nº 1.349, de 7 de abril de 2026.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a aderir ao Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, instituído pela Medida Provisória Federal nº 1.349, de 7 de abril de 2026, com a inalidade de assegurar o abastecimento de óleo diesel de uso rodoviário no território estadual e preservar a segurança energética regional.
Art. 2º A adesão de que trata esta Lei objetiva a partilha de custos da subvenção econômica entre o Estado e a União, destinada a importadores e distribuidores de óleo diesel de uso rodoviário comercializado no território, nos termos da Medida Provisória Federal nº 1.349, de 2026.
Parágrafo único. A adesão do Estado ao Regime Emergencial não implica a assunção de obrigações além das expressamente previstas na Medida Provisória Federal nº 1.349, de 2026, e em seu regulamento.
CAPÍTULO II - DA ADESÃO AO REGIME EMERGENCIAL E DA COOPERAÇÃO FEDERATIVA
Art. 3º A adesão do Estado ao Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, instituído pela Medida Provisória Federal nº 1.349, de 2026, implica:
I - a contribuição no valor de R$ 0,60 (sessenta centavos de real) por litro de óleo diesel, a ser somada à contribuição da União no mesmo montante, totalizando R$ 1,20 (um real e vinte centavos) por litro;
II - a submissão às regras previstas na referida Medida Provisória Federal e em seu regulamento, inclusive quanto ao prazo de que trata o seu art. 4º; e
III - a retenção de recursos no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, com posterior repasse à União, correspondente à subvenção econômica de que trata o inciso I do § 1º do art. 3º da Medida Provisória Federal nº 1.349, de 2026, conforme regulamentação aplicável.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar todos os instrumentos acessórios necessários à formalização da adesão, incluídos termos de cooperação técnica e inanceira, acordos de compartilhamento de dados e demais ajustes com a União e com a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
Art. 5º No âmbito do Regime Emergencial, caberá à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, quando solicitada, fornecer as informações necessárias à apuração da subvenção econômica objeto do referido regime à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que as encaminhará à ANP, observado o dever de sigilo iscal.
CAPÍTULO III - DOS LIMITES FINANCEIROS E DO CONTROLE
Art. 6º A contribuição inanceira do Estado referente à subvenção econômica objeto do Regime Emergencial obedecerá ao limite ixado no § 1º do art. 5º da Medida Provisória Federal nº 1.349, de 2026, e à proporcionalidade apurada com base no histórico de consumo de óleo diesel no Estado, conforme o Anexo da referida Medida Provisória Federal.
Parágrafo único. A subvenção econômica objeto do Regime Emergencial observará o prazo limite do art. 4º da Medida Provisória Federal nº 1.349, de 2026, e suas eventuais alterações.
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da adesão autorizada.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O Poder Executivo ica autorizado a adotar as medidas administrativas necessárias à implementação desta Lei, podendo editar decretos e demais atos normativos para sua regulamentação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 5 de maio de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador