Publicado no DOE - RN em 7 mai 2026
Institui o Programa Fiscal do Procon Mirim, a ser implantado nas escolas públicas do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa “Fiscal do Procon Mirim”, a ser implantado nas escolas públicas do Estado do Rio Grande do Norte, com objetivo de despertar e fomentar a consciência sobre os direitos e deveres do consumidor nas crianças e adolescentes, alunos da rede pública estadual de ensino.
Parágrafo único. O Programa “Fiscal do Procon Mirim” tem como objetivo envolver toda a comunidade escolar, tanto na formação dos alunos para atuarem como jovens fiscais quanto na participação das equipes pedagógicas, responsáveis pela implantação e implementação do Programa.
Art. 2º Para alcançar os objetivos desta Lei, as escolas da rede pública estadual de ensino deverão adotar as seguintes medidas:
I - capacitar professores e alunos sobre exercício da cidadania, direitos do consumidor, relações de consumo, responsabilidades das empresas e prestadoras de serviços;
II - nomear, entre os alunos interessados, equipes de Fiscais Mirins, com mandatos de um (01) ano, renováveis por igual período, para realizar atividades como visitas a mercados, apresentação de palestras e oficinas temáticas, jogos lúdicos, produção de textos, entre outras, exercendo na prática o aprendizado pedagógico, ao mesmo tempo em que dividem as experiências com toda a comunidade escolar;
III - envolver as famílias, fomentando o conhecimento e compartilhando as experiências vivenciadas pelos Fiscais Mirins;
IV - incentivar o protagonismo infanto-juvenil;
V - estimular a responsabilidade social e a ética nas relações de consumo;
VI - desenvolver o pensamento crítico frente à publicidade e consumo;
VII - promover acessibilidade e inclusão, garantindo que estudantes com deficiência participem plenamente e tragam suas percepções sobre produtos e serviços prestados;
VIII - parcerias com o comércio local para promoção de ações educativas e premiações.
Parágrafo único. Ao final do mandato previsto no caput deste artigo, a escola deverá expedir certificação simbólica de “Fiscal do PROCON Mirim”, com entrega de certificado, cujo modelo poderá ser padronizado pela Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer – SEEC.
Art. 3º As escolas da rede pública estadual de ensino poderão buscar auxílio do Procon estadual, Ministério Público, Poder Judiciário, universidades e entidades da sociedade civil organizadas, que tenham por objetivo atuar nas relações de consumo e defesa do consumidor, para implementar o Programa “Fiscal do Procon Mirim”, de forma a capacitar os alunos e professores.
Art. 4º Para viabilizar o Programa “Fiscal do Procon Mirim”, as escolas da rede pública estadual de ensino poderão trocar experiências e realizarem atividades conjuntas.
Art. 5º As escolas privadas e municipais que demonstrarem interesse poderão participar do Programa “Fiscal do Procon Mirim”, mediante replicação das ações previstas nesta Lei, facultada a cooperação com escolas estaduais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 06 de maio de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Maria do Socorro da Silva Batista