Decreto Nº 48126 DE 29/04/2026


 Publicado no DOE - PB em 7 mai 2026


Rep. - Altera o Decreto Nº 43649/2023, que concede crédito presumido do ICMS para as operações de saída de óleo diesel e biodiesel quando destinados à empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 86 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 43.649, de 27 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica concedido crédito presumido equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da alíquota “ad rem” do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, nas operações com óleo diesel e biodiesel, desde que destinados às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros, observado o disposto neste Decreto (Convênio ICMS 21/23).

§ 1º O benefício de que trata o “caput” deste artigo aplicar-se-á às seguintes modalidades de transporte coletivo de passageiros:

I - Transporte Intermunicipal, por vias terrestres;

II - Transporte Aquaviário (Convênio ICMS 133/25).

§ 2º O crédito presumido de 50% (cinquenta por cento), previsto no “caput” deste artigo, aplica-se nos seguintes percentuais:

I - 100% (cem por cento) do ICMS de óleo diesel A contido na mistura do óleo diesel B;

II - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do ICMS, em relação ao biodiesel (B100) contido na mistura do óleo diesel B, devido ao Estado da Paraíba.

§ 3º A concessão de crédito presumido previsto neste artigo fica condicionada a que as empresas de transporte beneficiárias:

I - limitem, no exercício de 2026, o reajuste da tarifa atualmente vigente, cobrada ao usuário, ao percentual máximo de 4,41% (quatro inteiros e quarenta e um centésimos por cento);

II - renovem, até 31 de dezembro de 2026, em 10% (dez por cento), a frota de veículos existente no dia 31 de dezembro de 2025.

§ 4º Para a fruição do crédito presumido aplicado para a modalidade de transporte coletivo de passageiros intermunicipal por vias terrestres a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, será observado que, caso o aumento tarifário estabelecido pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba - DER/PB - para o ano de 2023 seja:

I - de até 7% (sete por cento), não haverá alteração no preço da passagem, sendo mantidos os valores cobrados no ano de 2022;

II - superior a 7% (sete por cento), o preço da passagem será atualizado apenas no percentual excedente.

§ 5º A concessão do benefício, nos termos deste Decreto, dependerá da observância das seguintes condições (Convênio ICMS 21/23):

I - para o biodiesel, o benefício aplica-se somente à parcela do imposto devida à unidade federada concedente;

II - o combustível deverá ser utilizado e consumido exclusivamente na prestação de serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros por vias terrestre ou aquaviário;

III - o óleo diesel e o biodiesel beneficiados com o crédito presumido sejam adquiridos pelos beneficiários, ou consórcio destes, diretamente de distribuidora de combustível ou Transportador Revendedor Retalhista (TRR).

§ 6º O benefício do crédito presumido previsto no “caput” deste artigo será concedido às operações de saídas internas com óleo diesel e biodiesel, observadas as seguintes disposições, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis:

I - ficará suspenso pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, quando a empresa, ou consórcio de empresas, ultrapassar, durante 3 (três) meses consecutivos ou não, no decorrer de um mesmo ano-calendário, a quota mensal de óleo diesel estabelecida em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, ainda que tenha havido o pagamento referido no parágrafo único do art. 2º deste Decreto junto à fornecedora;

II - será revogado nas hipóteses de:

a) descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 2º deste Decreto;

b) inobservância das demais obrigações ou exigências previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual.”.

Art. 2º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 2º do Decreto nº 43.649, de 27 de abril de 2023, com a seguinte redação:

“Parágrafo único. A empresa, ou consórcio de empresas, que ultrapassar a quota de óleo diesel estabelecida na portaria a que se refere o “caput” deste artigo, deverá recolher o ICMS Monofásico relativo à quota excedida que deixou de ser pago em razão do benefício à empresa fornecedora, no prazo de até 10 (dez) dias, contado da notificação emitida pela SEFAZ/PB.”.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2026.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de abril de 2026; 138º da Proclamação da República.

Publicado no doe de 30.04.2026.

Republicado por incorreção.

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO