Decreto Nº 31501 DE 05/05/2026


 Publicado no DOE - RO em 6 mai 2026


Regulamenta a Lei n° 5.918, de 26 de novembro de 2024.


Fale Conosco

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1° Fica regulamentada a Lei n° 5.918, de 26 de novembro de 2024, que “Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica do Estado de Rondônia, nos termos da Lei Federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019.”.

Art. 2° Os municípios do estado de Rondônia poderão aderir às disposições deste Decreto, com o objetivo de implementar, no âmbito de sua competência, os princípios e diretrizes da Lei Federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, e da Lei Estadual n° 5.918, de 26 de novembro de 2024.

§ 1°A adesão deverá ser formalizada por meio de ato normativo próprio do Poder Executivo municipal, como decreto ou lei, que poderá adotar integral ou parcialmente as disposições deste regulamento.

§ 2°A adesão poderá incluir:

I - a aplicação da dispensa de alvarás e licenças para atividades econômicas de baixo risco, conforme classificação estadual;

II - a adoção dos procedimentos simplificados previstos neste regulamento; e

III - a utilização da plataforma Rede Estadual para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim-RO, mediante celebração de cooperação técnica com a Junta Comercial do Estado de Rondônia - Jucer.

Art. 3°Para os fins deste Decreto, considera-se o particular vulnerável perante o Estado, salvo quando, de forma motivada e fundamentada, forem verificados os seguintes critérios que ensejem seu afastamento:

I - má-fé comprovada - a conduta dolosa do particular que, de forma consciente e intencional, busca induzir o Estado a erro, ocultar informações relevantes ou agir com intenção de fraudar, enganar ou obter vantagem indevida, comprovada mediante processo administrativo regular e com elementos objetivos de prova;

II - hipersuficiência - a condição do particular que, por sua estrutura técnica, jurídica ou econômica, demonstre capacidade manifestamente superior à média de mercado, aferida pelos seguintes indicadores:

a) pessoa jurídica com faturamento anual superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) no exercício anterior; e

b) possuir equipe jurídica ou técnica especializada que atue na relação regulada;

III - reincidência - a prática de, no mínimo, duas infrações administrativas da mesma natureza no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, com decisão administrativa definitiva.

§ 1°A aplicação dos critérios estabelecidos neste artigo deverá ser sempre motivada por decisão administrativa fundamentada, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 2°A exclusão da vulnerabilidade do particular não exime o Estado de observar os demais princípios previstos neste Decreto e na legislação estadual correlata.

Art. 4°O nível de risco será definido com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, informada no ato do registro ou alteração do estabelecimento, onde:

I - nível de risco I ou baixo risco - para os casos de risco leve, irrelevante ou inexistente;

II - nível de risco II ou médio risco - para os casos de risco moderado; e

III - nível de risco III ou alto risco - para os casos de risco alto.

§ 1°Para as atividades classificadas como nível de risco I ou baixo risco, será emitido, automaticamente e no ato do registro ou alteração da empresa na Jucer, o Documento de Dispensa de Licenciamento, que certifica o direito ao exercício imediato da atividade econômica, nos termos da Lei n° 5.918, de 26 de novembro de 2024.

§ 2°Para as atividades classificadas como nível de risco II ou médio risco, será emitido, no ato do registro ou alteração da empresa, o Documento de Liberação Provisória, que autoriza o início da atividade de forma imediata, com vistoria posterior, respeitando os prazos estabelecidos no art. 12 da Lei n° 5.918, de 26 de novembro de 2024.

§ 3°As atividades de nível de risco III ou alto risco exigem vistoria prévia para início da atividade econômica.

§ 4°Para fins deste Decreto, nos casos em que o empreendimento esteja vinculado a mais de um código CNAE, será considerada a classificação de risco correspondente à atividade de maior risco dentre os códigos informados, independentemente de estarem identificados como principal ou secundário.

Art. 5°Para fins de prevenção contra incêndio e pânico e de dispensa de certificação, qualificam-se como de nível de risco I ou baixo risco aquelas atividades realizadas:

I - na residência do empreendedor, sem recepção de pessoas; ou

II - em edificações diversas da residência, se a ocupação da atividade tiver ao todo até 200 m² (duzentos metros quadrados) e for realizada:

a) em edificação que não tenha mais de 3 (três) pavimentos;

b) em locais de reunião de público com lotação de até 100 (cem) pessoas;

c) em local sem subsolo com uso distinto de estacionamento;

d) sem possuir líquido inflamável ou combustível acima de 1000 L (mil litros); e

e) sem possuir gás liquefeito de petróleo (GLP) acima de 190 kg (cento e noventa quilogramas);

III - por empreendedor em área não edificada e transitória, como ambulantes, carrinhos de lanches em geral, foodtrucks, barracas itinerantes, trios elétricos, carros alegóricos e similares;

IV - por empreendedor em área não edificada (ambulante), mas possua ponto fixo durante determinado período do dia ou da noite e que faça uso de estruturas de tendas ou toldos como área de apoio com até 50 m²; e

V - em torres de transmissão, estações de antena ou de serviço que não sejam locais de trabalho fixo, que não possuam características de local habitável e que não estejam posicionadas sobre edificações passíveis de fiscalização pelo Corpo de Bombeiros Militar de Rondônia - CBMRO.

Art. 6°Nos termos do art. 12, caput, da Lei n° 5.918, de 26 de novembro de 2024, constatada qualquer irregularidade formal ou material durante a análise documental ou vistoria presencial, será suspensa a contagem do prazo previsto, com a abertura de prazo suplementar de até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da ciência formal do requerente, para que o órgão competente adote as providências cabíveis, inclusive a realização de nova vistoria, se necessária.

Parágrafo único.A suspensão do prazo de que trata o caput tem por finalidade resguardar a atuação técnica e diligente dos órgãos fiscalizadores, não sendo exigido a conclusão do processo dentro do prazo original quando houver pendência decorrente de irregularidade imputável ao requerente.

Art. 7°Para fins do art. 13, caput, inciso IV, da Lei n° 5.918, de 26 de novembro de 2024, consideram-se atividades com impacto ambiental significativo aquelas expressamente listadas como atividades de alto impacto ambiental, conforme estabelecido pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - Sedam.

Art. 8°A abertura, alteração e baixa de empresas deverá ser realizada exclusivamente por meio de sistema unificado digital, gerenciado pela Jucer e integrado aos órgãos e entidades responsáveis pelo registro, controle e fiscalização das atividades econômicas no Estado.

§ 1°O sistema unificado deverá permitir a identificação automática do grau de risco da atividade econômica declarada, com base no CNAE e em critérios previamente definidos no Decreto de classificação de risco das atividades econômicas no estado de Rondônia.

§ 2°Para atividades classificadas como de risco baixo ou irrelevante, conforme normatização vigente, o sistema emitirá automaticamente as liberações necessárias ao funcionamento da empresa, incluindo alvarás, licenças e demais atos públicos de liberação, quando dispensáveis por lei.

§ 3°Os órgãos e entidades da administração pública estadual, cujas competências envolvam licenciamento, fiscalização ou controle prévio de atividades econômicas, deverão integrar-se ao sistema unificado de registro empresarial e ajustar seus procedimentos internos de modo a respeitar as dispensas automáticas e os fluxos definidos no sistema.

Art. 9°A Jucer deverá manter atualizadas as informações e instrumentos previstos na Lei de Liberdade Econômica, no âmbito do sistema integrado de registro empresarial, devendo:

I - garantir a disponibilização, no Portal institucional e no sistema integrado, de informações consolidadas sobre as exigências documentais e os requisitos necessários para a abertura, alteração, regularização e fechamento de empresas no estado de Rondônia; e

II - disponibilizar canais de atendimento ao público para esclarecimento de dúvidas e fornecimento de orientações quanto à documentação exigível, procedimentos e prazos para a formalização do registro ou inscrição de pessoas jurídicas.

Art. 10.Os órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, cujas competências envolvam segurança sanitária, segurança pública, controle ambiental ou aprovação de adequações construtivas, deverão, no prazo de até 30 (trinta) dias:

I - revisar seus normativos internos, procedimentos e exigências, com vistas à adequação do disposto neste Decreto;

II - adotar procedimentos eletrônicos, integrados à Rede Estadual para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim-RO; e

III - disponibilizar canal para recebimento de sugestões ou denúncias sobre entraves ou exigências indevidas.

Art. 11.As propostas de edição ou alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública estadual, incluídas as autarquias e fundações públicas, deverão ser precedidas da realização de Análise de Impacto Regulatório - AIR, nos termos do art. 23, caput, da Lei n° 5.918, de 26 de novembro de 2024.

Parágrafo único.A AIR tem por finalidade avaliar, de forma prévia, os efeitos econômicos, sociais, concorrenciais e ambientais de propostas de atos normativos que afetem agentes econômicos ou usuários de serviços públicos, visando à promoção da eficiência regulatória, da liberdade econômica e da segurança jurídica e deverá conter, pelo menos:
I - definição do problema regulatório que se pretende resolver;

II - objetivos a serem alcançados com a norma proposta;

III - alternativas normativas e não normativas consideradas, incluindo a não edição do ato;

IV - análise dos impactos econômicos, sociais, ambientais e concorrenciais da proposta;

V - estimativas de custos e benefícios para os regulados e para o Estado;

VI - análise e identificação de riscos e efeitos não intencionais;

VII - análise sobre o atendimento aos princípios estabelecidos no art. 2° da Lei 5.918, de 26 de novembro de 2024;

VIII - plano de monitoramento e avaliação futura da norma;

IX - resultados das consultas públicas; e

X - conclusão indicando o atendimento à Lei de Liberdade Econômica.

Art. 12.A obrigatoriedade da AIR poderá ser afastada, mediante justificativa expressa da autoridade competente, nas seguintes hipóteses:

I - urgência ou emergência normativas reconhecidas por ato do dirigente máximo do órgão proponente;

II - mera transposição de norma federal ou de norma estadual hierarquicamente superior;

III - atos de natureza interna ou procedimental sem efeitos externos relevantes, em que a alteração ou implementação não impacte diretamente agentes econômicos ou a sociedade; e

IV - inexistência de impacto regulatório significativo demonstrada com base em critérios objetivos.

§ 1°Toda dispensa de AIR deverá ser acompanhada de justificativa fundamentada, a ser analisada e aprovada pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - Sedec, que deverá publicar a decisão em Diário Oficial.

§ 2°A ausência injustificada de AIR, nos casos em que ela seja obrigatória, poderá implicar na nulidade da normativa e na responsabilização funcional da autoridade proponente, nos termos da legislação aplicável.

Art. 13.O Poder Executivo publicará, em até 15 (quinze) dias, contados da publicação deste Decreto, a classificação de risco, baixo, médio ou alto, do ponto de vista sanitário, de segurança e ambiental, com base nos códigos da CNAE.

Art. 14.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 5 de maio de 2026; 205° da Independência e 138° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador