Portaria DETRAN Nº 7057 DE 30/04/2026


 Publicado no DOE - RJ em 7 mai 2026


Dispõe sobre o processo administrativo de averiguação de clonagem de veículo, marcação de restrição como dublê/clonado no cadastro, e possibilita a troca das placas de identificação, conforme regulamentação do CONTRAN e do código de trânsito brasileiro.


Gestor de Documentos Fiscais

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso III, do artigo 22 da Lei nº 9.503, de
23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e,

CONSIDERANDO:

- a Resolução CONTRAN nº 969, de 20 de junho de 2022, que disciplina o processo administrativo de troca de placas de identificação de veículos automotores em caso de clonagem;

- a Lei Estadual nº 7668 de 28 de agosto de 2017, que trata da concessão de nova placa pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - Detran/RJ, ao proprietário de veículo automotor que tiver placa clonada no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;

- a necessidade de se estabelecer rotina operacional para análise e decisão acerca do pedido de substituição de placas de identificação de veículo automotor;

-considerando o disposto no Processo nº SEI - E-12/057/101340/2018

RESOLVE:

Art. 1º - Esta Portaria disciplina o processo administrativo de averiguação de clonagem de veículo automotor que comprovadamente esteja circulando com combinação alfanumérica igual a do veículo original e a substituição das placas de identificação, bem como a marcação como "clonado/dublê" do chassi e/ou inserção de informação no registro do veículo, no âmbito do Detran/RJ.

Art. 2º - O processo administrativo terá início mediante requerimento do proprietário do veículo ou representante legal, através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, podendo ser protocolado na sede do Detran/RJ ou nos protocolos descentralizados, nas Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRAN, nos Serviços Auxiliares de Trânsito - SAT, diretamente na Corregedoria da Autarquia, acompanhado dos documentos comprobatórios da existência de dublê ou clone.

Parágrafo Único - Os processos iniciados nas unidades citadas neste artigo devem ser enviados para a Divisão de Anticlonagem, da Corregedoria-Geral do Detran/RJ.

Art. 3º - O requerimento, acompanhado com o formulário de troca de placas do Anexo I desta Portaria, devidamente preenchido e assinado pelo proprietário, deve ser instruído obrigatoriamente com os seguintes documentos:

a) Documento de identificação pessoal, contendo o CPF ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH), bem como do comprovante de residência ou declaração de residência, nos casos em que o proprietário seja pessoa física;

b) Os atos constitutivos e todas as alterações contratuais, além do comprovante de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica requerente, documento de identificação oficial com foto, contendo o número do CPF, ou, alternativamente, a Carteira Nacional de Habilitação - CNH nos casos em que o proprietário for pessoa jurídica;

c) Documento de identificação pessoal do representante legal do proprietário, acompanhado de procuração, com reconhecimento de firma em cartório ou por meio do gov.br, nos casos de representação por terceiro legalmente autorizada para a realização de serviços de registro de veículos perante o Detran, conforme regulamentação interna vigente;

d) Certificado de Registro de Veículo - CRV, frente e verso, ou do CRLV-e do veículo;

e) Registro de Ocorrência Policial, no qual conste expressamente a descrição circunstanciada da suspeita de clonagem veicular;

f) Fotografias atuais coloridas e nítidas que permitam a visualização das placas dianteira e traseira, bem como da carroceria do veículo do Requerente (frente, traseira, lado direito e lado esquerdo) para confronto com os demais documentos ofertados;

g) Notificações das multas de trânsito que incidiram indevidamente sobre o veículo, acompanhadas de cópia dos respectivos autos de infração, contendo a imagem do veículo, no caso de infração registrada por sistema automático metrológico ou não-metrológico de fiscalização;

h) Termo de Responsabilidade, conforme Anexo I, atestando a veracidade de suas afirmações acerca da clonagem do veículo, sob as penas da lei, com firma reconhecida por autenticidade;

i) Na hipótese em que o chassi e agregados não ostentarem gravação original ou que tenha ocorrido a sua substituição, o procedimento deverá ser instruído com cópia do expediente administrativo que autorizou a remarcação do chassi ou dos agregados, nos casos em que não ostentem gravação original ou em que tenha ocorrido sua substituição, conforme regulamentação vigente;

j) Nos casos de suspeita de clonagem de numeração do chassi de veículo zero quilômetro, no lugar do CRV/CRLV-E, devem ser incluídas no processo administrativo suas notas fiscais de aquisição e o requerimento de troca de placas do anexo I deve ser substituído pelo formulário de Requerimento Geral;

k) Demais documentos e dados que auxiliem na análise da comprovação da existência de outro veículo com a mesma identificação alfanumérica.

Parágrafo Único - Para os processos abertos nos protocolos físicos, a documentação será apresentada em cópia, com a apresentação dos originais para fins de conferência e autenticação administrativa.

Art. 4º - Na hipótese do veículo ter sido submetido à laudo pericial expedido pelo Instituto de Criminalística competente, contendo as características do veículo necessárias à análise da existência de dublê ou clone, o requerente estará eximido da apresentação complementar das imagens fotográficas previstas no item 'f' do art. 3º desta Portaria, apresentando seu original, que ficará retido no Detran/RJ.

Art. 5º - Após a abertura do processo, este será encaminhado para a Divisão Anticlonagem da Corregedoria-Geral do Detran/RJ, e, nos casos em que o veículo não tenha sido submetido à laudo pericial do Instituto de Criminalística competente, os autos serão encaminhados para a Diretoria de Registro de Veículos - DRV para agendamento da análise técnica pericial, que deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento na unidade, sem prejuízo da solicitação ao Requerente ou seu representante legal, da complementação de informação ou documentação.

§1º - Recebido o processo administrativo, a Corregedoria deverá requerer à Diretoria de Registro de Veículos - DRV, a inserção da restrição administrativa de "suspeita de clonagem" no cadastro do veículo originário, de maneira cautelar e vinculada à tramitação do procedimento de apuração, até a efetivação da troca de placas, bem como será incluído no sistema o bloqueio imediato para a realização de quaisquer serviços, facultada a retirada da restrição a pedido do proprietário do veículo.

§ 2º - Verificados indícios da existência de dublê/clone, a Divisão Anticlonagem da Corregedoria-Geral do Detran/RJ comunicará à Coordenadoria Geral de Julgamento e Controle de Infrações para adoção das seguintes providências:

I - suspensão de eventuais penalidades (multa, suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH), até a decisão final do processo administrativo de clonagem, registradas em nome do proprietário do veículo idôneo e cujo fato gerador sejam infrações potencialmente praticadas pelo veículo dublê/clone, mantidas aquelas cometidas pelo veículo original;

II - expedição de ofício aos órgãos autuadores do veículo informando sobre a instauração do processo de averiguação de clonagem e dos indícios da existência de dublê/clone;

III - realizar levantamento de eventuais infrações atribuídas ao veículo clone e que possuam condutor identificado para que a Corregedoria do DETRAN avalie a pertinência de comunicação à autoridade policial sobre pessoa devidamente identificada conduzindo veículo clonado.

§ 3º - A Diretoria de Registro de Veículos - DRV deverá verificar se o veículo "clone" foi submetido a serviços administrativos indevidos como emissão de CRLV-e, alteração de dados ou transferência irregular, e, em caso positivo, instruir o processo administrativo com as informações necessárias e devolução à Corregedoria para a apuração de eventual infração disciplinar por parte do servidor responsável pela realização do serviço irregular, respeitando-se o contraditório e à ampla defesa na eventual responsabilização do servidor, ainda que em fase preliminar.

§ 4º - A clonagem poderá ser reconhecida mesmo nos casos em que ficar comprovado que o veículo clone conseguiu realizar algum serviço irregular no Detran/RJ.

§ 5º - Na hipótese de existência de infrações cometidas em outros estados da federação, a Corregedoria do Detran/RJ deverá comunicar o fato para a Autoridade Policial competente da localidade, para fins de adoção das providências necessárias à localização e apreensão do veículo dublê ou clone.

§ 6º - Nos casos de clonagem de veículo que esteja fora de circulação, o processo administrativo deve ser encaminhado à Diretoria de Registro de Veículos para requerer ao proprietário o exigido pela legislação vigente para o serviço de Baixa de Veículo.

§ 7º - Não serão consideradas como indícios relevantes de clonagem, fotografias que demonstrem apenas a existência de adesivos ou decalques no veículo sob suspeita de clonagem.

Art. 6º - Na hipótese de realização de perícia técnica pelo Detran/RJ, a Diretoria de Registro de Veículos, para a constatação da originalidade dos caracteres de identificação chassi e seus agregados, obrigatoriamente deverá coletar os respectivos decalques do chassi, do câmbio e do motor, assim como em relação as demais características de identificação veicular, bem como a verificação quanto à regularidade da aposição das placas de identificação e respectiva lacração da placa traseira.

Parágrafo Único - Nos casos em que não for possível concluir a perícia técnica pelo Detran/RJ, a Diretoria de Registro de Veículos poderá solicitar laudo pericial complementar expedido pelo Instituto de Criminalística competente.

Art. 7º - Concluído o processo de averiguação, o Titular da Corregedoria Geral deste Departamento de Trânsito deverá, mediante despacho fundamentado, decidir sobre:

I - o reconhecimento da clonagem, sempre que comprovada a circulação simultânea de veículo com a mesma combinação alfanumérica e divergência nas características essenciais de identificação, tais como marca, modelo, cor, chassi, entre outras, facultando-se ao proprietário do veículo originário o direito à substituição das placas;

II - o arquivamento do procedimento, nos casos em que não forem reunidos elementos probatórios suficientes, com a devida notificação ao requerente.

§ 1º - Reconhecida a clonagem, o processo deve ser encaminhado à Coordenadoria Geral de Julgamento e Controle de Infrações para desvinculação do CPF do proprietário do veículo original das infrações cometidas pelo veículo clone/dublê, cancelamento de eventuais processos de suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH em nome do proprietário do veículo original, provenientes dessas infrações, e adoção das providências cabíveis para eventual responsabilização dos infratores do veículo clone/dublê.

§ 2º - No despacho de deferimento do pedido, o Titular da Corregedoria Geral deverá determinar que o interessado seja notificado para que cumpra todos os requisitos necessários à emissão de um novo documento de registro e circulação.

Art. 8º - Após decisão do Titular da Corregedoria Geral reconhecendo a clonagem do veículo original, o processo será encaminhado à Diretoria de Registro de Veículos, a quem competirá, juntamente com a Coordenadoria do RENAVAN, adotar as providências administrativas necessárias à regularização do veículo, nos termos do art. 53 da Resolução CONTRAN nº 969/2022, especialmente:

I - proceder à remarcação dos elementos de identificação veicular, com a inclusão dos caracteres "CL" ao final do Número de Identificação do Veículo - VIN e, quando aplicável, do número do motor, observadas as normas técnicas vigentes;

II - promover a criação de novo registro do veículo no RENAVAM, com atribuição de nova combinação alfanumérica de Placa de Identificação Veicular - PIV;

III - realizar a baixa administrativa do registro anterior, mediante inclusão de restrição que identifique o veículo como objeto de clonagem.

§ 1º - O registro anterior do veículo original será marcado com a restrição "registro de veículo clonado" e sofrerá baixa administrativa automática através de "baixa por clonagem".

§ 2º - O proprietário será formalmente notificado acerca da conclusão do procedimento, sendo orientado quanto à obrigatoriedade de comparecimento para adoção das medidas necessárias à substituição das placas de identificação veicular.

§ 3º - A substituição das placas de identificação do veículo original ficará condicionada à quitação de todos os débitos incidentes, excetuadas as infrações comprovadamente geradas pelo veículo dublê ou clone.

§4º - Inexistindo débitos pendentes no veículo original, será emitido novo Certificado de Registro de Veículo - CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital - CRLV-e, sem ônus para o proprietário, após a devida validação dos dados cadastrais e da autenticidade das informações, devendo ser comunicada a instituição financeira credora, na hipótese de existência de gravame, para adoção das providências cabíveis, nos termos do §1º do art. 53 da Resolução CONTRAN nº 969/2022.

§5º - A Diretoria de Registro de Veículos deverá comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ acerca da regularização do veículo, informando a nova combinação alfanumérica da placa e o novo número de RENAVAM, com vistas a evitar cobranças indevidas ao proprietário.

§ 6º - Caberá à Coordenadoria do RENAVAM adotar as providências necessárias à atualização dos dados cadastrais, inclusive quanto à baixa dos identificadores anteriores, vinculação dos novos dados ao veículo original e, quando cabível, à migração das infrações para o cadastro do veículo clone, em conformidade com os arts. 53, 55 e 62 da Resolução CONTRAN nº 969/2022.

Art. 9º - Nos casos em que for constatado que o veículo dublê ou clone tenha realizado quaisquer serviços irregulares no Detran/RJ, será solicitado o desarquivamento dos documentos utilizados no serviço indevido, para verificar as possíveis irregularidades no procedimento denunciado, em processo à parte ou por meios que não exponham os dados do denunciante à Unidade na qual estes procedimentos foram realizados, e, em sendo confirmada a irregularidade ou falsidade documental, os serviços irregulares deverão ser cancelados, devendo o
cadastro original do veículo ser restituído e deverá ser formalmente comunicada a Corregedoria para a apuração de eventual responsabilidade disciplinar.

Art.10 - Os procedimentos ora estabelecidos não obstam eventual responsabilidade civil, administrativa e criminal verificada no curso dos processos, encaminhando-se suspeitas fundadas às autoridades competentes.

Art. 11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria PRES-DETRAN nº 4.033/2009 e todas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2026

RODRIGO COELHO

Presidente do DETRAN/RJ

ANEXO I - REQUERIMENTO PARA TROCA DE PLACA

Corregedoria Divisão de Anticlonagem
REQUERIMENTO PARA TROCA DE PLACA PORTARIA PRES/DETRAN N°...../2026

Ilmo. Sr. Presidente do Detran/RJ

Eu (nome do proprietário) __________________________________ Documento de identidade ________________órgão exp. _________ CPF/CNPJ _________________ CNH ________________________ Endereço _______________________________________________ N°_____complemento_____________bairro____________________ Cidade ___________________________UF______CEP__________ Telefone (DDD e n°) _________________celular________________ E-mail _________________________________________________ Dados do Veículo Placa _______________Renavam___________________________ Marca _________________modelo__________________________ Ano/modelo _____/____cor_________chassi___________________ Período contestado das infrações é a partir de________________ Características divergentes entre o veículo original e o veículo infrator:

Identificação do Principal Condutor do veículo (campo obrigatório):

Nome____________________________CPF________________

Demais Condutores do veículo:

Nome____________________________ CPF________________

Nome____________________________ CPF________________

Nome____________________________ CPF________________

Declaro ainda, estar ciente de que a falsidade da presente declaração pode implicar na sansão penal prevista no Art. 299 do Código Penal, conforme transcrição abaixo:

"Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que nele deveria constar ou nele inserir ou fazer inserir o fato juridicamente relevante."

"Pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa, se o documento é público e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, se o documento é particular."

Nestes termos, pede deferimento.

Rio de Janeiro, _____de _____________de_______.

Assinatura do Proprietário

Corregedoria Divisão de Anticlonagem
REQUERIMENTO PARA TROCA DE PLACA PORTARIA PRES/DETRAN N°...../2026

Documentos Necessários

Cópia do Registro de Ocorrência e do Laudo Pericial do veículo, expedido pela Autoridade Policial.
Cópia das notificações das multas de trânsito recebidas, que incidiram indevidamente sobre o veículo, contendo a imagem do veículo registrado, conforme o tipo de infração.
Fotografias coloridas do veículo (dianteira/traseira/lado direito/lado esquerdo) tamanho 10x15 (colorida).
Outros dados e documentos que auxiliem na análise da comprovação da existência de veículo clone.
CRV/CRLV-e original do veículo.
Original do documento de identidade do representante e documentação padrão necessária, nos casos de representação por terceiro legalmente prevista para efetuar serviços de registro de veículo no DETRAN.
Pessoa física Pessoa jurídica
Original do Documento de identidade e CPF ou da CNH do proprietário Original do documento e identidade ou da CNH do sócio que solicita o serviço.
Cópia do Comprovante de residência ou Declaração de residência no DETRAN. Cópia do CNPJ; Original ou cópia autenticada dos documentos constitutivos da empresa.

MODELO DE FOTOGRAFIA