Publicado no DOU em 7 mai 2026
Dispõe sobre a suspensão parcial de dispositivos das Resoluções CFN nº 789, de 13 de setembro de 2024, e nº 790, de 13 de setembro de 2024, no âmbito da atuação em Alimentação e Nutrição no Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), nos Estados, no Distrito Federal, nos Municípios e no Ambiente Escolar das Escolas Federais.
O Conselho Federal de Nutrição (CFN), no exercício das competências que lhe conferem a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, o Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 758, de 14 de setembro de 2023, e conforme deliberado na 561ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 25 de abril de 2026, Resolve:
Art. 1º Ficam suspensos, até ulterior deliberação do Plenário do Conselho Federal de Nutrição:
I - Os incisos I e IV do § 1º do art. 3º, bem como os arts. 10 e 14 da Resolução CFN nº 789, de 13 de setembro de 2024;
II - Os incisos I e IV do § 1º do art. 3º, bem como o art. 9º da Resolução CFN nº 790, de 13 de setembro de 2024.
Art. 2º Os parâmetros numéricos para dimensionamento de quadro técnico previstos nas Resoluções CFN nº 789, de 2024, e nº 790, de 2024, permanecem como referência técnica orientadora, destinada a subsidiar o planejamento, a organização e o aperfeiçoamento progressivo das equipes de nutrição no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar.
Art. 3º A suspensão de que trata o art. 1º não afasta a recomendação técnica para que as Entidades Executoras adotem medidas progressivas voltadas à qualificação das condições de execução das ações de alimentação e nutrição no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar.
Art. 4º Os Conselhos Regionais de Nutrição, no exercício de suas atribuições de orientação, fiscalização e acompanhamento do exercício profissional, deverão:
I - Registrar situações de insuficiência de quadro técnico ou de inadequação das condições de trabalho que possam comprometer a atuação profissional;
II - Promover orientação técnica junto às Entidades Executoras, com vistas ao aprimoramento das condições de execução do Programa;
III - Comunicar aos órgãos ou autoridades competentes as ocorrências identificadas, quando couber.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Manuela Dolinsky
Presidente do Conselho