Publicado no DOE - AP em 6 mai 2026
Altera a Lei nº 3.311, de 29 de setembro de 2025, que consolida o Código Amapaense da Mulher (CAM).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 346, 347, 348 e 349, da Lei nº 3.311, de 29 de setembro de 2025 (Código Amapaense da Mulher), passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 346. Os estabelecimentos médico-hospitalares públicos e privados situados no Estado do Amapá deverão assegurar prioridade no atendimento às mulheres vítimas de violência, respeitada a primazia da avaliação de risco dos demais pacientes realizadas durante a triagem.
Parágrafo único. Para os fins de que trata a prioridade instituída no caput do art. 346, considera-se:
I - atendimento médico-hospitalar: aquele que tem por base a ação de um serviço médico (ambulatório, posto de assistência médica, clínica, policlínica, serviço médico-hospitalar) e/ou hospital;
II - violência contra a mulher: como o definido no art. 255, parágrafo único, desta lei.
Art. 347. Toda mulher vítima de violência tem o direito a um atendimento médico-hospitalar digno, prioritário, humanizado e de qualidade, com acompanhamento psicológico e, quando necessário, social.
§ 1° A prioridade referida neste artigo independe da orientação sexual da vítima ou do agressor.
§ 2° O atendimento deverá ocorrer de forma humanizada e sigilosa, resguardando a intimidade da vítima e evitando exposição pública de sua condição.
Art. 348. Os estabelecimentos de saúde, públicos e privados que assegurarem o atendimento prioritário às mulheres vítimas de violência, deverão orientá-las sobre seus direitos e encaminhá-las, quando necessário, aos serviços especializados de proteção e assistência, tais como delegacias especializadas, centros de referência e abrigos.
Art. 349. Os estabelecimentos de saúde abrangidos por esta Lei devem afixar cartaz informativo em local visível, com as dimensões mínimas de 297x420mm (formato A3), com os seguintes dizeres: “Mulheres vítimas de violência têm direito a atendimento prioritário. Lei Estadual n° 3.484/2026”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador