Resolução Conjunta SAA/SEMIL Nº 2 DE 29/04/2026


 Publicado no DOE - SP em 7 mai 2026


Estabelece procedimentos para a emissão de autorização para o emprego de fogo, mediante queima controlada, em práticas agrícolas.


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O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO e a SECRETÁRIA DE MEIO AMBIENTE, INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA, considerando:

A possibilidade de indicação, pela Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, de órgão ou entidade responsável pela emissão de autorização para o emprego de fogo, mediante queima controlada, em práticas agrícolas, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei estadual nº 10.547, de 2 de maio de 2000;

A CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo e a Secretaria de Agricultura e Abastecimento como entidade e órgão executores do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental – SEAQUA, disciplinado pela Lei estadual nº 9.509, de 20 de março de 1997;

As atribuições institucionais da CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo e das Secretarias de Agricultura e Abastecimento e de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, estabelecidas, respectivamente, na Lei estadual nº 13.542, de 08 de maio de 2009, e nos Decretos nº 69.376, de 26 de fevereiro de 2025, e nº 69.664, de 29 de junho de 2025;

Os procedimentos para o emprego de fogo, mediante queima controlada, em práticas agrícolas, regulamentado, de forma geral, pela Lei estadual nº 10.547, de 2 de maio de 2000, e, de maneira específica, pela Lei estadual nº 10.212, de 08 de janeiro de 1999, que se refere à prática em restos de cultura cítrica, e pela Lei estadual nº 11.241, de 19 de setembro de 2002, que dispõe sobre a eliminação gradativa da queima da palha da cana-de-açúcar,

RESOLVEM:

Artigo 1º - Caberá à Secretaria de Agricultura e Abastecimento (SAA), por meio de sua Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA), emitir autorização para o emprego de fogo, mediante queima controlada, em:

I - restos de culturas de citros erradicados por motivos fitossanitários;

II - práticas agrícolas, quando tecnicamente indicado.

§ 1º - Deverão ser observados os procedimentos e as restrições presentes na Lei estadual nº 10.547, de 2 de maio de 2000, na Lei estadual nº 10.212, de 08 de janeiro de 1999, e na Lei estadual nº 11.241, de 19 de setembro de 2002.

§2º - A Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento (SAA) definirá os documentos, com a respectiva sistemática de recebimento, necessários para a emissão da autorização prevista no “caput”.

Artigo 2º - Caberá à CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo emitir autorização para o emprego de fogo, mediante queima controlada:

I – como método despalhador e facilitador do corte da cana-de-açúcar, nos termos da Lei estadual nº 11.241, de 19 de setembro de 2002.

II – nos demais casos não previstos no artigo anterior.

Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

GERALDO MELO FILHO

Secretário de Agricultura e Abastecimento

NATÁLIA RESENDE ANDRADE ÁVILA

Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística