Publicado no DOE - SP em 7 mai 2026
Estabelece procedimentos para a emissão de autorização para o emprego de fogo, mediante queima controlada, em práticas agrícolas.
O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO e a SECRETÁRIA DE MEIO AMBIENTE, INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA, considerando:
A possibilidade de indicação, pela Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, de órgão ou entidade responsável pela emissão de autorização para o emprego de fogo, mediante queima controlada, em práticas agrícolas, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei estadual nº 10.547, de 2 de maio de 2000;
A CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo e a Secretaria de Agricultura e Abastecimento como entidade e órgão executores do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental – SEAQUA, disciplinado pela Lei estadual nº 9.509, de 20 de março de 1997;
As atribuições institucionais da CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo e das Secretarias de Agricultura e Abastecimento e de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, estabelecidas, respectivamente, na Lei estadual nº 13.542, de 08 de maio de 2009, e nos Decretos nº 69.376, de 26 de fevereiro de 2025, e nº 69.664, de 29 de junho de 2025;
Os procedimentos para o emprego de fogo, mediante queima controlada, em práticas agrícolas, regulamentado, de forma geral, pela Lei estadual nº 10.547, de 2 de maio de 2000, e, de maneira específica, pela Lei estadual nº 10.212, de 08 de janeiro de 1999, que se refere à prática em restos de cultura cítrica, e pela Lei estadual nº 11.241, de 19 de setembro de 2002, que dispõe sobre a eliminação gradativa da queima da palha da cana-de-açúcar,
RESOLVEM:
Artigo 1º - Caberá à Secretaria de Agricultura e Abastecimento (SAA), por meio de sua Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA), emitir autorização para o emprego de fogo, mediante queima controlada, em:
I - restos de culturas de citros erradicados por motivos fitossanitários;
II - práticas agrícolas, quando tecnicamente indicado.
§ 1º - Deverão ser observados os procedimentos e as restrições presentes na Lei estadual nº 10.547, de 2 de maio de 2000, na Lei estadual nº 10.212, de 08 de janeiro de 1999, e na Lei estadual nº 11.241, de 19 de setembro de 2002.
§2º - A Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento (SAA) definirá os documentos, com a respectiva sistemática de recebimento, necessários para a emissão da autorização prevista no “caput”.
Artigo 2º - Caberá à CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo emitir autorização para o emprego de fogo, mediante queima controlada:
I – como método despalhador e facilitador do corte da cana-de-açúcar, nos termos da Lei estadual nº 11.241, de 19 de setembro de 2002.
II – nos demais casos não previstos no artigo anterior.
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
GERALDO MELO FILHO
Secretário de Agricultura e Abastecimento
NATÁLIA RESENDE ANDRADE ÁVILA
Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística