Decreto Nº 37316 DE 04/05/2026


 Publicado no DOE - CE em 6 mai 2026


Altera o Decreto Nº 30194/2010, que regulamenta as disposições da Lei Complementar Nº 79, de 16 de julho de 2009, que institui o Fundo de Desenvolvimento do Comércio varejista – FDCV, e dá outras providências.


Comercio Exterior

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a Lei Complementar n.º 79, de 16 de julho de 2009, que institui o Fundo de Desenvolvimento do Comércio Varejista – FDCV;

CONSIDERANDO o Decreto n.º 30.194, de 17 de maio de 2010, que regulamenta as disposições da referida Lei Complementar; CONSIDERANDO a necessidade de garantir segurança jurídica e celeridade ao processo de concessão dos benefícios do Fundo de Desenvolvimento do Comércio Varejista - FDCV,

DECRETA:

Art. 1.º O Decreto n.º 30.194, de 17 de maio de 2010, passa a vigorar com o acréscimo dos incisos III e IV ao § 3.° e acréscimo dos §§ 3.º-A, 3.º-B e 3.º-C, todos relativamente ao art. 4.°, nos seguintes termos:

“Art. 4.° (...)

(...)

§ 3.° (...)

(...)

III – requer apresentação à ADECE de pedido de Protocolo de Intenções, que deverá dispor, na forma do art. 6.º, principalmente, sobre os compromissos que serão assumidos quanto ao empreendimento, ao valor dos investimentos a serem realizados e a geração de empregos, de que trata o art. 7.° deste Decreto;

IV – será concedido mediante aprovação de Resolução específica do Conselho Gestor, que indicará a descrição do ativo imobilizado a ser adquirido e o respectivo código da classificação tarifária na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH).

§ 3.º-A. O diferimento de que trata o § 3.º deste artigo poderá produzir efeitos a partir da data do requerimento da resolução prevista no inciso IV deste artigo, desde que o interessado:

I – manifeste intenção à ADECE, acompanhada de solicitação prévia do certificado de não similaridade junto à SEFAZ;

II – esteja em situação regular no CADINE.” (NR)

§ 3.°-B. É facultado ao interessado apresentar, simultaneamente, o pedido do Protocolo de Intenções e da Resolução de que tratam os incisos III e IV do § 3.° deste artigo.

§ 3.°-C. A vigência da Resolução de que trata o inciso IV do § 3.º deste artigo não poderá ultrapassar o prazo de validade do Protocolo de Intenções ao qual se vincula.” (NR)

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.° de janeiro de 2026.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de maio de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Liana Maria Machado de Souza

SECRETÁRIA EXECUTIVA DA RECEITA