Decreto Nº 32161/2002. Lei Nº 5172/1966 (CTN).
1. RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada nos termos previstos na legislação estadual vigente. A petição inicial (doc. 106867459) está acompanhada do comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais (docs. 121671474 e 121671476) e demais documentos relativos ao contribuinte (docs. 106867460, 106867462, 106867463, 106867466 e 106867467).
A consulente alega que “dedica-se à atividade de comercial atacadista de carnes bovinas, suínas, demais produtos cárneos e alimentícios” e “informa que apura o ICMS pelo Regime Normal de Apuração, e que comercializa, dentre as mercadorias abrangidas por benefício fiscal, itens de cesta básica, nos termos do Decreto nº 32.161/2002”. Em apertada síntese, questiona se o produto “jerked beef” está sujeito à redução de base de cálculo prevista no Decreto nº 32.161/02, tendo em vista a redação contida no item 15 do Anexo Único (charque).
A AUDFE 10 informou que, vide doc. 124301831:
“1) Até a presente data não foram encontradas ações fiscais em curso atribuídas à consulente.
2) Não foram encontrados autos de infração que tratam especificamente do objeto da presente consulta.”.
2. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, registre-se que compete a esta Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias (COOCJT) a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim, a análise e verificação dos produtos, operações e informações indicados na petição inicial, inclusive no que tange ao enquadramento em benefício fiscal e cumprimento de eventuais regras e requisitos existentes, quando aplicável, por exigirem “atividades de fiscalização especificas”, competem à respectiva Auditoria Fiscal, conforme o caso[1].
No que se refere à tributação do jerked beef, a consulente traz em sua petição inicial a tela de questionamento formulado a este órgão por meio do serviço faleconosco e conseguinte resposta. S.m.j., a resposta apresentada, que “não possui os efeitos próprios do instituto denominado CONSULTA, definido pelos artigos 150 a 165 do Regulamento do Processo Administrativo Tributário, Decreto Estadual nº 2.473/73 de 06 de março de 1979”, merece ser alterada, bem como outras eventuais respostas neste sentido, em razão dos argumentos a seguir indicados.
Ainda preliminarmente a consulente cita a forma como é tributado o jerked beef no Estado de São Paulo. Em que pese posicionamentos eventualmente adotados por outros fiscos não vincularem este Estado, são realizadas considerações sobre os argumentos expostos pela consulente, quais sejam: “o Estado de São Paulo, por sua vez, entende que ao conceito de “carne seca”, também se enquadra o Jerked Beef, no qual concede a redução de base de cálculo, nos termos do art. 74, Anexo II do RICMS/SP”.
A conclusão adotada pela consulente aparentemente não observa que a legislação paulista não possuía originalmente menção ao jerked beef, o qual foi incluído no RICMS/SP por meio de alteração normativa promovida pelo Decreto nº 57.143/11[2]. Antes da referida alteração normativa, inclusive, o órgão consultivo daquele Estado entendia “que embora, à primeira vista pareçam produtos equivalentes, o "jerked beef" não pode ser confundido com o "charque" (carne seca)”[3].
Em se tratando da legislação fluminense, o item 15 (charque) do Anexo Único do Decreto nº 32.161/02, s.m.j., foi introduzido quando ainda vigente o Decreto nº 17.841/92, por meio do Decreto nº 18.620/93, o qual acrescentou os itens 13, 14 e 15 (respectivamente, farinha de trigo; salsicha, linguiça e mortadela e charque).
A literalidade do dispositivo indica tão somente charque, mesmo sua introdução tendo ocorrido quinze anos após a oficialização do jerked beef[4].
Em que pese possuírem, grosso modo, conexão etimológica[5] e etapas tecnológicas em comum: matériaprima, desossa, salga tombagem, lavagem, secagem e embalagem[6]; charque e jerked beef diferem em razão da incorporação de conservantes (agentes ou sais de cura: nitrito de sódio, nitrito de potássio, nitrato de sódio e o nitrato de potássio)[7] na salmoura e da introdução de embalagem a vácuo[8], elementos que possivelmente permitem alterar sua apresentação, cor, sabor, aroma e prazo de validade do jerked beef em relação ao charque.
Esta Coordenadoria tem o entendimento que não compõem a cesta básica produtos que tenham passado por qualquer outro processo que modifique suas características originais. A modificação examinada possivelmente justifica a classificação distinta promovida por meio da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 92/2020, sendo o jerked beef denominado carne salgada curada dessecada.
A aparente distinção também é observada em outros atos normativos. Veja-se o exemplo do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre substituição tributária. O Anexo no referido ato possui item com a indicação de ‘charque e jerkedbeef’ (item 83.1), reforçando-se a impressão de que os produtos são distintos, em que pese parecidos.
Diante de todo o exposto, entendemos que jerkedbeef não se encontra incluído no item 15 (charque) do Anexo Único do Decreto nº 32.161/02, tendo em vista que (i) a interpretação sobre benefícios fiscais deve ser literal e restritiva, conforme previsto no artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN) e (ii) a adição de conservantes (agentes ou sais de cura: nitrito de sódio, nitrito de potássio, nitrato de sódio e o nitrato de potássio) possivelmente permite alterar a apresentação, cor, sabor, aroma e prazo de validade do charque, consequentemente modificando suas características originais.
[1] Nos termos contidos no Anexo da Resolução SEFAZ nº 414/2022.
[2] Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-89/05 e nos artigos 84-B e 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta:
Artigo 1° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I - o § 2º ao artigo 144 do Anexo I, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
“§ 2º - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de “jerked beef”.” (NR);
II - o parágrafo único ao artigo 45 do Anexo II:
Parágrafo único - O disposto no caput também se aplica à saída interestadual de “jerked beef”.” (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
[3] Resposta à consulta nº 1.086/2009 de 09/09/2010.
[4] Esse assemelhado do Charque foi oficialmente legalizado pelo Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura (atual Dipoa), que o classificou como “Carne Bovina Salgada Curada Seca”, com permissão da denominação suplementar de Jerked Beef, nome pelo qual veio a se consagrar no mercado.
Através da circular nº 018/Dicar, de 18 de abril de 1978, o Dipoa aprovou o produto, oficializou os padrões e estabeleceu rigorosas exigências técnicas relativas às instalações para produção. PICCHI, Vasco. Carne bovina salgada dessecada. Paco e Littera. 2023. Edição do Kindle. P. 15.
[5] Com a chegada da frota espanhola ao continente americano no século seguinte ao do “descobrimento”, navegadores espanhóis depararam-se com carnes dessecadas consumidas por povos primitivos que habitavam a região, além de outros dos atuais Estados Unidos, México, América Central e do Sul. A palavra nativa usada por indígenas chilenos e peruanos na definição do produto cortado em tiras, seco com celeridade ao sol e ao vento, era o “xarqui”, cujo significado é carne seca, em idioma quichua, falado por descendentes dos Incas, enquanto exploradores portugueses do território brasileiro naquela época pronunciavam “charque” e os ingleses diziam simplesmente “jerky” ou “jerked beef” quando se tratava da carne bovina. PICCHI, op. cit. P. 122 e 123
[6] PICCHI, op. cit. P. 132.
[7] Tanto nitritos quanto nitratos são sais de cura largamente utilizados como aditivos pela indústria alimentícia, principalmente pelas indústrias de carne. São classificados como substâncias conservadoras, ou seja, são adicionadas aos alimentos para impedir ou retardar ações microbiana ou enzimática, deste modo, protegendo o alimento da deterioração. Além disso, são fixadores de cor, e desenvolvem o sabor e o aroma típicos de produtos curados.
https://portal.unisepe.com.br/unifia/wp-content/uploads/sites/10001/2018/06/22nitritos_nitratos.pdf Acessado em 12/03/2026.
[8] PICCHI, op. cit. P. 122 e 123.
3. RESPOSTA Tendo em vista o exposto, são reproduzidos e respondidos os questionamentos efetuados pela consulente.
a) Está correto o entendimento de que nas vendas internas de Jerked Beef, por se assemelhar ao Charque eambos serem considerados “carne seca”, poderá se beneficiar da redução de base de cálculo do ICMS, que trata o item 15 do Anexo Único do Decreto nº 32.161/2002?
Não. Entendemos que jerkedbeef não se encontra incluído no item 15 (charque) do Anexo Único do Decreto nº 32.161/02, tendo em vista que (i) a interpretação sobre benefícios fiscais deve ser literal e restritiva, conforme previsto no artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN) e (ii) a adição de conservantes (agentes ou sais de cura: nitrito de sódio, nitrito de potássio, nitrato de sódio e o nitrato de potássio) possivelmente permite alterar a apresentação, cor, sabor, aroma e prazo de validade do charque, consequentemente modificando suas características originais.
b) Caso o entendimento da CONSULENTE esteja incorreto, qual procedimento deverá ser realizado, bemcomo sua base legal?
Ao jerkedbeef aplicam-se as regras gerais de tributação, sujeitando-se o referido produto à alíquota regular de 22%, sendo 2% destinados ao FECP previsto na Lei Complementar nº 210/23.
Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada ou ocorra mudança de entendimento por parte da Administração Tributária.
Por fim, recomenda-se que o Sr. Superintendente de Tributação avalie o envio à Subsecretaria de Estado de Receita, tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22.