Publicado no DOE - PR em 5 mai 2026
Dispõe sobre os critérios e valores para a aplicação de multas em razão de infração, conforme disposto no artigo 52 da Lei Federal Nº 14785/2023.
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ - ADAPAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, inciso III, do Anexo a que se refere o Decreto Estadual nº 5.702, de 03 de maio de 2024, e em conformidade com o inciso I, do artigo 3ᵒ, da Lei nᵒ 17.026, de 20 de Dezembro de 2.011, e considerando o disposto no art. 9º, da Lei Federal nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023, e a necessidade de estabelecer critérios e valores para as multas incidentes em processos administrativos originados de Autos de Infração por condutas infringentes à legislação de agrotóxicos e afins segundo a sua gravidade, e considerando:
1) a competência comum da União e dos Estados para legislar, supletiva e concorrentemente, visando o atendimento de suas peculiaridades, consoante o disposto nos arts. 23 e 24, da Constituição Federal de 1988;
2) a competência do Poder Público para disciplinar e controlar a produção, a comercialização, as técnicas e os métodos de manejo e utilização das substâncias que comportem risco para a vida e para o meio ambiente, dentre outros, os agrotóxicos e afins, e fazer cumprir as suas diretrizes, nos termos do art. 207, da Constituição do Estado do Paraná;
3) os termos do art. 55, da Lei Federal nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023, de que compete aos órgãos de registro e de fiscalização definir critérios e valores e aplicar multas de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) em razão da infração à legislação de agrotóxicos e afins, proporcionalmente à gravidade da infração,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os critérios e valores para a aplicação de multas em razão de infração à legislação que disciplina o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno no Estado dos agrotóxicos e afins, conforme o Anexo I, desta Portaria.
Art. 2º Considera-se infração administrativa à legislação de agrotóxicos toda ação ou omissão que viole as normas previstas na Lei Federal nº 14.785/2023 e as demais disposições legais pertinentes.
Art. 3º As multas aplicadas devem se enquadrar no intervalo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), proporcionalmente à gravidade da infração e em dobro do valor da multa base inicial, no caso de reincidência, obedecidos os critérios do Anexo I, desta Portaria.
Art. 4º As multas poderão ser aplicadas cumulativamente conforme as sanções previstas no art. 52 na Lei Federal nº 14.785/2023 e independentemente:
I - das medidas cautelares de apreensão, suspensão de venda ou inutilização do agrotóxico;
II - do embargos de atividades, interdição temporária ou definitiva parcial ou total do estabelecimento, da atividade ou do empreendimento;
III - da destruição de vegetais, de partes de vegetais e de alimentos com resíduos acima do permitido ou que tenha havido aplicação de produtos de uso não autorizado.
§ 1º Na imposição da penalidade, a multa para cada infração deve ser somada resultando no valor final a ser aplicado.
§ 2º A pena de advertência poderá ser aplicada, quando o infrator for primário e a ação ou omissão à legislação, for desprovida de má-fé ou dolo e o dano for considerado irrisório.
Art. 5º O valor total da multa será composto pelo valor base inicial, para cada infração, somado ao fator de multiplicação da infração, conforme o estabelecido no Anexo I desta Portaria.
§ 1º No caso de reincidência, aplica-se o dobro da(s) multa(s) base(s) inicial(is) e após, soma-se o fator de multiplicação para cada infração.
§ 2º Quando não houver fator de multiplicação e reincidência para a infração descrita no Anexo I desta Portaria, o valor base inicial será considerado o valor final da multa.
Art. 6º Para o fabricante, registrante, manipulador, formulador e importador, quando constado agrotóxicos em situação irregular, a multa pecuniária será calculada a partir do valor da multa base inicial e majorada em razão da quantidade, em litros ou quilos, observando os critérios estabelecido no Anexo I desta Portaria.
§ 1º O valor do adicional da multa será calculado a partir da quantidade total de agrotóxicos em situação irregular, em litros ou quilos, multiplicado pelo fator estabelecido no Anexo I desta Portaria.
§ 2º A quantidade de agrotóxicos em situação irregular em quilos ou litros, constatado em fiscalização, deverá estar descrita de forma explícita no Termo de Fiscalização e no Auto de Infração. considerando que o preço médio nominal da saca de 60 kg de milho recebido pelos produtores no Estado do Paraná, referente ao mês abril de 2026, ficou 54,19% (cinquenta e quatro inteiros e dezenove centésimos por cento) superior ao preço mínimo nominal de R$ 24,51 (vinte e quatro reais e cinquenta e um centavos), divulgado pela CONAB/MAPA para abril de 2020;
Art. 7º Para o comerciante e/ou distribuidor, quando constatado agrotóxicos em situação irregular, a multa pecuniária será calculada a partir do valor base inicial da multa e majorada em razão da quantidade, em litros ou quilos, observando os critérios estabelecido no Anexo I desta Portaria.
§ 1º O valor do adicional da multa será calculado a partir da quantidade total de agrotóxicos em situação irregular, em litros ou quilos, multiplicado pelo fator estabelecido no Anexo I desta Portaria.
§ 2º A quantidade de agrotóxicos em situação irregular em quilos ou litros, constatado em fiscalização, deverá estar descrita de forma explícita no Termo de Fiscalização e no Auto de Infração.
Art. 8º Para as infrações cometidas pelo agricultor usuário de agrotóxicos serão observados os os seguintes fatores de multiplicação na apuração do valor da multa
pecuniária:
I - Para o cálculo da multa será considerada a área total cultivada (em hectares), na qual foi constatado o uso irregular de agrotóxico, multiplicado pelo fator estabelecido no Anexo I desta Portaria;
II - Para o cálculo da multa relativa ao armazenamento de agrotóxico, sem o devido registro no órgão federal, será considerada a quantidade armazenada, em litros ou quilos, multiplicado pelo fator estabelecido no Anexo I desta Portaria;
III - A área e a cultura apuradas com uso irregular de agrotóxico ou a quantidade irregular de agrotóxico deverão estar descrita de forma explícita no Termo de
Fiscalização e no Auto de Infração.
§ 1º Caso a área constada com uso irregular de agrotóxicos seja inferior a 1 (um) hectare, adotar-se-á essa medida como base para o cálculo da multa.
§ 2º Caso a quantidade de agrotóxico irregular constada armazenada seja inferior a 1 (um) litro ou quilo, adotar-se-á essa medida como base para o cálculo da multa.
Art. 9º Para as infrações cometidas pelo prestador de serviço fitossanitário usuário de agrotóxicos serão observados os seguintes fatores de multiplicação na apuração do valor da multa pecuniária:
I - Para o cálculo da multa será considerada a área total cultivada (em hectares) na qual se constatou o uso irregular de agrotóxico, multiplicado pelo fator estabelecido no Anexo I desta Portaria;
II - Para o cálculo da multa relativa ao armazenamento de agrotóxico sem o devido registro no órgão federal, será considerado a quantidade armazenada, em litros ou quilos, multiplicado pelo fator estabelecido no Anexo I desta Portaria;
III - A área e a cultura apuradas com uso irregular de agrotóxico ou a quantidade irregular de agrotóxico deverão estar descritas de forma explícita no Termo de Fiscalização e no Auto de Infração.
§ 1º Caso a área constatada com uso irregular de agrotóxicos seja inferior a 1 (um) hectare, adotar-se-á essa medida como base para o cálculo da multa.
§ 2º Caso a quantidade de agrotóxico irregular armazenada seja inferior a 1 (um) litro ou quilo, adotar-se-á essa medida como base para o cálculo da multa.
Art. 10 A multa base inicial a ser utilizada na dosimetria das penalidades, conforme previsto no Anexo I desta Portaria, será estabelecida em razão da primariedade ou reincidência do autuado.
Art. 11 No caso de infração continuada, caracterizada pela permanência da ação ou da omissão inicialmente punida, a partir da data da ciência da nova autuação, será aplicada a multa diária de 1/10 (um décimo) da penalidade já estabelecida até que cesse a sua causa, sem prejuízo da paralisação imediata da atividade ou da
interdição do estabelecimento responsável.
§ 1º A multa resultante será calculada pelo somatório das multas diárias conforme o número de dias de permanência em infração continuada.
§ 2º O valor da multa a ser aplicada não poderá ser inferior ao valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil de reais), conforme o estabelecido no art. 55, da Lei Federal nº
14.785/2023.
Art. 12 O pagamento da multa de primeira instância administrativa, quando quitado até o prazo de vencimento, em parcela única, será reduzido em 10% (dez por cento.
Art. 13 Fica revogada a Portaria nº 45, de 5 de março de 2015.
Art. 14 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Link da Portaria na integra:
https://www.adapar.pr.gov.br/FAQ/Portarias-Adapar
Publique-se.
OTAMIR CESAR MARTINS
Diretor Presidente