ICMS. Importação. Diferimento parcial.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de consulta formulada nos termos previstos na legislação estadual vigente.
A petição inicial (doc. 124432224) está acompanhada do comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais (doc. 124432230) e demais documentos relativos ao contribuinte (docs. 124432226, 124432227, 124432228, 124432229 e 124432231).
A consulente alega que realiza operações de importação de mercadorias com base no Decreto nº 46.781/2019. Em apertada síntese, deseja esclarecer se, com a publicação do Decreto nº 49.595/2025, não se encontra mais obrigada a realizar o recolhimento dos 4% (quatro por cento) de ICMS no momento do desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas com base nesse regime.
A AUDFR Capital 64.12 informou que “o contribuinte cumpriu os Arts. 151 e 152 do Decreto Estadual 2473/1979” (doc. 124649482).
A AUDFE 07 informou que “a consulente não se encontrava sob ação fiscal na data da protocolização da presente consulta e que não existem débitos pendentes de julgamento relacionados à matéria” (doc. 125540695).
2. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, registre-se que compete a esta Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias (COOCJT) a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim, a análise e verificação dos produtos, operações e informações indicados na petição inicial, inclusive no que tange ao enquadramento em benefício fiscal e cumprimento de eventuais regras e requisitos existentes, quando aplicável, por exigirem “atividades de fiscalização especificas”, competem à respectiva Auditoria Fiscal, conforme o caso[1].
O Decreto nº 46.781/19 disciplina a concessão de diferimento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas. O Decreto nº 49.595/2025, de 11 de abril de 2025, promoveu alterações no art. 1º do referido decreto, conforme exposto a seguir.
| Redação anterior | Redação atual |
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Art. 1º Fica diferido o ICMS incidente nas operações de importação de mercadorias destinadas à comercialização ou à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território fluminense, nos seguintes termos: I – parcialmente, no caso de mercadorias importadas por conta própria, destinadas a operações internas ou interestaduais, para o momento em que ocorrer a saída interna ou interestadual da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização, observado o disposto no § 4º. II – integralmente, no caso de mercadoriasimportadas por conta e ordem ou por encomenda, para o momento em que ocorrer a saída interna ou interestadual, promovida pelo adquirente ou encomendante. § 1º As operações de saída de mercadorias previstas nos incisos I e II do caput deverão ocorrer no prazo de: I – 60 (sessenta) dias, contados da data dodesembaraço aduaneiro ou da entrega de mercadoria ou bem importados do exterior, o que ocorrer primeiro, quando se tratar de mercadoria destinada à comercialização; II – 120 (cento e vinte) dias, contados dadata do desembaraço aduaneiro, ou da entrega de mercadoria ou bem importados do exterior, o que ocorrer primeiro, quando se tratar de mercadoria destinada à § 2º Os prazos previstos no § 1º poderão ser prorrogados por até 60 (sessenta) dias, caso a liberação da mercadoria não ocorra em decorrência da atuação de outros órgãos anuentes, cabendo ao beneficiário do § 3º A não observância do disposto no § 1º, ressalvado o disposto no § 2º, implicará o recolhimento do ICMS, com os acréscimos legais e multa: |
Art. 1º Fica diferido o ICMS incidente nas operações de importação de mercadorias destinadas à comercialização ou à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território I – no caso do inciso I do caput, o ICMScorresponderá à diferença entre o montante de que trata o inciso II deste II – no caso do inciso II do caput, o ICMSserá recolhido de acordo com o disposto no fluminense. § 1º As operações de saída de mercadorias previstas no caput deverão ocorrer no prazo de: I – 60 (sessenta) dias, contados da data dodesembaraço aduaneiro ou da entrega de mercadoria ou bem importados do exterior, o que ocorrer primeiro, quando se tratar de mercadoria destinada à comercialização; II – 120 (cento e vinte) dias, contados dadata do desembaraço aduaneiro, ou da entrega de mercadoria ou bem importados do exterior, o que ocorrer primeiro, quando se tratar de mercadoria destinada à industrialização. § 2º Os prazos previstos no § 1º poderão ser prorrogados por até 60 (sessenta) dias, caso a liberação da mercadoria não ocorra em decorrência da atuação de outros órgãos anuentes, cabendo ao beneficiário. § 3º A não observância do disposto no §1º, ressalvado o disposto no §2º, implicará o recolhimento do ICMS, com os acréscimos legais e multa, de acordo com o disposto no inciso V do art. 4º da Lei nº 2.657/96, mediante a aplicação alíquota prevista para a mercadoria importada. |
A partir das alterações promovidas pelo Decreto nº 49.595/2025, parece-nos que não há mais previsão do diferimento parcial anteriormente previsto no inciso I do art. 1º.
[1] Nos termos contidos no Anexo da Resolução SEFAZ nº 414/2022.
3. RESPOSTA
Diante do exposto, são reproduzidos e respondidos objetivamente os questionamentos formulados pela consulente:
1. É correto o entendimento de que a CONSULENTE, devidamente habilitada para usufruir do regime do Rio Importa Mais, conforme Processo nº SEI040079/006900/2022, com previsão no Decreto nº 46.781/2019, com as alterações promovidas pelo 49.595/2025, não se encontra mais obrigada a realizar o recolhimento dos 4% (quatro por cento) de ICMS no momento do desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas com base nesse regime, haja vista que atualmente a única hipótese existente é a do diferimento integral do ICMS incidente na importação?
A partir da produção de efeitos do Decreto nº 49.595/2025, os importadores que regularmente usufruem o benefício previsto no Decreto nº 46.781/2019 não estão sujeitos ao recolhimento de 4 (quatro por cento) sobre a base de cálculo prevista no inciso V do art. 4º da Lei nº 2.657/96 no momento do desembaraço aduaneiro.
2. Caso positivo, a partir de que data deixou de ser exigido o recolhimento dos 4% (quatro por cento) de ICMS no momento do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas com base no regime do Rio Importa Mais previsto no Decreto nº 46.781/2019, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 49.595/2025?
A partir de 14 de abril de 2025.
Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada ou ocorra mudança de entendimento por parte da Administração Tributária.
Por fim, recomenda-se que o Sr. Superintendente de Tributação avalie o envio à Subsecretaria de Estado de Receita, tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22.