Consulta Nº 18 DE 30/04/2026


 


ICMS. Importação. Diferimento parcial.


Banco de Dados Legisweb

1. RELATÓRIO

1.1. Trata-se de consulta formulada nos termos previstos na legislação estadual vigente.

A petição inicial (doc. 124432224) está acompanhada do comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais (doc. 124432230) e demais documentos relativos ao contribuinte (docs. 124432226, 124432227, 124432228, 124432229 e 124432231).

A consulente alega que realiza operações de importação de mercadorias com base no Decreto nº 46.781/2019. Em apertada síntese, deseja esclarecer se, com a publicação do Decreto nº 49.595/2025, não se encontra mais obrigada a realizar o recolhimento dos 4% (quatro por cento) de ICMS no momento do desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas com base nesse regime.

A AUDFR Capital 64.12 informou que “o contribuinte cumpriu os Arts. 151 e 152 do Decreto Estadual 2473/1979” (doc. 124649482).

A AUDFE 07 informou que “a consulente não se encontrava sob ação fiscal na data da protocolização da presente consulta e que não existem débitos pendentes de julgamento relacionados à matéria” (doc. 125540695).

2. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, registre-se que compete a esta Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias (COOCJT) a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim, a análise e verificação dos produtos, operações e informações indicados na petição inicial, inclusive no que tange ao enquadramento em benefício fiscal e cumprimento de eventuais regras e requisitos existentes, quando aplicável, por exigirem “atividades de fiscalização especificas”, competem à respectiva Auditoria Fiscal, conforme o caso[1].

O Decreto nº 46.781/19 disciplina a concessão de diferimento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas. O Decreto nº 49.595/2025, de 11 de abril de 2025, promoveu alterações no art. 1º do referido decreto, conforme exposto a seguir.

Redação anterior Redação atual

Art. 1º Fica diferido o ICMS incidente nas operações de importação de mercadorias destinadas à comercialização ou à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território fluminense, nos seguintes termos:

I – parcialmente, no caso de mercadorias importadas por conta própria, destinadas a operações internas ou interestaduais, para o momento em que ocorrer a saída interna ou interestadual da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização, observado o disposto no § 4º.

II – integralmente, no caso de mercadoriasimportadas por conta e ordem ou por encomenda, para o momento em que ocorrer a saída interna ou interestadual, promovida pelo adquirente ou encomendante.

§ 1º As operações de saída de mercadorias previstas nos incisos I e II do caput deverão ocorrer no prazo de:

I – 60 (sessenta) dias, contados da data dodesembaraço aduaneiro ou da entrega de mercadoria ou bem importados do exterior, o que ocorrer primeiro, quando se tratar de mercadoria destinada à comercialização;

II – 120 (cento e vinte) dias, contados dadata do desembaraço aduaneiro, ou da entrega de mercadoria ou bem importados do exterior, o que ocorrer primeiro, quando se tratar de mercadoria destinada à
industrialização.

§ 2º Os prazos previstos no § 1º poderão ser prorrogados por até 60 (sessenta) dias, caso a liberação da mercadoria não ocorra em decorrência da atuação de outros órgãos anuentes, cabendo ao beneficiário do
tratamento tributário diferenciado de que trata este Decreto requerer a prorrogação do prazo junto à SEFAZ, devendo o pedido ser instruído com a documentação comprobatória de tal situação.

§ 3º A não observância do disposto no § 1º, ressalvado o disposto no § 2º, implicará o recolhimento do ICMS, com os acréscimos legais e multa:

Art. 1º Fica diferido o ICMS incidente nas operações de importação de mercadorias destinadas à comercialização ou à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território

I – no caso do inciso I do caput, o ICMScorresponderá à diferença entre o montante de que trata o inciso II deste
parágrafo e o ICMS já recolhido nos termos do § 4º.

II – no caso do inciso II do caput, o ICMSserá recolhido de acordo com o disposto no fluminense.

§ 1º As operações de saída de mercadorias previstas no caput deverão ocorrer no prazo de:

I – 60 (sessenta) dias, contados da data dodesembaraço aduaneiro ou da entrega de mercadoria ou bem importados do exterior, o que ocorrer primeiro, quando se tratar de mercadoria destinada à comercialização;

II – 120 (cento e vinte) dias, contados dadata do desembaraço aduaneiro, ou da entrega de mercadoria ou bem importados do exterior, o que ocorrer primeiro, quando se tratar de mercadoria destinada à industrialização.

§ 2º Os prazos previstos no § 1º poderão ser prorrogados por até 60 (sessenta) dias, caso a liberação da mercadoria não ocorra em decorrência da atuação de outros órgãos anuentes, cabendo ao beneficiário.

§ 3º A não observância do disposto no §1º, ressalvado o disposto no §2º, implicará o recolhimento do ICMS, com os acréscimos legais e multa, de acordo com o disposto no inciso V do art. 4º da Lei nº 2.657/96, mediante a aplicação alíquota prevista para a mercadoria importada.


A partir das alterações promovidas pelo Decreto nº 49.595/2025, parece-nos que não há mais previsão do diferimento parcial anteriormente previsto no inciso I do art. 1º.

[1] Nos termos contidos no Anexo da Resolução SEFAZ nº 414/2022.

3. RESPOSTA

Diante do exposto, são reproduzidos e respondidos objetivamente os questionamentos formulados pela consulente:

1. É correto o entendimento de que a CONSULENTE, devidamente habilitada para usufruir do regime do Rio Importa Mais, conforme Processo nº SEI040079/006900/2022, com previsão no Decreto nº 46.781/2019, com as alterações promovidas pelo 49.595/2025, não se encontra mais obrigada a realizar o recolhimento dos 4% (quatro por cento) de ICMS no momento do desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas com base nesse regime, haja vista que atualmente a única hipótese existente é a do diferimento integral do ICMS incidente na importação?

A partir da produção de efeitos do Decreto nº 49.595/2025, os importadores que regularmente usufruem o benefício previsto no Decreto nº 46.781/2019 não estão sujeitos ao recolhimento de 4 (quatro por cento) sobre a base de cálculo prevista no inciso V do art. 4º da Lei nº 2.657/96 no momento do desembaraço aduaneiro.

2. Caso positivo, a partir de que data deixou de ser exigido o recolhimento dos 4% (quatro por cento) de ICMS no momento do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas com base no regime do Rio Importa Mais previsto no Decreto nº 46.781/2019, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 49.595/2025?

A partir de 14 de abril de 2025.

Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada ou ocorra mudança de entendimento por parte da Administração Tributária.

Por fim, recomenda-se que o Sr. Superintendente de Tributação avalie o envio à Subsecretaria de Estado de Receita, tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22.