Consulta Nº 17 DE 30/04/2026


 


ICMS – Substituição tributária – Autopeças – Aplicação de margem de valor agregado reduzida.


Comercio Exterior

1. RELATÓRIO

A consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, informa atuar na importação e comercialização atacadista de motocicletas, motonetas e respectivas peças e acessórios.

Relata que integra grupo econômico controlado pela empresa ., fabricante de veículos automotores sediada em Bolonha, na Itália, possuindo como sócia minoritária a empresa , sediada na Alemanha.

Segundo exposto, a consulente comercializa peças e acessórios automotivos com concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade, nos termos da Lei nº 6.729/1979.

Informa que, nas operações interestaduais com destino ao Estado do Rio de Janeiro, procede à retenção do ICMS devido por substituição tributária relativamente às operações subsequentes com autopeças, aplicando a margem de valor agregado prevista na legislação estadual.

Diante disso, questiona se pode aplicar a margem de valor agregado reduzida de 36,56%, prevista no inciso I do item 7 do Anexo I do Livro II do RICMSRJ/00 (Decreto 27.427/2000), nas operações destinadas a concessionários da rede autorizada.

2. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

O processo encontra-se instruído com o original do DARJ de pagamento da TSE (doc 112228260 ), bem como os documentos necessários para representação no presente processo (doc 112228255) , além das informações previstas pelo art. 3º da Resolução nº 109/76 (doc 125399524 ).

Inicialmente, cumpre informar que o regime de substituição tributária relativo às operações com autopeças encontra-se disciplinado no item 7 do Anexo I do Livro II do RICMSRJ/00 (Decreto 27.427/2000)

Nos termos do referido dispositivo, nas operações interestaduais com mercadorias ali relacionadas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária deve ser obtida mediante aplicação da margem de valor agregado prevista na legislação.

A regra geral estabelece a aplicação de MVA original de 71,78%.

Todavia, o inciso I do item 7 do Anexo I do Livro II do RICMSRJ/00 (Decreto 27.427/2000) prevê hipótese específica em que poderá ser aplicada MVA reduzida, quando se tratar de:

I - estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor;

II - que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do fabricante;

III - mediante contrato de fidelidade ou exclusividade.

Tal disciplina encontra fundamento também nos §4º e §6º da Cláusula Primeira do Protocolo ICMS 41/2008.

Isto posto, verifica-se que a consulente apresenta características compatíveis com a hipótese normativa que permite a aplicação da MVA reduzida, uma vez que:

- trata-se de estabelecimento atacadista de peças automotivas;

- encontra-se societariamente controlado por fabricante de veículos automotores, no caso a .;

- realiza operações com concessionários integrantes da rede oficial do fabricante;

- tais operações ocorrem mediante contrato de fidelidade/exclusividade, conforme previsto na Lei nº 6.729/1979.

A finalidade da regra especial prevista no regulamento e no Protocolo ICMS 41/2008 é adequar a margempresumida de valor agregado à realidade da cadeia de distribuição organizada pelos fabricantes, na qual os preços e margens costumam ser previamente definidos dentro da rede autorizada.

Assim, quando todos os requisitos legais forem efetivamente atendidos, a legislação autoriza a aplicação da MVA reduzida de 36,56%, em substituição à margem geral aplicável às demais operações com autopeças.

Por fim, cumpre ressaltar que caso haja vendas para terceiros fora da rede autorizada, a operação deverá deixar de se enquadrar na hipótese da margem reduzida.

3. RESPOSTA

P - É aplicável a margem de valor agregado reduzida de 36,56%, no inciso I do item 7 do Anexo I do Livro II do RICMSRJ/00 (Decreto 27.427/2000), nas operações destinadas a concessionários da rede autorizada?

R - Sim. A aplicação da MVA reduzida prevista nono inciso I do item 7 do Anexo I do Livro II do RICMSRJ/00 (Decreto 27.427/2000) constitui hipótese excepcional, condicionada ao atendimento dos requisitos ali previstos.

Assim, poderá ser aplicada a margem reduzida de 36,56%, desde que:

- o estabelecimento atacadista seja controlado por fabricante de veículos automotores;

- as operações sejam realizadas exclusivamente com concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante;

- exista contrato de fidelidade ou exclusividade, nos termos da legislação aplicável.

Caso tais condições não sejam observadas, deverá ser aplicada a margem de valor agregado prevista para as demais operações interestaduais com autopeças.