Instrução Normativa DEMHAB Nº 4 DE 05/05/2026


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 6 mai 2026


Dispõe sobre a outorga de direitos perante contratos de compra e venda de imóveis de sua propriedade a possuidor diverso do contratante original ou seus sucessores mediante chamamento público, para fins de regularização fundiária.


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O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO – DEMHAB, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei de 31 de outubro de 2025, que autoriza o DEMHAB a outorgar direitos14.350, sobre o Contrato de compra e venda de imóveis de sua propriedade a possuidor diverso do Contrato original ou seus sucessores, mediante Chamamento Público dos contratantes originais ou de seus sucessores, para fins de regularização;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e padronizar os procedimentos administrativos para análise, instrução e decisão dos Processos de outorga de direitos;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, eficiência, transparência e segurança jurídica na Administração Pública;

RESOLVE

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta, no âmbito do DEMHAB, os procedimentos para outorga de direitos sobre Contratos de compra e venda de imóveis de sua propriedade a possuidor diverso do contratante original ou de seus sucessores, nos termos da Lei nº 14.350/2025.

Art. 2º A outorga de direitos tem por finalidade reconhecer a titularidade contratual ao possuidor atual do imóvel, observados os requisitos legais e assegurado o direito de manifestação dos contratantes originais ou de seus sucessores.

Art. 3º A outorga de direitos dependerá do atendimento cumulativo dos requisitos previstos na Lei nº 14.350/2025, especialmente:

I - O imóvel possuir matrícula individualizada;

II - O imóvel integrar área com Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social – Reurb-S instaurada;

III - Inexistir dívida contratual referente ao imóvel;

IV - Comprovação de posse mansa, pacífica e contínua, para fins de moradia, pelo prazo mínimo legal de 05 (cinco) anos;

V – Realização prévia de Chamamento Público dos contratantes originais ou de seus sucessores.

Art. 4º O Chamamento Público tem por finalidade assegurar o direito de manifestação dos contratantes originais ou de seus sucessores, previamente à eventual outorga de direitos ao possuidor atual.

Art. 5º O Chamamento Público deverá conter:

I – Identificação do imóvel e do contratante originário;

II – Indicar o nome do possuidor atual;

III – Convocação do contratante original ou seus sucessores para manifestação quanto ao interesse na manutenção dos direitos contratuais;

IV – Estabelecer prazo para manifestação.

Art. 6º O prazo para manifestação será de 60 (sessenta) dias, contados da publicação no DOPA e/ou notificação, podendo haver apoio da Comissão de Moradores, na forma do Art. 8º.

Art. 7º A ausência de manifestação no prazo estabelecido será interpretada como renúncia ao exercício dos direitos contratuais, autorizando o prosseguimento do Processo de outorga.

Art. 8º Os loteamentos abrangidos por Processos de regularização no âmbito desta Instrução Normativa poderão constituir comissão de moradores, com caráter colaborativo, com a finalidade de auxiliar na divulgação do Chamamento Público previsto na Lei nº 14.350/2025.

§ 1º A comissão de moradores será composta de no mínimo 05 (cinco) integrantes, preferencialmente residentes no respectivo loteamento.

§ 2º A atuação da comissão terá caráter auxiliar e não vinculante, não substituindo as atribuições do DEMHAB quanto à condução do Chamamento Público.

§ 3º Compete à comissão de moradores:

I – Auxiliar na divulgação das informações relativas ao Chamamento Público;

II – Promover a comunicação entre os moradores e o DEMHAB;

III – Colaborar para a localização dos contratantes originais ou seus sucessores, quando possível.

§ 4º A participação na comissão não gera qualquer vínculo com a Administração Pública, nem direito a remuneração.

Art. 9º Havendo manifestação:

I – Será analisada a existência de direito legítimo;

II – Considera-se direito superior aquele comprovado pelo contratante original ou sucessor legal que demonstre cumulativamente:

a) a titularidade do Contrato firmado com o DEMHAB;

b) a regularidade ou quitação das obrigações contratuais;

c) a existência de vínculo jurídico válido;

III – Comprovado direito superior, o pedido de outorga ao possuidor será indeferido;

IV – Não comprovado direito superior, o Processo seguirá para análise da outorga ao possuidor. Órgão de divulgação do Município - Ano XXXI - Edição 7757 - Quarta-feira, 6 de maio de 2026

Art. 10 O Processo Administrativo deverá ser instruído com:

I – Requerimento do possuidor;

II – Documentos de identificação do interessado;

III – Comprovação da posse e do tempo de ocupação;

IV – Documentos referentes ao Contrato original;

V – Certidão ou documento que demonstre a inexistência de débitos contratuais;

VI – Comprovante de realização do Chamamento Público;

VII – Demais documentos que a unidade técnica entender necessários.

Art. 11 A comprovação da posse pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos poderá ser realizada por meio de:

I - Contas de consumo (água, energia elétrica, etc.);

II - Correspondências oficiais;

III - Contratos particulares;

IV - Declarações firmadas por vizinhos ou lideranças comunitárias;

V - Cadastros públicos ou sociais;

VI - Outros documentos idôneos que comprovem a ocupação do imóvel.

Parágrafo único: A unidade técnica poderá, quando necessário, realizar diligências para a confirmação das informações.

Art. 12 Compete à unidade técnica:

I – Verificar o cumprimento dos requisitos legais;

II – Analisar eventual manifestação dos contratantes originais ou sucessores;

III – Avaliar a legitimidade da posse;

IV – Emitir parecer técnico conclusivo.

Art. 13 Após a análise técnica, o Processo será encaminhado à autoridade competente para decisão.

Art. 14 A outorga de direitos será concedida quando:

I – Atendidos os requisitos legais;

II – Inexistir manifestação válida com direito superior;

III – Restar comprovada a posse qualificada do requerente.

Art. 15 O indeferimento deverá ser fundamentado, especialmente nos casos de:

I – Existência de direito do contratante original ou sucessor;

II – Ausência de requisitos legais;

III – Irregularidade documental.

Art. 16 Nos casos de Contrato quitado:

I - Havendo manifestação válida do contratante original ou sucessor, e comprovada a quitação da dívida por ele, o certificado de quitação será emitido em seu nome.

II - Na ausência de manifestação ou não comprovação de direito superior, poderá ser emitido em nome do possuidor.

Art. 17 Os casos excepcionais serão avaliados e deliberados pela Direção-Geral do DEMHAB.

Art. 18 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 05 de maio de 2026.

ANDRÉ LUIZ DE MELLO MACHADO, Diretor-Geral do Departamento Municipal de Habitação de Porto Alegre.