Publicado no DOM - Porto Alegre em 6 mai 2026
Dispõe sobre a outorga de direitos perante contratos de compra e venda de imóveis de sua propriedade a possuidor diverso do contratante original ou seus sucessores mediante chamamento público, para fins de regularização fundiária.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO – DEMHAB, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto na Lei de 31 de outubro de 2025, que autoriza o DEMHAB a outorgar direitos14.350, sobre o Contrato de compra e venda de imóveis de sua propriedade a possuidor diverso do Contrato original ou seus sucessores, mediante Chamamento Público dos contratantes originais ou de seus sucessores, para fins de regularização;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e padronizar os procedimentos administrativos para análise, instrução e decisão dos Processos de outorga de direitos;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, eficiência, transparência e segurança jurídica na Administração Pública;
RESOLVE
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta, no âmbito do DEMHAB, os procedimentos para outorga de direitos sobre Contratos de compra e venda de imóveis de sua propriedade a possuidor diverso do contratante original ou de seus sucessores, nos termos da Lei nº 14.350/2025.
Art. 2º A outorga de direitos tem por finalidade reconhecer a titularidade contratual ao possuidor atual do imóvel, observados os requisitos legais e assegurado o direito de manifestação dos contratantes originais ou de seus sucessores.
Art. 3º A outorga de direitos dependerá do atendimento cumulativo dos requisitos previstos na Lei nº 14.350/2025, especialmente:
I - O imóvel possuir matrícula individualizada;
II - O imóvel integrar área com Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social – Reurb-S instaurada;
III - Inexistir dívida contratual referente ao imóvel;
IV - Comprovação de posse mansa, pacífica e contínua, para fins de moradia, pelo prazo mínimo legal de 05 (cinco) anos;
V – Realização prévia de Chamamento Público dos contratantes originais ou de seus sucessores.
Art. 4º O Chamamento Público tem por finalidade assegurar o direito de manifestação dos contratantes originais ou de seus sucessores, previamente à eventual outorga de direitos ao possuidor atual.
Art. 5º O Chamamento Público deverá conter:
I – Identificação do imóvel e do contratante originário;
II – Indicar o nome do possuidor atual;
III – Convocação do contratante original ou seus sucessores para manifestação quanto ao interesse na manutenção dos direitos contratuais;
IV – Estabelecer prazo para manifestação.
Art. 6º O prazo para manifestação será de 60 (sessenta) dias, contados da publicação no DOPA e/ou notificação, podendo haver apoio da Comissão de Moradores, na forma do Art. 8º.
Art. 7º A ausência de manifestação no prazo estabelecido será interpretada como renúncia ao exercício dos direitos contratuais, autorizando o prosseguimento do Processo de outorga.
Art. 8º Os loteamentos abrangidos por Processos de regularização no âmbito desta Instrução Normativa poderão constituir comissão de moradores, com caráter colaborativo, com a finalidade de auxiliar na divulgação do Chamamento Público previsto na Lei nº 14.350/2025.
§ 1º A comissão de moradores será composta de no mínimo 05 (cinco) integrantes, preferencialmente residentes no respectivo loteamento.
§ 2º A atuação da comissão terá caráter auxiliar e não vinculante, não substituindo as atribuições do DEMHAB quanto à condução do Chamamento Público.
§ 3º Compete à comissão de moradores:
I – Auxiliar na divulgação das informações relativas ao Chamamento Público;
II – Promover a comunicação entre os moradores e o DEMHAB;
III – Colaborar para a localização dos contratantes originais ou seus sucessores, quando possível.
§ 4º A participação na comissão não gera qualquer vínculo com a Administração Pública, nem direito a remuneração.
Art. 9º Havendo manifestação:
I – Será analisada a existência de direito legítimo;
II – Considera-se direito superior aquele comprovado pelo contratante original ou sucessor legal que demonstre cumulativamente:
a) a titularidade do Contrato firmado com o DEMHAB;
b) a regularidade ou quitação das obrigações contratuais;
c) a existência de vínculo jurídico válido;
III – Comprovado direito superior, o pedido de outorga ao possuidor será indeferido;
IV – Não comprovado direito superior, o Processo seguirá para análise da outorga ao possuidor. Órgão de divulgação do Município - Ano XXXI - Edição 7757 - Quarta-feira, 6 de maio de 2026
Art. 10 O Processo Administrativo deverá ser instruído com:
I – Requerimento do possuidor;
II – Documentos de identificação do interessado;
III – Comprovação da posse e do tempo de ocupação;
IV – Documentos referentes ao Contrato original;
V – Certidão ou documento que demonstre a inexistência de débitos contratuais;
VI – Comprovante de realização do Chamamento Público;
VII – Demais documentos que a unidade técnica entender necessários.
Art. 11 A comprovação da posse pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos poderá ser realizada por meio de:
I - Contas de consumo (água, energia elétrica, etc.);
II - Correspondências oficiais;
III - Contratos particulares;
IV - Declarações firmadas por vizinhos ou lideranças comunitárias;
V - Cadastros públicos ou sociais;
VI - Outros documentos idôneos que comprovem a ocupação do imóvel.
Parágrafo único: A unidade técnica poderá, quando necessário, realizar diligências para a confirmação das informações.
Art. 12 Compete à unidade técnica:
I – Verificar o cumprimento dos requisitos legais;
II – Analisar eventual manifestação dos contratantes originais ou sucessores;
III – Avaliar a legitimidade da posse;
IV – Emitir parecer técnico conclusivo.
Art. 13 Após a análise técnica, o Processo será encaminhado à autoridade competente para decisão.
Art. 14 A outorga de direitos será concedida quando:
I – Atendidos os requisitos legais;
II – Inexistir manifestação válida com direito superior;
III – Restar comprovada a posse qualificada do requerente.
Art. 15 O indeferimento deverá ser fundamentado, especialmente nos casos de:
I – Existência de direito do contratante original ou sucessor;
II – Ausência de requisitos legais;
III – Irregularidade documental.
Art. 16 Nos casos de Contrato quitado:
I - Havendo manifestação válida do contratante original ou sucessor, e comprovada a quitação da dívida por ele, o certificado de quitação será emitido em seu nome.
II - Na ausência de manifestação ou não comprovação de direito superior, poderá ser emitido em nome do possuidor.
Art. 17 Os casos excepcionais serão avaliados e deliberados pela Direção-Geral do DEMHAB.
Art. 18 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 05 de maio de 2026.
ANDRÉ LUIZ DE MELLO MACHADO, Diretor-Geral do Departamento Municipal de Habitação de Porto Alegre.