Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI Nº 8 DE 24/04/2026


 Publicado no DOE - DF em 6 mai 2026


IPVA. Veículo híbrido. Impugnação a lançamento. Exercício de 2026. Inadmissibilidade de consulta. Ausência de indicação de dúvida interpretativa ou de conflito entre dispositivos da legislação tributária do Distrito Federal. Inadequação da via eleita.


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Processo SEI nº 04044-00010855/2026-12

RELATÓRIO

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, apresenta Consulta abrangendo o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), regulamentado neste território pelo Decreto nº 34.024 , de 10 de dezembro de 2012 (RIPVA/DF), e legislação esparsa.

2. A Consulente impugna o lançamento de IPVA do exercício de 2026, relativo ao veículo Lexus UX250h, ano/modelo 2021, combustível gasolina/elétrico (híbrido), registrado no Distrito Federal.

3. Aduz que procedeu ao pagamento parcial do tributo, sem o reconhecimento do lançamento.

4. Assim, requer a revisão da exigência do IPVA, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário enquanto durar a análise administrativa e, em caso de deferimento, a restituição ou compensação dos valores pagos.

ANÁLISE

5. Ab initio, registre-se que a autoridade fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

6. Ocorreu trâmite regular na Coordenação de Atendimento ao Contribuinte (COATE), para fins de exercício do juízo inicial de admissibilidade da Consulta, nos termos da alínea "a" do inciso IV do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025.

Contudo, no despacho SEI nº 197505902, a COATE consignou que o pedido versa sobre impugnação a lançamento de tributo, não se tratando de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal. Nesse contexto, constatou equívoco na via eleita pela contribuinte, sugerindo a declaração de inadmissibilidade da Consulta por esta Coordenação de Tributação, com fundamento na alínea "a" do inciso VI do art. 1º da referida norma.

7. A Consulta tributária é uma faculdade atribuída ao sujeito passivo, inserida no âmbito da jurisdição voluntária, sendo admitida quando houver dúvida quanto à interpretação ou aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, nos termos do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal (RPAF), de jurisdição contenciosa e voluntária, neste território:

"Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.

(.....)

Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:

(.....)

IV - descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;

(.....)

Art. 76. Não será admitida consulta:

I - em desacordo com o disposto no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74;

II - que verse sobre assunto estranho à atividade desenvolvida pelo consulente ou pelos representados a que se refere o parágrafo único do art. 73;

III - formulada por quem esteja:

a) intimado a cumprir obrigação relativa ao objeto da consulta;

b) submetido a ação fiscal." (grifos nossos)

8. A dúvida, objeto do processo de Consulta formal, deve traduzir a ausência de convicção entre duas ou mais interpretações possíveis da legislação tributária do Distrito Federal, ou entre distintas hipóteses de sua aplicação a uma situação fática específica, exigindo, para tanto, o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes. Nessa perspectiva, o parecer administrativo fiscal, decorrente da Consulta, insere-se em procedimento de caráter preventivo, voltado a elucidar o adequado enquadramento tributário de fatos cuja disciplina suscite incerteza.

9. Na Consulta em exame, por sua vez, não há descrição de conflito normativo entre dispositivos da legislação distrital ou dúvida relevante que possam conduzir a mais de uma interpretação. Ao revés, constata-se que a pretensão veiculada consiste em insurgência em face do lançamento de ofício do IPVA do exercício de 2026, referente a veículo híbrido de titularidade da Consulente.

10. Salienta-se que a apreciação de impugnações contra lançamento de tributos não se insere nas competências regimentais deste setor consultivo, sendo atribuída, em razão da matéria, a unidades especializadas desta Subsecretaria de Receita, no âmbito da jurisdição contenciosa, à luz do art. 53 do RPAF.

11. Dessa forma, restou configurado equívoco na via eleita pela Consulente para o fim desejado, não se mostrando viável a emissão de resposta de mérito por parte deste setor, diante de sua manifesta incompetência formal para o exame da matéria.

12. A título informativo, esclarece-se que a impugnação a lançamentos de IPVA são analisadas e decididas pela Gerência de IPVA (GIPVA), subordinada à Coordenação de Tributos Direitos (CTDIR), conforme as competências fixadas no Regimento Interno desta Secretaria (Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025), devendo ser apresentada pelo contribuinte no canal de "Atendimento Virtual", disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br.

CONCLUSÃO

13. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por não atender aos requisitos estabelecidos no Decreto nº 33.269/2011, especialmente ao contido no caput do art. 73, não se aplicando a esta as disposições dos caputs dos arts. 79, 80 e 82 do referido diploma normativo.

14. Sugere-se, ainda, salvo melhor juízo, o encaminhamento do presente processo SEI à Gerência de IPVA (GIPVA), subordinada à Coordenação de Tributos Direitos (CTDIR), para que avalie a eventual possibilidade de aproveitamento do requerimento da Consulente como impugnação contra lançamento, à luz do inciso V do art. 377 da Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025, nos termos de sua competência.

15. À consideração superior.

Brasília/DF, 24 de março de 2026.

Luísa Matta Machado Fernandes Souza

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea "a" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 42, de 28 de fevereiro de 2025, págs. 3 e 4).Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 411 da Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025.

Brasília/DF, 24 de abril de 2026.

Mateus Torres Campos

Coordenação de Tributação

Coordenador