Resolução CONFEA Nº 1167 DE 28/04/2026


 Publicado no DOU em 6 mai 2026


Altera a Resolução CONFEA Nº 1121/2019, que dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia e dá outras providências.


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O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA (CONFEA), no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, alínea "f", da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, resolve:

Art. 1º O Art. 32 da Resolução nº 1.121, de 13 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. Constatado o encerramento ou a inatividade da pessoa jurídica, o registro perante o Crea será cancelado, sem prejuízo da obrigatoriedade do pagamento dos débitos existentes.

§ 1º A comprovação do encerramento ou da inatividade será feita mediante certidão de baixa junto aos seguintes órgãos, isolada ou cumulativamente, conforme o caso:

I - Registro Público de Empresa Mercantil;

II - Registro de Pessoas Jurídicas;

III - Receita Federal;

IV - Receita Estadual.

§ 2º Antes de realizar o cancelamento do registro, a pessoa jurídica deverá ser notificada, no endereço constante no cadastro de pessoa jurídica, para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar sobre o assunto.

§ 3º Findo o prazo referido no parágrafo anterior, com ou sem manifestação, o processo deverá ser encaminhado à câmara especializada competente para decisão.".

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANA ADALGISA DIAS PAULINO

Presidente do ConselhoEm exercício