Publicado no DOE - SP em 6 mai 2026
Dispõe sobre os procedimentos para arrecadação da taxa de vigilância epidemiológica, mediante atualização semestral dos estoques de rebanhos bovídeos do Estado de São Paulo, destinada ao Fundo de Defesa Estadual da Sanidade Animal para a Pecuária (FUNDESA-PEC), e dá outras providências correlatas.
O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais com fundamento no Decreto nº 66.417, de 30 de dezembro de 2021, alterado pelo Decreto nº 69.664, de 29 de junho de 2025, no Decreto nº 45.781, de 27 de outubro de 2001, que regulamenta a Lei nº 10.670, de 24 de outubro de 2000, e na Lei nº 18.077, de 27 de dezembro de 2024, que institui o Fundo de Defesa Estadual da Sanidade Animal para Pecuária – FUNDESA-PEC,
CONSIDERANDO a natureza instrumental da taxa de vigilância epidemiológica destinada ao custeio das ações de defesa sanitária animal, bem como a necessidade de assegurar a atualização fidedigna dos dados cadastrais e a regularidade das informações zoossanitárias no sistema oficial da Diretoria de Defesa Agropecuária – DEFESA;
CONSIDERANDO que a adoção de medidas administrativas restritivas, notadamente a suspensão da emissão da Guia de Trânsito Animal – GTA, revela-se mecanismo mais eficaz e proporcional para induzir o cumprimento das obrigações pelos produtores rurais, em observância aos princípios da supremacia do interesse público e da eficiência administrativa, em substituição à incidência de encargos moratórios
Resolve:
Artigo 1º – Ficam estabelecidas as normas para a arrecadação da taxa de vigilância epidemiológica, destinada ao Fundo de Defesa Estadual da Sanidade Animal para a Pecuária (FUNDESA-PEC).
Parágrafo único – A taxa de que trata o caput deste artigo será arrecadada com base no quantitativo de bovinos e bubalinos existentes nos estabelecimentos rurais cadastrados no sistema oficial da Diretoria de Defesa Agropecuária - DEFESA.
Artigo 2º – O valor da taxa será calculado com base no saldo de bovinos e bubalinos registrado no cadastro do produtor rural na data-base estabelecida para apuração, observado o disposto no artigo 3º da Lei nº 18.077, de 27 de dezembro de 2024.
§1º - A arrecadação terá periodicidade semestral, nos períodos oficiais de declaração ou atualização de saldo de rebanho, definidos pela Diretoria de Defesa Agropecuária – DEFESA, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento em legislação própria.
§2º - Para fins de apuração do saldo, serão considerados os registros constantes no sistema informatizado da DEFESA na data-base estabelecida.
§3º - Poderão ser excluídos do cálculo da taxa os animais:
I – abatidos para consumo próprio;
III – baixados do cadastro sanitário por motivo devidamente registrado no sistema informatizado da DEFESA.
Artigo 3º – O pagamento da taxa será realizado mediante emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE no sistema informatizado da DEFESA.
§1º - O DARE para recolhimento da taxa será emitido nas seguintes situações:
I - no ato da declaração ou atualização do saldo de rebanho bovino e bubalino, nos períodos estabelecidos pela DEFESA;
II – no ato de registro de nascimento realizado após o produtor ter efetivado a declaração ou atualização de saldo de rebanho bovino e bubalino, ainda que em data posterior ao período estabelecido, mediante declaração complementar;
III – no ato de correções do saldo de rebanho, quando ocorrer aumento do saldo, após o produtor ter efetivado a declaração ou atualização, ainda que em data posterior ao período estabelecido, mediante declaração complementar;
IV – no ato de confirmação de GTA após o produtor ter efetivado a declaração ou atualização de saldo de rebanho, ainda que em data posterior ao período estabelecido, mediante declaração complementar.
§2º – O DARE terá validade de 7 (sete) dias corridos contados da data de sua emissão.
§3º – O não pagamento do DARE no prazo de validade implicará a manutenção das restrições administrativas previstas nesta Resolução, especialmente a suspensão da emissão da Guia de Trânsito Animal – GTA, até a regularização da pendência.
§4º – Decorridos 30 (trinta) dias do vencimento sem a quitação, permanecerão aplicáveis as restrições administrativas cabíveis, vedada a prática de atos que dependam de regularidade perante o sistema da DEFESA, até a integral regularização.
Artigo 4º – Na hipótese de ausência de declaração ou de atualização do saldo de rebanho após o prazo definido pela DEFESA, será emitido DARE para pagamento da taxa, calculada com base no quantitativo de bovinos e bubalinos existente no sistema oficial da DEFESA na data de encerramento do período de atualização do saldo de rebanho, seguida de notificação ao produtor rural, por meio do sistema informatizado da DEFESA e do correio eletrônico informado em seu cadastro.
§1º - O pagamento da taxa observará os procedimentos estabelecidos nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 3º desta Resolução.
§2º – A emissão do DARE não exime o produtor rural da obrigação de declarar ou atualizar o saldo de rebanho na etapa correspondente, devendo fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação.
§3º – Caso a declaração ou atualização do saldo realizada após a notificação resulte em alteração, o DARE poderá ser substituído por outro, com o valor ajustado conforme a nova informação.
Artigo 5º – A emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA para movimentação de bovinos e bubalinos será suspensa no início dos períodos oficiais de declaração ou atualização de saldo de rebanho.
§1º – A suspensão prevista no caput será levantada somente após a declaração ou atualização do saldo de rebanho bovino e bubalino e a comprovação do pagamento da taxa correspondente.
§2º – A emissão de GTA será novamente suspensa após a efetivação da declaração, nos seguintes casos:
I – no ato de registro de nascimento de animais;
II – no ato de correções do saldo de rebanho, quando ocorrer aumento do saldo;
III – no ato de confirmação de GTA emitida com data posterior ao período oficial.
§3º – A suspensão prevista no § 2º será levantada somente após a realização da declaração complementar e a comprovação do pagamento da taxa correspondente.
§4º - A suspensão permanecerá em vigor para o produtor rural que estiver inadimplente com a declaração ou atualização do saldo de rebanho, ou com o pagamento da taxa, até a regularização da pendência.
Artigo 6º - A regularização da pendência pelo produtor rural inadimplente com a declaração ou atualização de saldo, ou com o pagamento da taxa, não afasta a aplicação de eventuais sanções administrativas previstas na legislação sanitária estadual.
Artigo 7º – Os valores arrecadados serão destinados ao Fundo de Defesa Estadual da Sanidade Animal para a Pecuária – FUNDESA-PEC, nos termos da legislação pertinente.
Artigo 8º – A DEFESA poderá expedir normas complementares necessárias à execução desta Resolução.
Artigo 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Processo SEI n° 007.00012408/2026-84).