Publicado no DOE - RJ em 6 mai 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade das maternidades, casas de parto e hospitais congêneres das redes pública e privada do Estado do Rio de Janeiro a fixarem placas informando os telefones das instituições responsáveis pelos direitos das mães.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Dispõe sobre a obrigatoriedade de maternidades das redes públicas, casas de parto e hospitais congêneres das redes públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro fixarem placas contendo o seguinte texto:
“PARA MAIORES INFORMAÇÕES SOBRE MANUTENÇÃO DA GUARDA E ADOÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES:
LIGAR PARA O TELEFONE 129 - CENTRAL DE RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
ATRAVÉS DO APLICATIVO DEFENSORIA RJ.”
Art. 2º - A equipe multiprofissional da maternidade, casas de parto e hospitais congêneres deverá auxiliar as mães que tiverem dificuldade em acessar os canais de informação mencionados no artigo anterior.
Parágrafo Único - As instituições mencionadas no artigo anterior permitirão o acesso aos seus meios de comunicação por parte das mães que não tiverem telefone ou internet para uso próprio.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de maio de 2026
RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em exercício