Resolução GAB/PRES/ATR Nº 4 DE 30/04/2026


 Publicado no DOE - TO em 5 mai 2026


Altera a Resolução/ATR Nº 5/2016, que dispõe sobre a regulação, o controle e a fiscalização do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins, nas modalidades convencional, alternativo, semiurbano e serviços especiais, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA TOCANTINENSE DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - ATR, no uso das suas atribuições e consoante o disposto no Ato nº 20 - NM, de 02 de janeiro de 2015, assim como na Lei Estadual nº 1.758, de 02 de janeiro de 2007 e no Decreto Estadual nº 3.133, de 10 de setembro de 2007;

CONSIDERANDO o estabelecido na Lei Estadual nº 1.758, de 02 de janeiro de 2007, especialmente o disposto no art. 4º, que define a competência da ATR para a regulação dos serviços públicos de transporte intermunicipal de passageiros no Estado do Tocantins e terminais rodoviários;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização e aperfeiçoamento das disposições constantes na Resolução/ATR nº 05, de 12 de maio de 2016, com vistas à adequação dos critérios de tipificação das infrações e aplicação de penalidades;

RESOLVE:

Art. 1º Os artigos 128, 176, 182 e 183 da Resolução/ATR nº 05, de 12 de maio de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO II - DO CADASTRO E DO CONTROLE DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS NO ESTADO DO TOCANTINS

(...)

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS

CAPÍTULOS PRECEDENTES

Art. 128. A ATR poderá, a qualquer momento, a seu critério, solicitar dos prestadores de serviços, os documentos que se façam necessários à averiguação de sua regularidade fiscal, técnica e operacional, sendo que na eventualidade do não atendimento à solicitação, no prazo estabelecido pela ATR, o prestador de serviço será considerado em situação irregular.

§1º Os prestadores de serviços do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins estão obrigados a entregar junto à ATR, quadrimestralmente, mediante o devido protocolo, até o último dia útil do mês subsequente ao quadrimestre de referência, a Declaração de Quitação do ICMS Transporte Alternativo,
na modalidade alternativo, e para a modalidades convencional, especial e semiurbano, a certidão negativa ou de quitação do ICMS, ambos fornecidos pela Fazenda Estadual, sob pena de incidência da infração tipificada na alínea “k”, do inciso VI do art. 176 desta Resolução.

(...)

TÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DO SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS

CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES

Art. 176. Constituem infrações aos serviços de transporte rodoviário de passageiros, sem prejuízo de sanções por infrações às normas legais, regulamentares e contratuais não previstas na presente Resolução, os seguintes procedimentos, classificados em grupos conforme a natureza da infração:

(...)

VI - Grupo 06:

a) inobservância dos procedimentos de admissão, de controle de saúde e do regime de trabalho dos motoristas;

b) encontrar-se o motorista em serviço sob influência de álcool, substâncias tóxicas, entorpecentes ou qualquer outra substância psicoativa que possa determinar comportamento incompatível com a profissão;

c) conduzir o veículo de modo a prejudicar a segurança e o conforto dos passageiros;

d) recusar o embarque ou desembarque de passageiros, nos pontos aprovados, sem motivo justificado

e) deixar de manter e executar programas ou projetos de aperfeiçoamento profissional do pessoal de operações;

f) descumprir determinações do órgão regulador, quanto à retirada ou permanência de veículo em operação;

g) agredir, moral ou fisicamente, qualquer servidor da ATR, passageiro ou outros prestadores de serviços;

h) resistir, dificultar ou impedir a fiscalização por parte da ATR;

i) recusar o transporte de passageiros com direito à gratuidade, respeitando os limites por veículo, ou deixar de conceder os descontos estabelecidos em Lei;

j) apresentar documentos de porte obrigatório estabelecidos pelo órgão competente, estando eles adulterados ou falsificados;

k) deixar de entregar junto à ATR, mediante o devido protocolo, até o último dia útil do mês subsequente ao quadrimestre de referência, de documento comprobatório do recolhimento mensal do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS;

l) descumprir as normas de prevenção à saúde pública incrementada em razão da pandemia do novo coronavírus COVID - 19;

m) operar com veículo extra sem autorização ou em desconformidade com as diretrizes da ATR, bem como descumprir a obrigatoriedade de chegadas e partidas, em todos os pontos de embarque e desembarque autorizados pela ATR, de maneira simultânea ao veículo regularmente alocado à linha.

VII - Grupo 07:

a) executar o transporte intermunicipal remunerado de passageiros, sem prévia outorga do órgão regulador, salvo em caso fortuito ou força maior.

§1º A infração prevista na alínea «n» do inciso V deste artigo não se aplica aos prestadores de serviços cadastrados nas modalidades caracterizadas como Serviço Especial.

CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES

(...)

Seção I - Da Advertência

Art. 182. A penalidade de advertência poderá ser aplicada por escrito nas infrações previstas nas alíneas “a”, “b” e “l” do inciso I; alíneas “d” e “e” do inciso II; alínea “b”, do inciso III; alíneas “f”, “g” e “j”, do inciso IV; alínea “k” do inciso V; e alínea “e”, do inciso VI, todos do art. 176 desta Resolução, desde que a conduta do infrator não tenha causado prejuízo
aos passageiros ou à coletividade e o infrator não seja reincidente na mesma infração, nos últimos 12 (doze) meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.

§1º A aplicação da advertência por escrito não elide o acréscimo do valor da multa prevista no §5º do art. 186 desta Resolução, imposta por infração posteriormente cometida.

Seção II - Das Multas

Art. 183. Os valores das multas aplicáveis às infrações tipificadas nesta Resolução ficam fixados nos incisos deste artigo, em conformidade com a classificação por grupos nele estabelecida:

I - Grupo 01: R$ 243,01 (duzentos e quarenta e três reais e um centavo);

II - Grupo 02: R$ 447,76 (quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos);

III - Grupo 03: R$ 650,61 (seiscentos e cinquenta reais e sessenta e um centavos);

IV - Grupo 04: R$ 853,46 (oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e seis centavos);

V - Grupo 05: R$ 1.057,35 (mil e cinquenta e sete reais e trinta e cinco centavos);

VI - Grupo 06: R$ 1.260,20 (mil duzentos e sessenta reais e vinte centavos);

VII - Grupo 07: R$ 5.514,88 (cinco mil quinhentos e quatorze reais e oitenta e oito centavos).

(...)”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

AGÊNCIA TOCANTINENSE DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, em Palmas, aos 30 de abril de 2026.

ALDISON WISEMAN BARROS DE LYRA

Presidente da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR