Medida Provisória Nº 25 DE 05/05/2026


 Publicado no DOE - TO em 5 mai 2026


Altera a Lei Nº 1288/2001, que dispõe sobre o Contencioso Administrativo- Tributário e os Procedimentos Administrativo-Tributários.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, §3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 1.288, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º-A. O Contencioso Administrativo-Tributário relativo ao Imposto sobre Bens e Serviços - IBS será exercido, no âmbito do Estado do Tocantins, de forma integrada e exclusiva por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - CGIBS, nos termos da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026.” (NR)

“Art. 2º ........................................................................................

....................................................................................................

Parágrafo único. São órgãos auxiliares do CAT:

I - a Secretaria Executiva;

II - a Assessoria Técnica;

III - os Analistas do Contencioso Administrativo-Tributário; e

IV - os Revisores de Segunda Instância.” (NR)

“Art. 4º O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais - COCRE, organizado em Câmaras de Julgamento e Câmara Especial, é composto por:

...................................................................................................

§6º As competências, a organização das Câmaras de Julgamento e da Câmara Especial, o funcionamento e as atribuições dos conselheiros e dirigentes do COCRE são definidos em regimento interno, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.” (NR)

“Art. 5º ........................................................................................

....................................................................................................

II - apresentar contrarrazões a recursos voluntários, a recursos de revisão e a impugnações apresentadas perante o COCRE;

...........................................................................................” (NR)

“Art. 18. ......................................................................................

....................................................................................................

§2º Nas hipóteses das alíneas “d” e “e” do inciso II deste artigo, o infrator sujeita-se ao pagamento de juros de mora equivalentes à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, incidentes sobre o valor da retenção ou subtração de receitas, além de multa de:

...........................................................................................” (NR)

“Art. 20. Todo sujeito passivo tem capacidade para estar no processo, em qualquer fase, postulando pessoalmente em causa própria, por meio de procurador devidamente constituído ou de advogado com mandato regularmente outorgado.

............................................................................................” (NR)

“Art. 24. Os prazos são contínuos, à exceção daqueles cuja contagem, expressamente prevista no art. 26, se dê em dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.” (NR)

............................................................................................” (NR)

“Art. 26. ......................................................................................

....................................................................................................

VI - vinte dias úteis para apresentação de:

a) impugnação, em primeira e segunda instância, no procedimento de constituição do crédito tributário;

b) recurso voluntário ao COCRE, contra decisões de primeira instância;

c) manifestação sobre o reexame necessário de decisão de primeira instância;

d) recurso de revisão à Câmara Especial, sobre decisões divergentes proferidas pela mesma Câmara ou por Câmaras de Julgamento do COCRE, quanto à aplicação da legislação tributária; e

e) contrarrazões ao recurso de revisão dirigido à Câmara Especial.

............................................................................................” (NR)

“Art. 38. ......................................................................................

....................................................................................................

V - .............................................................................................

..................................................................................................

f) juntada de impugnação, recursos ou documentos, quando apresentados;

............................................................................................” (NR)

“Art. 41-A. O pagamento, o parcelamento do crédito tributário exigido ou a impetração de ação judicial contra a pretensão do Fisco importam desistência do litígio na esfera administrativa.” (NR)

“Art. 42. ......................................................................................

....................................................................................................

III - reexame necessário; e

IV - recurso de revisão.” (NR)

“Art. 47. ........................................................................................

§1º A revelia do autuado importa no reconhecimento da obrigação tributária e produz efeito de decisão final do processo administrativo, devendo ser procedidas a análise e a decisão das matérias de direito relativas aos seguintes aspectos:

I - perfeita identificação do contribuinte;

II - legitimidade da intimação do sujeito passivo e observância dos prazos processuais;

III - descrição da infração e respectivo enquadramento legal;

IV - penalidade sugerida;

V - elementos informativos do crédito tributário, principalmente quanto ao fato gerador, à base de cálculo e à alíquota; e

VI - outros dados que possam tornar ineficaz a exigência fiscal.

§2º Ocorrida a revelia, o processo é remetido à autoridade revisora, para fins de análise e revisão, conforme previsto no §1º.” (NR)

“Art. 49-A. Ocorrida a perempção, o processo é remetido à autoridade revisora, para fins de análise e revisão, conforme previsto no §1º do art. 47.” (NR)

“Subseção V - Do Reexame Necessário

Art. 50-A. O julgador de primeira instância recorrerá de ofício ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais - COCRE sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de crédito tributário de valor originário superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§1º O recurso de que trata o caput será interposto mediante declaração na própria decisão.

§2º Não sendo interposto o reexame necessário, o servidor que constatar a omissão representará à autoridade competente, por intermédio de seu chefe imediato, para a adoção das providências necessárias ao cumprimento da formalidade.” (NR)

“Subseção VI - Do Recurso de Revisão

Art. 50-B. Cabe recurso de revisão, interposto pelo autuado ou pela Fazenda Pública do Estado, fundado em dissídio entre acórdãos proferidos pela mesma Câmara ou por Câmaras distintas do COCRE quanto à interpretação da legislação tributária.

§1º O recurso de revisão, dirigido ao Presidente do COCRE, será interposto no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da ciência do acórdão recorrido, mediante petição que contenha o nome e a qualificação do recorrente, a identificação do processo, o pedido de nova decisão com os respectivos fundamentos, a indicação da decisão paradigmática e a demonstração precisa da divergência, sob pena de não admissão.

§2º A demonstração precisa da divergência será realizada por meio de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, publicados há, no máximo, cinco anos da data da publicação da decisão recorrida, com a transcrição dos trechos em que se identifique objetivamente a divergência jurisprudencial e a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que assemelhem os casos examinados.

§3º Cabe ao recorrente, para cada divergência alegada, instruir o recurso com cópia das decisões paradigmáticas invocadas, sob pena de não admissão.

§4º Quando a divergência jurisprudencial fundar-se exclusivamente em súmula administrativa do COCRE, a sua citação pelo número correspondente dispensa a referência a outros acórdãos paradigmáticos e a instrução do recurso com as cópias de que trata o §3º.

§5º Poderão ser apresentadas contrarrazões no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da intimação do recurso interposto.” (NR)

“Art. 50-C. A admissibilidade do recurso de revisão será apreciada pelo Presidente do COCRE.

§1º Sem prejuízo da necessária observância dos pressupostos recursais gerais, o recurso de revisão não será admitido:

I - quando o interessado não instruir o recurso com cópia das decisões que configurem a divergência ou não demonstrar, de forma minuciosa, as circunstâncias que assemelhem os casos confrontados;

II - quando a decisão recorrida, embora divergente de julgado emanado de outra Câmara de Julgamento, estiver de acordo com decisões sumuladas pelo COCRE sobre a matéria; ou

III - quando a decisão recorrida estiver de acordo com decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.

§2º A decisão pela inadmissibilidade do recurso é definitiva, dela não cabendo recurso.” (NR)

“Art. 50-D. O recurso de revisão será julgado pela Câmara Especial do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais - COCRE.” (NR)

“Art. 50-E. O recurso de revisão terá efeito suspensivo.” (NR)

“Art. 54. Das decisões de primeira e segunda instância não cabe reconsideração, sendo finais e irrecorríveis administrativamente as decisões do COCRE, exceto quanto ao recurso de revisão previsto no art. 50-B.

..........................................................................................” (NR)

“Art. 56. A decisão de primeira instância conterá:

...................................................................................................

IV - ............................................................................................

...................................................................................................

f) remessa de ofício ao COCRE, quando a decisão for desfavorável à Fazenda Pública em relação a crédito tributário de valor originário superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

............................................................................................” (NR)

“Art. 58. Os julgamentos no COCRE são realizados por suas Câmaras de Julgamento e pela Câmara Especial e atendem às disposições desta Lei e do regimento interno.

Parágrafo único. É sujeita ao duplo grau de jurisdição administrativa, produzindo efeito somente depois de confirmada pelo COCRE, a decisão de primeira instância desfavorável à Fazenda Pública em relação a crédito tributário de valor originário superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).” (NR)

“Art. 58-A. As decisões reiteradas e uniformes do COCRE poderão ser consolidadas em súmula, que terá caráter vinculante após a sua publicação, para os julgadores de qualquer instância administrativa e para as demais autoridades fazendárias.

§1º Os membros do CAT poderão apresentar proposta de elaboração de súmula, a partir de decisões reiteradas do Conselho de Contribuintes, visando à consolidação da jurisprudência.

§2º A proposta será dirigida ao Presidente do CAT, devendo indicar o texto do enunciado proposto e, alternativamente:

I - cinco decisões definitivas de cada Câmara de Julgamento; ou

II - cinco decisões da Câmara Especial proferidas em sessões de julgamento distintas.

§3º A conversão da proposta em súmula depende de aprovação de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara Especial.

§4º A súmula poderá ser alterada ou revogada mediante requerimento apresentado ao Presidente do CAT, dependendo de aprovação de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara Especial.” (NR)

“Art. 58-B. Compete à Câmara Especial julgar o recurso de revisão e deliberar sobre a edição de súmulas.” (NR)

“Art. 60. ......................................................................................

....................................................................................................

III - a decisão condenatória de segunda instância proferida:

a) por Câmara de Julgamento, da qual não caiba recurso ou, se cabível recurso de revisão, quando decorrido o prazo sem que este tenha sido interposto;

b) por Câmara de Julgamento, no caso de recurso parcial, quanto à parte da condenação não recorrida; ou

c) pela Câmara Especial.

............................................................................................” (NR)

“Art. 63. ......................................................................................

....................................................................................................

§9º Na hipótese de revelia ou de perempção, antes da inscrição do crédito em dívida ativa, serão analisadas as matérias de direito previstas no §1º do art. 47.

§10. Compete à autoridade revisora, designada por ato do Secretário de Estado da Fazenda e vinculada administrativamente à Diretoria de Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais, proceder à análise e à decisão das matérias de direito relativas à revelia e à perempção.

§11. As decisões ou recomendações exaradas pela autoridade revisora constarão do respectivo parecer, cabendo à Diretoria de Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais efetuar os encaminhamentos cabíveis.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 1.288, de 28 de dezembro de 2001:

I - incisos III, V, VI e VII do Art. 2º;

II - art. 7º;

III - §1º do art. 20;

IV - itens 1.1, 2 e 3 da alínea “f” do inciso IV do art. 26; e

V - incisos I, II e III do §9º do art. 63.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 5 dias do mês de maio de 2026; 205º da Independência, 138º da República e 38º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado