Instrução Normativa IAT Nº 11 DE 29/04/2026


 Publicado no DOE - PR em 4 mai 2026


Estabelece parâmetros para classificação das atividades econômicas consideradas de Baixo Risco Ambiental, associado aos atos administrativos expedidos para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná e dá outras providências.


Comercio Exterior

O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 9.415, de 02 de abril de 2025, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e

Considerando a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, que exara orientação no sentido de que durante a elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, devem considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, devendo, para isso, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo;

Considerando a Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a criação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM;

Considerando a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a política nacional de resíduos sólidos;

Considerando as disposições da Lei Federal nº 13.726/2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Considerando a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório, e dá outras providências;

Considerando a Instrução Normativa CONAMA nº 237/1997, que prevê a possibilidade de estabelecer procedimentos específicos para o licenciamento ambiental, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e também atribui ao órgão ambiental municipal o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local;

Considerando as disposições da Instrução Normativa nº 22, de 22 de junho de 2010, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, que dispõe sobre regras a serem seguidas quanto às pesquisas prévias e à regulamentação da classificação de risco da atividade para a concessão do Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo de empresários e de sociedades empresárias de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária, no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM;

Considerando o Decreto Federal nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, que regulamenta dispositivos da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, para dispor sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividade econômica e para fixar o prazo para aprovação tácita e altera o Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017;

Considerando a Instrução Normativa nº 51, de 11 de junho de 2019, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, que versa sobre a definição de baixo risco para os fins da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019;

Considerando a Lei n° 20436, de 17 de dezembro de 2020, do Estado do Paraná que dispõe sobre a Lei Estadual de Liberdade Econômica e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 20.626, de 25 de junho de 2021, do Estado do Paraná, que cria o Programa Estadual de Desburocratização e Simplificação – Descomplica Paraná

Considerando o Decreto Nº 3434 DE 14/09/2023 e suas alterações, que Regulamenta a Lei Nº 20436/2020, que dispõe sobre a Lei de Liberdade Econômica, e institui parâmetros para classificação das atividades econômicas consideradas de Baixo Risco nos termos da Lei Federal Nº 13874/2019.

Considerando a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências;

Considerando o Decreto Estadual nº 9541, de 11 de abril de 2025, o qual regulamentou a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024.

Considerando a Instrução Normativa CEMA nº 110, de 04 de maio de 2021, que Estabelece critérios, procedimentos e tipologias de atividades, empreendimentos e obras que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local.

Considerando a necessidade de dar efetividade ao "princípio da prevenção" consagrado na Política Nacional do Meio Ambiente (artigo 2º, incisos I, IV e IX da Lei Federal n.º 6.938, de 31 de agosto de 1.981) e na Declaração do Rio de Janeiro de 1992 (Princípio n.º 15);

Considerando a necessidade de simplificação e desburocratização dos processos de licenciamento, com segurança ambiental;

RESOLVE:

Art. 1º. Estabelecer critérios e parâmetros para a classificação das atividades econômicas consideradas de Baixo Risco Ambiental, considerando os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade, cujo Licenciamento Ambiental seja de competência do Órgão Ambiental Estadual.

Art. 2º. Não se aplica aos atos de liberação no âmbito do INSTITUTO ÁGUA E TERRA - IAT a aprovação tácita prevista no IncisoIX, do art. 3, da Lei n. 13.874, de 20 de setembro de 2019 e no art. 10 do Decreto n. 10.178, de 18 de dezembro de 2019, em virtude do disposto no § 3°, art. 14, da Lei Complementar n. 140, de 8 de dezembro de 2011,Incisos IV e V, § 3° art. 10, do Decreto n. 10.178, de 18 de dezembro de 2019 e do Inciso V, art. 15, do Decreto Estadual n. 3434 de 14 de setembro de 2023 e suas alterações.

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º. Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se:

I- atividade econômica: ramo de atividade identificado a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e da lista de estabelecimentos auxiliares a ela associados, se houver, regulamentada pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA;

II- atividade econômica principal: atividade de produção de bens ou serviços, destinada a terceiros, que traz a maior contribuição para a geração do valor adicionado da unidade de produção ou, no caso de entidades sem fins lucrativos, a atividade de maior representação da função social da entidade, que deve ser identificada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do estabelecimento por meio de um código da CNAE;

III- atividade econômica secundária: atividade de produção de bens ou serviços, destinada a terceiros, exercida na mesma unidade de produção, além da atividade principal, que também deve ser identificada no CNPJ do estabelecimento por meio de um código da CNAE;

IV- atividade econômica de risco condicionado: atividade econômica cuja classificação de risco dependerá da natureza das atividades desenvolvidas, do nível de impacto à segurança sanitária, prevenção e combate a incêndio, controle ambiental e defesa agropecuária, a ser determinada após respostas a questões previamente definidas neste Decreto;

V- ato público de liberação: a licença, a autorização, a inscrição, o registro, o alvará, o estudo, o plano e os demais atos exigidos sob qualquer denominação, inclusive no âmbito ambiental, sanitário, de edificação e de defesa agropecuária, por órgão ou entidade da administração pública estadual, na aplicação da legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, em qualquer fase de instalação e de funcionamento;

VI- CNAE: a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA é uma classificação usada com o objetivo de padronizar os códigos de identificação das unidades produtivas do país nos cadastros e registros da administração pública nas três esferas de governo, contribuindo para a melhoria da qualidade dos sistemas de informação que dão suporte às decisões e ações do Estado, possibilitando, ainda, a maior integração inter sistemas;

VII- evento com potencial danoso: fenômeno, substância, atividade humana ou condição que pode causar perda de vida, lesão ou outros impactos à saúde, dano à propriedade, perda de subsistência ou serviços, disrupção social e econômica, ou dano ambiental;

VIII- grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física, à saúde humana e/ou ao meio ambiente em decorrência de atividade econômica; forma de atuação: refere-se às maneiras pelas quais as atividades mercantis e/ou serviços serão exercidas, mediante contraprestação financeira, podendo se caracterizar por tipos:

a) atividade desenvolvida fora do estabelecimento: atividades ou serviços realizados diretamente no cliente;

b) correio: atividades exercidas com oferta/compra/contratação por correspondência escrita: venda por catálogos, portfólios, encomendas, malotes e demais correlatos, independente do veículo usado na entrega do produto ou serviço;

c) em local fixo fora de loja: atividades exercidas em local fixo, mas fora do local/prédio/sede, cujo endereço não coincide com o endereço do estabelecimento, exercido no estabelecimento do cliente;

d) estabelecimento fixo: atividades exercidas em local/prédio/sede determinado, em imóvel, cujo endereço coincide com o endereço do estabelecimento;

e) internet: atividades exercidas via internet;

f) máquinas automáticas: atividades exercidas com uso de máquinas eletrônicas, tais como máquinas de bebidas, de variedades, autosserviço e demais correlatos;

g) porta a porta, postos móveis ou por ambulantes: atividades exercidas com o deslocamento físico (pessoal) do prestador/vendedor direcionados aos domicílios físicos ou jurídicos dos clientes, tais como vendas diretas e pessoais, feiras-livres, ambulantes, dentre outros;

h) televendas: atividades exercidas com oferta/compra/contratação por telefone.

IX- tipo de unidade: refere-se à natureza ou à finalidade do estabelecimento componente da empresa, segundo a atividade desenvolvida ou a função predominante, podendo ser:

a) almoxarifado: estabelecimento onde a empresa armazena artigos de consumo para uso próprio;

b) centro de processamento de dados: uso exclusivo da empresa, para realização de atividades na área de informática em geral;

c) centro de treinamento: uso exclusivo da empresa para realização de atividades de capacitação e treinamentos de recursos humanos;

d) depósito fechado: estabelecimento próprio para o armazenamento de mercadorias, destinadas à industrialização e/ou comercialização, no qual não se realizam vendas;

e) escritório administrativo: estabelecimento onde se exercem atividades meramente administrativas, tais como escritório de contato, setor de contabilidade, dentre outros;

f) garagem: para estacionamento de veículos próprios, uso exclusivo da empresa;

g) oficina de reparação: estabelecimento onde se efetua manutenção e reparação exclusivamente de bens do ativo fixo da própria empresa;

h) posto de coleta: estabelecimento destinado a atender o público com o objetivo de recolher produtos, materiais, mercadorias, equipamentos ou informações para posterior encaminhamento à unidade produtiva responsável por sua análise, processamento, beneficiamento ou publicação;

i) ponto de exposição: local para exposição e demonstração de produtos próprios, sem realização de transações comerciais, tipo showroom;

j) posto de serviço: unidade auxiliar caracterizada pela existência de local físico, ainda que em estabelecimento de terceiro, utilizado de forma temporária ou permanente para o desenvolvimento de atividade ou prestação de serviços;

k) sede: administração central da empresa, presidência, diretoria;

l) unidade de abastecimento de combustíveis: exclusivamente para uso pela frota própria;

m) unidade produtiva: unidade operacional, exercício de atividades de produção ou venda de bens e/ou serviços destinados a terceiros.

X- edificação: área total construída, destinada ao exercício da atividade ou qualquer instalação, equipamento ou material;

XI- empreendimento: estabelecimento empresarial, onde se desenvolve comércio, prestação de serviços, dentre outras atividades;

XII- estabelecimento: conjunto de bens físicos e imateriais utilizados para o exercício da atividade empresarial e prestação de serviços, abrangendo instalações, estoque, clientela e marca;

XIII- estabelecimento virtual: característica de forma de atuação para pessoa física ou jurídica, que no seu endereço não exerce qualquer atividade ou necessite de estabelecimento fixo, não realiza atendimento a clientes, fornecedores ou outros, não possui armazenagem de mercadorias ou produtos e não tem exibição de publicidade no local, analisados no procedimento de consulta prévia, o tipo de unidade, forma de atuação e o exercício da atividade econômica no local informado;

XIV- imóvel: área total onde está localizado o empreendimento;

XV- produção artesanal: artigo produzido em escala reduzida com atenção direta e específica dos responsáveis por sua manipulação e com predominância de técnicas, ferramentas e utensílios manuais, resultando em produto singular, genuíno e de fabrico individualizado, cuja produção é, em geral, de origem familiar ou de pequenos grupos, o que possibilita e favorece a transferência de conhecimentos sobre técnicas e processos originais com características regionais, culturais e tradicionais;

XVI- Redesim: Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, instituída pela Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, tendo como finalidade propor ações e normas para simplificação dos processos de registro e legalização de empresas, empresários e negócios;

XVII- resíduos sólidos: materiais nos estados sólido e semissólido, resultantes de atividades de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição;

XVIII- resíduos perigosos (Classe 1): resíduo que apresenta potencial de causar um efeito adverso à saúde humana e/ou ao meio ambiente, uma vez que possui uma ou mais característica(s) de periculosidade, como inflamabilidade, corrosividade, reatividade, patogenicidade ou toxicidade;

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 4º. A presente Instrução Normativa tem por finalidade estabelecer diretrizes para simplificação dos procedimentos de licenciamento ambiental no âmbito do Estado do Paraná, tendo como premissas:

I- Racionar, simplificar e harmonizar os procedimentos e requisitos relativos ao licenciamento ambiental;

II- Classificar as atividades econômicas conforme o grau de risco e estabelecer tratamento jurídico adequado para cada um deles;

III- Dispensar de ato público para as atividades classificadas como de Baixo Risco;

IV- Eliminar a duplicidade de exigências;

V- Estimular e promover a integração dos processos, procedimentos e dados aos demais órgãos e entidades que compõem a REDESIM;

VI- Manter à disposição dos usuários, preferencialmente de forma eletrônica, informações, orientações e instrumentos que permitam conhecer, previamente, o processo e todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção do licenciamento ambiental, de acordo com a classificação de grau de risco da atividade pleiteada;

VII- Não realizar exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de licenciamento;

VIII- Promover a linearidade do processo de registro e legalização de empresas, sob a perspectiva do usuário;

IX- Promover o estímulo à entrada única de dados cadastrais e documentos;

X- Redução do tempo necessário para o PROCEDIMENTO DE licenciamento ambiental das atividades econômicas de Médio e Alto Risco, sujeitas ao mesmo;

XI- Reduzir o tempo necessário para o licenciamento empresarial junto aos órgãos ambientais, nas suas respectivas competências.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 5º. Os critérios e procedimentos a serem adotados no âmbito do Licenciamento Ambiental no Estado do Paraná estão estabelecidos na Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e no Decreto Estadual nº 9541, de 11 de abril de 2025, ou outra que vier a substituí-la.

Seção I - Dos Atos Administrativos

Art. 6º. Para fins desta Instrução Normativa, o órgão licenciador competente, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá os seguintes atos administrativos:

I- Declaração de Inexigibilidade de Licença Ambiental - DILA: concedida de forma automática para os empreendimentos e/ou atividades de insignificante potencial poluidor/degradador do meio ambiente, para os quais é inexigível o licenciamento ambiental, respeitadas as legislações municipais;

II- Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAM: concedida de forma automática para os empreendimentos e/ou atividades que são dispensados do licenciamento por parte do órgão licenciador competente em função de seu baixo potencial poluidor/degradador – nível I, conforme os critérios estabelecidos em normativas específicas, sem prejuízo ao Licenciamento Ambiental Municipal.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À CLASSIFICAÇÃO DE RISCO AMBIENTAL

Seção I - Da Classificação de Risco Ambiental

Art. 7º. Para fins desta Instrução Normativa classifica-se as atividades de risco para fins de controle ambiental:

I- atividade de Baixo Risco Ambiental: atividade econômica que apresenta insignificante potencial poluidor/degradador do meio ambiente, a qual é dispensada de ato público de liberação para instalação, operação e funcionamento do estabelecimento;

II- atividade Médio Risco Ambiental: atividade econômica que apresenta baixo potencial poluidor/degradador do meio ambiente, cuja instalação e início da operação do estabelecimento ocorrerá sem a realização de vistoria prévia por parte do órgão responsável pela concessão do ato público;

III- atividade de Alto Risco Ambiental: atividade econômica que apresenta médio e alto potencial poluidor/degradador do meio ambiente, que exige vistoria prévia e análise documental por parte do órgão responsável pela concessão do ato público de liberação, anteriormente ao início da instalação e da operação do estabelecimento, sujeitando-se aos critérios de licenciamento conforme definido em legislação específica;

IV- atividade de Baixo Risco Ambiental Condicionado: atividade econômica cuja classificação de risco dependerá da natureza das atividades desenvolvidas e de procedimentos e critérios de controle ambiental, a ser determinada após respostas a questões previamente definidas neste Decreto.

Art. 8º. A classificação do grau de risco ambiental de uma atividade econômica é estabelecida de acordo com seu porte e potencial poluidor/degradador do meio ambiente, que determinam a magnitude do impacto ambiental.

§ 1º. O porte é estabelecido com base em critérios que qualificam o empreendimento ou a atividade como micro, pequeno, médio, grande ou excepcional, na forma de regulamento específico.

§ 2º. O potencial poluidor/degradador do empreendimento ou a atividade será enquadrado como insignificante, baixo, médio ou alto, de acordo com os impactos ambientais no ar, água, solo, fauna e flora;

Seção Única - o Baixo Risco Ambiental

Art. 9º. São consideradas atividades de Baixo Risco Ambiental e Baixo Risco Ambiental Condicionado, observadas as condições determinadas para as mesmas nesta Instrução Normativa, inclusive a atividade econômica principal e as secundárias pretendidas pelo interessado, desde que atendam a todos os seguintes critérios:

I- estejam contempladas no ANEXO Único da presente Instrução Normativa;

II- não estejam localizadas em áreas ambientalmente frágeis ou protegidas, tais como Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal, Áreas Úmidas e Unidades de Conservação, e que não haja necessidade de supressão de vegetação nativa, incluindo árvores isoladas, e não haja movimentação do solo com volume total superior a 100 m³;

III- utilizem recursos hídricos, como captação superficial em rio, córrego, mina, dentre outros até 1800 L/h, e/ou captação subterrânea individual até 10.000 L/h e que não ultrapasse 20.000 l/dia, enquadrados como uso insignificante de outorga, conforme norma específica do órgão gestor de recursos hídricos;

IV- não exigem o acompanhamento de aspectos de controle ambiental pelo órgão ambiental estadual por sua própria natureza;

V- não necessitam de ato público de liberação para instalação, operação e funcionamento do estabelecimento, com base em auto declaração do empreendedor no sistema integrador;

VI- não sejam enquadradas em competência municipal de licenciamento ambiental;

VII- sejam considerados como de insignificante potencial poluidor/degradador.

Art. 10. A isenção do ato público de liberação se aplica somente aos requerimentos realizados com base em auto declaração do empreendedor no sistema integrador, cuja atividade encontra-se no ANEXO ÚNICO do Decreto n° 10.590/2025, que alterou o Decreto n° 3434.

§1º. Para os estabelecimentos não isentos do ato público de liberação conforme estabelecido no caput deste artigo, porém contempladas ANEXO ÚNICO da presente Instrução Normativa poderá ser emitida a Declaração de Baixo Risco Ambiental no sistema integrador.

§2º. A Declaração de Baixo Risco Ambiental emitida no sistema integrador, dispensa o empreendedor de requerer a Declaração de Inexigibilidade de Licença Ambiental - DILA ou a Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAM;

§3º. As atividades não contempladas no ANEXO ÚNICO da presente Instrução Normativa e não contempladas no ANEXO ÚNICO do Decreto n° 10.590/2025, deverão requerer o respectivo ato público ou ato administrativo no sistema informatizado do IAT.

Art. 11. É de responsabilidade do representante legal da atividade as informações declaradas que porventura enquadrem a atividade executada como de Baixo Risco Ambiental.

Art. 12. O Baixo Risco Ambiental não isenta a atividade ou empreendimento de ser fiscalizado pelos órgãos ambientais competentes.

Art. 13. Se necessário o sistema integrador poderá emitir a Declaração de Atividade de Baixo Risco Ambiental informando que a atividade não se enquadra como atividade sujeita ao Licenciamento Ambiental perante o Instituto Água e Terra.

CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS PARA AVALIAÇÃO DE RISCO E DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 14. Para a definição do grau de risco ambiental, todas as atividades exercidas pelo estabelecimento no local devem ser declaradas no requerimento de licenciamento e também no sistema da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, por meio dos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE).

Art. 15. É de inteira responsabilidade do representante legal do empreendimento o reconhecimento formal do cumprimento dos requisitos exigidos para o exercício da atividade de Baixo Risco.

Art. 16. A classificação das atividades como de Baixo Risco Ambiental, nos termos desta Instrução Normativa, não autoriza ou regulariza, em nenhuma hipótese, a instalação ou operação de atividades sem os devidos controles ambientais, quando necessários, assim como a implantação do empreendimento em áreas ambientalmente sensíveis sem as devidas autorizações ambientais pertinentes.

Art. 17. A classificação das atividades como de Baixo Risco Ambiental, nos termos desta Instrução Normativa, não isenta as pessoas físicas e jurídicas da aplicação da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e seus decretos regulamentadores.

Art. 18. A classificação das atividades como de Baixo Risco Ambiental, nos termos desta Instrução Normativa referem-se, exclusivamente, aos aspectos ambientais da atividade determinada, e quando couber, não inibe ou restringe a ação dos demais órgãos e instituições fiscalizadoras nem desobriga o empreendedor da obtenção de anuências, laudos, certidões, certificados, autorizações, inclusive de supressão florestal e de manejo de fauna, outorgas para uso de recursos hídricos ou outros documentos previstos na legislação vigente, sendo de sua responsabilidade a adoção de qualquer providência neste sentido.

Art. 19. A apresentação de informações falsas ou enganosas e a omissão, ainda que parcial, dos dados de caracterização das atividades e/ou do empreendimento, bem como o exercício de qualquer conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, ensejarão a aplicação das sanções administrativas previstas na legislação, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, definidas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 20. O disposto nesta INSTRUÇÃO NORMATIVA não se aplica ao ato ou ao procedimento administrativo de natureza fiscalizatória, decorrente do exercício de poder de polícia pelo órgão ou pela entidade, após o ato público de liberação.

CAPÍTULO V - DA APLICABILIDADE DOS PROCEDIMENTOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 21. Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA não se aplica aos empreendimentos e às atividades cuja competência para o licenciamento ambiental seja de outros órgãos ou esferas ou aos empreendimentos que exercerão suas atividades exclusivamente no território de municípios aptos a exercerem sua competência quanto ao licenciamento ambiental, sendo facultado aos entes adotar os critérios previstos nesta norma, ressalvados os casos em que a competência do licenciamento seja do IAT por determinação de legislações específicas.

Art. 22. Caso as atividades elencadas em normativas legais do IAT, coincidam com aquelas consideradas de impacto ambiental local pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente (CEMA), caberá aos municípios, dentro de sua competência para o licenciamento ambiental, conforme disciplinado na legislação, definir sua própria listagem, assim como das condições, sendo facultado ao município, adotar os mesmos critérios previstos nesta Instrução Normativa, ressalvados os casos em que a atividade, por sua natureza, se desenvolver em mais de um município ou for de competência do IAT por determinação de legislações específicas.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23. A listagem geral das atividades econômicas, considerando os códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE), será definida em normativas legais a serem publicadas pelo INSTITUTO ÁGUA E TERRA – IAT.

Art. 24. Os atos de liberação emitidos em processos de licenciamento ambiental iniciados anteriormente à data de publicação desta INSTRUÇÃO NORMATIVA permanecem vigentes e deverão seguir o trâmite no órgão ambiental competente até a sua conclusão.

Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA

Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra

ANEXO ÚNICO