DIFAL-Consumidor Final em operações interestaduais com mercadorias do PPB.
1. RELATÓRIO
A empresa, com sede no município de Belo Horizonte, MG, acima identificada, detentora de inscrição estadual de contribuinte externo no Rio de Janeiro, vem solicitar esclarecimentos desta Coordenadoria relativos ao cálculo do DIFAL para operações com mercadorias do Processo Produtivo Básico – PPB.
Constam do administrativo: a petição da consulta, assinada digitalmente por sócia da empresa (79846666), documento de identificação da signatária (79846674), os documentos constitutivos (79846672) e um comprovante bancário relativo a pagamento destinado à SEFAZ/RJ (79846669).
A repartição fiscal AUDFR 64.12, em sua manifestação, despacho 123314644, informa que o pedido de consulta cumpre os artigos 151 e 152 do Decreto n.º 2.473/1979 e que foi recolhida a TSE.
A repartição fiscal AUDFE 05, em sua manifestação, despacho 124894927, informa que não há procedimento fiscal em curso para a requerente e que não há auto de infração lavrado em desfavor do contribuinte.
A consulente, em sua petição, afirma/informa:
Que solicita esclarecimentos acerca dos benefícios fiscais previstos na Lei n.º 2.657/1996, pois tem previsão de comercializar, dentre outras, mercadorias com NCM 8471.30.12, que estão enquadradas no PPB;
Que o inciso IX do artigo 14 da Lei n.º 2.657/1996 (reproduzido) determina a aplicação da alíquota de 7% para produtos de informática e automação, que estejam beneficiados com redução do Imposto sobre Produtos Industrializados e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda ao disposto no artigo 4º da Lei Federal n.º 8.248/1991, estornando-se o crédito superior a 7% (sete por cento), obtido na operação anterior, seja operação interna ou interestadual;
Que a empresa, em suas últimas operações efetuou o destaque do DIFAL, pela aplicação da alíquota geral do Rio de Janeiro de 22%, já considerando o FECP de 2%, mas, entretanto, observou que, em se tratando de equipamentos de informática a tributação seria reduzida, e, em consequência, não haveria DIFAL a ser pago, visto que a alíquota interestadual de 12% seria superior à alíquota interna de 7%, com base no Convênio ICMS n.º 153/2015 (parcialmente reproduzido).
Em seguida apresenta seu questionamento, conforme abaixo reproduzido:
Nesse sentido, sendo a empresa uma revendedora destes produtos da indústria que possui o benefício do PPB é correta que a empresa considere a alíquota de 7% prevista no inciso IX do artigo14 da Lei n.º 2.657/1996, ficando desobrigada do pagamento DIFAL? Se não, qual a alíquota deve ser aplicada no caso concreto?
2. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre ressaltar que a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico - Tributárias, abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim como, não cabe à COOCJT a verificação da veracidade dos fatos narrados, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente.
O inciso IX do artigo 14 da Lei n.º 2.657/1996, que determina a alíquota de 7% para produtos de informática beneficiados pela Lei Federal n.º 8.248/1991, não é mais aplicável tendo em vista as alterações nela introduzidas, que não mais concedem redução do IPI para essas mercadorias. A Lei Federal n.º 13.969/2019 alterou o artigo 4º da Lei Federal n.º 8.248/1991, revogando a previsão de redução do IPI (PPB) para operações com produtos de informática e automação. Conforme disposto no inciso IX, abaixo reproduzido, a alíquota de 7% é condicionada a redução do IPI das mercadorias.
IX – em operações com produtos de informática e automação, que estejam beneficiados com redução do Imposto sobre Produtos Industrializados e sejam fabricados por estabelecimento
industrial que atenda ao disposto no artigo 4º, da Lei Federal nº 8.248/91: 7% (sete por cento), estornando-se o crédito superior a 7% (sete por cento), obtido na operação anterior, seja
operação interna ou interestadual.
Dessa forma, a partir de 01/04/2020, data do início da produção de efeitos da Lei n.º 13.969/2019, a alíquota interna dos produtos mencionados no inciso IX do artigo 14 da Lei n.º 2.65/1996 é a padrão do estado, conforme inciso I do artigo 14 da mesma Lei, à qual deve ser adicionado o percentual a ser destinado ao FECP.
A alíquota interna padrão, até 19/03/2024, era de 18%, tendo sido majorada para 20% pela Lei n.º 10.253/2023, com efeitos a partir de 20/03/2024.
O FECP, atualmente, encontra-se regulamentado pela Lei Complementar n.º 210/2023, que dispõe que deve ser adicionado o percentual de 2% sobre a alíquota interna vigente para a mercadoria, conforme abaixo reproduzido:
Art. 2º Compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais:
I – o produto da arrecadação adicional de dois pontos percentuais correspondentes a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, com exceção:
O FECP foi instituído, anteriormente, pela Lei n.º 4.056/2002 (revogada pela LC n.º 210/2023), que também previa o adicional de 2% à alíquota vigente da mercadoria. A Resolução n.º 253/2021, que também regulamenta o FECP, continua vigente naquilo que não conflitar com o disposto na LC n.º 210/2023.
A NCM citada corresponde a notebooks, laptops e computadores portáteis, que têm alíquota interna de 20% e FECP de 2% no Rio de Janeiro. Nas operações interestaduais destinadas a consumidor final é devido o DIFAL – CONSUMIDOR FINAL, de que trata a EC n.º 87/2015, cujo cálculo deve considerar os percentuais acima citados de alíquota interna e de FECP.
Por fim, por não mais ser aplicável a alíquota de 7%, prevista no inciso IX do artigo 14 da Lei n.º 2.657/1996, as disposições do Convênio ICMS n.º 153/2015 não são pertinentes ao caso concreto.
3. RESPOSTA
Nesse sentido, sendo a empresa uma revendedora destes produtos da indústria que possui o benefício do PPB é correta que a empresa considere a alíquota de 7% prevista no inciso IX do artigo14 da Lei n.º 2.657/1996, ficando desobrigada do pagamento DIFAL? Se não, qual a alíquota deve ser aplicada no caso concreto? Resposta: Não. A alíquota de 7% prevista no inciso IX do artigo 14 da Lei n.º 2.657/1996 não é mais aplicável, pois o governo federal não mais concede a redução do IPI, condição de usufruto de tal alíquota. Nas operações interestaduais destinadas a consumidor final é devido o DIFAL – CONSUMIDOR FINAL, de que trata a EC n.º 87/2015, cujo cálculo deve considerar a alíquota interna de 20%, a qual deve ainda ser adicionado o percentual de 2% a ser destinado ao FECP.