Resolução CNSP Nº 492 DE 04/05/2026


 Publicado no DOU em 6 mai 2026


Estabelece as normas gerais aplicáveis às sociedades cooperativas de seguros e dá outras providências.


Portais Legisweb

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - Susep, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto n° 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP em sessão extraordinária realizada em 04 de maio de 2026, tendo em vista o disposto nos arts. 5° e 32 do Decreto-Lei n.° 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o que consta no Processo Susep 15414.637418/2025-49, resolve:

Art. 1° Esta Resolução estabelece as normas gerais aplicáveis às sociedades cooperativas de seguros.

Parágrafo único. As disposições regulamentares relativas às operações de seguro e às sociedades seguradoras aplicam-se, de forma subsidiária, às sociedades cooperativas de seguros, salvo disposição expressa em contrário.

CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO E DA OPERACÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE SEGUROS

Seção I - Disposições Gerais

Art. 2° Para os fins desta Resolução, consideram-se sociedades cooperativas de seguros:

I - cooperativa singular de seguros: sociedade cooperativa organizada para operar seguros diretamente em benefício de seus associados, composta por pessoas físicas e jurídicas, respeitadas as restrições previstas no art. 3° desta Resolução;

II - cooperativa central de seguros: sociedade cooperativa constituída por cooperativas singulares de seguros, que presta serviços pertinentes, complementares ou necessários às suas filiadas, observado o disposto no parágrafo único do art. 4°; e

III - confederação de cooperativas de seguros: sociedade cooperativa constituída exclusivamente por cooperativas centrais de seguros, que presta serviços pertinentes, complementares ou necessários às suas filiadas.

Parágrafo único. Para que sejam autorizadas a funcionar pela Susep, as sociedades cooperativas de seguros deverão comprovar o cumprimento das exigências prévias estabelecidas em lei.

Art. 3° Os requisitos para admissão de associados no quadro social das cooperativas singulares de seguros serão definidos em seu estatuto social, observadas as seguintes restrições:

I - é vedada a admissão de entes da administração pública direta e indireta, incluindo União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; e

II - é vedada a admissão de pessoas jurídicas que exerçam, como atividade principal, funções que concorram diretamente com os objetivos da cooperativa.

Parágrafo único. A vedação prevista no inciso I não impede que o quadro social da cooperativa singular seja integrado por conselhos de fiscalização profissional.

Art. 4° As cooperativas centrais de seguros e as confederações de cooperativas de seguros deverão ser constituídas, respectivamente, somente por cooperativas singulares de seguros e por cooperativas centrais de seguro.

Parágrafo único. A cooperativa central de seguros poderá admitir em seu quadro social cooperativa singular de crédito autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BCB, desde que:

I - a cooperativa singular de crédito não represente, individualmente, mais de 1/3 (um terço) do total de votos nas deliberações da assembleia geral;

II - a cooperativa singular de crédito não detenha, individualmente, participação no capital social da cooperativa central de seguros igual ou superior a 15% (quinze por cento) do montante subscrito; e

III - o estatuto social da cooperativa central de seguros assegure que a maioria dos votos nas deliberações da assembleia geral, bem como a maioria dos membros dos órgãos estatutários, seja composta por representantes de cooperativas singulares de seguros.

Art. 5° As cooperativas centrais de seguros e as confederações de cooperativas de seguros poderão adotar, quanto ao poder de voto das filiadas nas assembleias gerais, critério de proporcionalidade em relação ao número de associados indiretamente representados, conforme regras estabelecidas no estatuto social.

Art. 6° As cooperativas centrais de seguros e as confederações de cooperativas de seguros poderão prestar serviços pertinentes, complementares ou necessários às atividades de suas filiadas, conforme disposições específicas previstas em seus estatutos sociais, sendo vedada a elas a prática da corretagem de seguros.

Seção II - Da Operação

Art. 7° É vedada às sociedades cooperativas de seguros a operação nos ramos ou grupos de ramos discriminados a seguir:

I - riscos de petróleo;

II - riscos nomeados e operacionais - RNO;

III - global de bancos;

IV - riscos aeronáuticos;

V - riscos marítimos; e

VI - riscos nucleares.

Parágrafo único. As sociedades cooperativas de seguros estão vedadas de realizar quaisquer operações de seguro estruturadas nos regimes financeiros de capitalização e de repartição de capitais de cobertura, independentemente do ramo ou modalidade.

Art. 8° As cooperativas singulares de seguros poderão operar seguros exclusivamente com seus associados, sendo vedada a realização de operações com não associados.

Parágrafo único. A comercialização direta de contratos de seguros será privativa das cooperativas singulares de seguros.

Art. 9° As operações de cosseguro observarão as seguintes regras:

I - é vedado às cooperativas singulares de seguros aceitar riscos em cosseguro de sociedades seguradoras;

II - a cooperativa singular de seguros poderá ceder riscos em cosseguro exclusivamente para:

a) cooperativas singulares de seguros;

b) cooperativa central de seguros à qual seja filiada;

c) confederação de cooperativas de seguro à qual sua cooperativa central seja filiada; e

d) sociedades seguradoras; e

III - as cooperativas centrais de seguros e as confederações de cooperativas de seguros poderão aceitar riscos em cosseguro exclusivamente de cooperativas singulares filiadas e das filiadas de suas cooperativas centrais, respectivamente.

§ 1° Nas operações de cosseguro de que tratam os incisos II e III do caput, a cooperativa singular de seguros à qual o segurado seja associado atuará como líder, cabendo-lhe administrar os contratos e representar as demais perante os associados, para todos os efeitos.

§ 2° A aceitação de riscos em cosseguro por cooperativa singular de seguros depende de previsão expressa no seu estatuto social e da aprovação, pelo seu Conselho de Administração, do contrato de cosseguro a ser firmado com a cooperativa de seguros singular cedente.

Art. 10. As cooperativas singulares de seguros, as cooperativas centrais de seguros e as confederações de cooperativas de seguros poderão contratar resseguro para transferência dos riscos das operações de seguro que assumirem.

Parágrafo único. As cooperativas singulares de seguros, as cooperativas centrais de seguros e as confederações de cooperativas de seguros deverão observar a regulamentação específica que disciplina a contratação de resseguros, sendo consideradas, para os fins dessa regulamentação, equiparadas a cedentes.

CAPÍTULO II - DA RELAÇÃO ENTRE A COOPERATIVA SINGULAR E SEUS ASSOCIADOS

Art. 11. A cooperativa singular de seguros deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico na internet e em suas dependências, em local acessível e visível, os direitos e deveres dos associados, bem como informações sobre a forma de distribuição das sobras e de rateio das perdas.

Art. 12. O ingresso de pessoas naturais ou jurídicas no quadro social de cooperativa singular de seguros é livre, desde que observados os critérios objetivos estabelecidos em seu estatuto social, vedadas práticas discriminatórias de qualquer natureza.

CAPÍTULO III - DO CAPITAL SOCIAL

Art. 13. Na cooperativa de seguros, o capital social é obrigatório, variável e deverá ser integralizado a partir da admissão dos associados, em moeda corrente nacional, e deverá ser igual ou superior ao mínimo requerido, conforme estabelecido na regulamentação específica.

Parágrafo único. O capital social será subdividido em cotas-partes, cujo valor unitário não poderá ser superior ao maior salário-mínimo vigente no País.

Art. 14. A restituição das cotas de capital das sociedades cooperativas de seguros está condicionada à observância dos requisitos prudenciais previstos na regulamentação vigente, incluindo, no mínimo, a manutenção de patrimônio líquido ajustado superior ao capital mínimo requerido e a suficiência na cobertura das provisões técnicas, e, adicionalmente, às regras estabelecidas no estatuto social da cooperativa.

§ 1° A Susep poderá, em casos concretos, estabelecer requisitos prudenciais adicionais, visando garantir a segurança, a solidez, a liquidez e a continuidade da sociedade cooperativa de seguros.

§ 2° A restituição parcial das cotas de capital depende ainda de autorização específica do Conselho de Administração da sociedade cooperativa de seguros.

§ 3° A restituição de cotas de capital, seja total ou parcial, não poderá ser realizada caso, em consequência dessa restituição, a sociedade deixe de cumprir os requisitos prudenciais previstos no caput e no § 1°.

§ 4° São impenhoráveis as cotas-partes de capital das sociedades cooperativas de seguros.

§ 5° Enquanto a restituição permanecer não exigível por inobservância dos requisitos deste artigo, as cotas de capital permanecerão registradas em contas do patrimônio líquido da sociedade cooperativa de seguros.

§ 6° A sociedade cooperativa de seguros deverá envidar esforços para comunicar aos associados demitidos, eliminados ou excluídos sobre seu direito a eventuais saldos de capital, remuneração de capital ou sobras a pagar.

Art. 15. Na hipótese de o patrimônio líquido ajustado da sociedade cooperativa de seguros apresentar suficiência inferior a 25% (vinte e cinco por cento) em relação ao capital mínimo requerido ou insuficiência na cobertura das provisões técnica, a cooperativa não poderá:

I - realizar a devolução de sobras registradas aos associados; e

II - distribuir juros sobre as cotas-partes de capital aos associados.

§ 1° As vedações previstas neste artigo deverão constar expressamente do estatuto social da cooperativa de seguros.

§ 2° A Susep poderá, conforme o caso concreto e os riscos identificados, determinar a adoção de medidas adicionais de supervisão, tais como a limitação ou proibição de novas adesões, a suspensão de determinadas operações e a exigência de planos de regularização, sem prejuízo de outras providências que se revelem necessárias.

CAPÍTULO IV - DA GOVERNANÇA CORPORATIVA

Art. 16. A cooperativa de seguros deverá implementar política de governança aprovada pela Assembleia Geral, que contemple:

I - os aspectos de representatividade e participação, direção estratégica, gestão executiva e fiscalização e controle; e

II - a aplicação dos princípios de segregação de funções na administração, remuneração dos membros dos órgãos estatutários, transparência, equidade, ética, educação cooperativista, responsabilidade corporativa e prestação de contas.

§ 1° Em caso de sobreposição de disposições, prevalecerão as regras estabelecidas nas políticas específicas, devendo a política de governança manter alinhamento e evitar redundâncias e conflitos.

§ 2° A estrutura de governança deverá ser compatível com o porte e a complexidade operacional da sociedade cooperativa de seguros.

§ 3° A cooperativa central de seguros, no caso de sistema de dois níveis, ou a confederação de cooperativas de seguros, no caso de sistemas de três níveis, poderá dispor de uma única política de governança para todo o sistema cooperativo de seguros.

Art. 17. A estrutura de governança e gestão da cooperativa de seguros compreenderá, no mínimo, os seguintes órgãos estatutários:

I - Conselho de Administração;

II - Diretoria; e

III - Conselho Fiscal.

Parágrafo único. A Diretoria será subordinada ao Conselho de Administração.

Art. 18. O Conselho de Administração será eleito pela Assembleia Geral e composto:

I - no caso de cooperativa singular de seguros, por pessoas naturais a ela associadas;

II - no caso de cooperativa central de seguros, por cooperativas singulares de seguros a ela filiadas, representadas por seus associados pessoas naturais; e

III - no caso de confederação de cooperativas de seguros, por cooperativas centrais de seguros a ela filiadas, representadas por pessoas naturais associadas às cooperativas singulares de seguros integrantes do mesmo sistema cooperativo de seguros.

§ 1° O Conselho de Administração deverá ser renovado, a cada eleição, em pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros associados, exceto no caso das cooperativas centrais de seguros e das confederações de cooperativas de seguros, cujo conselho de administração contemple a participação equitativa de todas as cooperativas associadas.

§ 2° O mandato dos membros do conselho de administração das cooperativas de seguro terá duração de até quatro anos, vedada a constituição de membro suplente.

§ 3° É vedado aos ocupantes dos cargos de presidente ou vice-presidente do conselho de administração ou da diretoria em cooperativas de seguro o exercício simultâneo desses cargos em cooperativa singular de seguros, cooperativa central de seguros ou confederação de cooperativas de seguros integrantes do mesmo sistema cooperativo.

Art. 19. As sociedades cooperativas de seguros deverão implementar e manter política de renovação dos membros do conselho de administração, que:

I - estabeleça limite de permanência dos membros no conselho de administração;

II - seja consistente com a política de sucessão de administradores da cooperativa; e

III - considere os riscos envolvidos, principalmente o de continuidade da cooperativa.

§ 1° A política de que trata o caput deverá ser aprovada pelo Conselho de Administração e comunicada aos associados na primeira assembleia geral realizada após sua aprovação.

§ 2° A Susep poderá determinar a revisão da política de que trata o caput, inclusive do limite de permanência dos membros do conselho de administração, caso considere a política inadequada ou incompatível com os riscos aos quais a cooperativa está exposta.

§ 3° As sociedades cooperativas de seguros deverão manter à disposição da Susep a documentação relativa à política de que trata o caput, contemplando os estudos e justificativas para sua definição.

§ 4° A cooperativa central de seguros, no caso de sistema de dois níveis, ou a confederação de cooperativas de seguros, no caso de sistemas de três níveis, poderá dispor de uma única política de renovação dos membros do conselho de administração para todo o sistema cooperativo de seguros.

Art. 20. Fica admitida a contratação de conselheiro de administração independente não associado, na forma prevista no estatuto social, desde que a maioria do conselho seja composta de pessoas associadas, nos termos do art. 18.

§ 1° Aos conselheiros de administração independentes serão:

I - aplicadas as mesmas normas estabelecidas para os membros do conselho de administração associados, exceto quanto à exigência de eleição pela assembleia geral de que trata o art. 18; e

II - atribuídas as mesmas competências e responsabilidades definidas para os membros do conselho de administração associados.

§ 2° Para fins do disposto nesta Resolução, não é considerado conselheiro de administração independente a pessoa natural que:

I - seja associada a cooperativa singular de seguros integrante do mesmo sistema cooperativo;

II - seja, ou tenha sido nos últimos seis meses, contados da data da posse do conselheiro, membro de órgão estatutário, exceto na condição de conselheiro de administração independente, ou possua vínculo empregatício ou de prestação de serviços continuado em:

a) cooperativa de seguros integrante do mesmo sistema cooperativo; ou

b) sociedade controlada por cooperativa de que trata a alínea "a" deste inciso; ou

III - seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o segundo grau das pessoas de que trata os inciso II.

§ 3° A eventual aprovação de conselheiro independente por assembleia geral deverá ocorrer em processo específico, apartado do processo para eleição de conselheiros de administração associados.

§ 4° A sociedade cooperativa de seguros deverá comunicar à Susep eventual desligamento, por iniciativa da cooperativa, de conselheiro de administração independente antes do término do seu mandato.

Art. 21. Compete ao Conselho de Administração, como órgão de deliberação colegiada, entre outras funções estratégicas e competências previstas no estatuto social e em regulamentação específica:

I - fixar a orientação geral dos negócios da cooperativa de seguros;

II - eleger e destituir os diretores e fixar-lhes as atribuições, observadas as disposições contidas no estatuto social;

III - fiscalizar a gestão dos diretores;

IV - examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da cooperativa de seguros;

V - solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;

VI - convocar a Assembleia Geral;

VII - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da Diretoria;

VIII - manifestar-se sobre os relatórios de auditoria contábil e atuarial independentes;

IX - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto social assim o exigir;

X - zelar pela adequação e pela efetividade da estrutura de gestão de riscos e do sistema de controles internos da cooperativa de seguros;

XI - manter entendimento do perfil de risco e apetite ao risco da cooperativa e compreender a exposição aos principais riscos, bem como seus limites;

XII - criar e definir as competências dos comitês subordinados;

XIII -autorizar, se o estatuto social não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não circulante e a constituição de ônus reais;

XIV - escolher e destituir os auditores independentes, contábil e atuarial;

XV - definir as atribuições da Auditoria Interna e regulamentar o seu funcionamento;

XVI - fixar outras competências do Conselho de Administração e da Diretoria por meio do estatuto social e dos regimentos internos;

XVII - deliberar sobre a contratação e a remuneração de conselheiros de administração independentes não associados;

XVIII - deliberar sobre a proposta de pagamento de juros sobre as cotas-partes de capital aos associados;

XIX - deliberar sobre a política para captação de novos associados e a política para aumento do capital social pelo quadro de associados;

XX - deliberar sobre a instituição de políticas e normas internas relacionadas à estrutura de gestão de riscos, sistema de controles internos e auditoria interna, nos termos da regulamentação vigente;

XXI - zelar pela observância dos requisitos prudenciais e de governança estabelecidos na regulamentação; e

XXII - exercer outras competências previstas em regulamentação específica e no estatuto social da cooperativa de seguros.

Art. 22. Os membros da Diretoria deverão ser eleitos pelo Conselho de Administração entre pessoas naturais, que poderão ser associadas ou não, desde que a maioria dos diretores seja de pessoas naturais associadas.

§ 1° É vedado o exercício simultâneo de cargos no Conselho de Administração e na Diretoria na mesma cooperativa de seguros.

§ 2° Os membros da Diretoria deverão ser estatutários e designados para o exercício de suas funções pela sociedade cooperativa de seguros.

§ 3° O prazo de mandato dos membros da Diretoria não poderá ser superior a quatro anos, permitida reeleição.

§ 4° A política de remuneração dos ocupantes de cargos na Diretoria deverá ser aprovada pela Assembleia Geral, no mínimo ao início de cada mandato.

§ 5° É permitida a acumulação de cargos de diretor, em cooperativas distintas integrantes do mesmo sistema cooperativo de seguros, para desempenhar atividades de caráter técnico-operacional, desde que não haja conflito de interesses, respeitadas as vedações previstas no § 3° do art. 18 e demais regulamentações aplicáveis.

Art. 23. O Conselho Fiscal será eleito pela Assembleia Geral e composto por três membros efetivos e um suplente, observando-se a seguinte composição:

I - no caso de cooperativa singular de seguros, os membros deverão ser pessoas naturais associadas a essa cooperativa;

II - no caso de cooperativa central de seguros, os membros deverão ser indicados pelas cooperativas singulares a ela filiadas, representadas por seus associados pessoas naturais; e

III - no caso de confederação de cooperativas de seguros, os membros deverão ser indicados pelas cooperativas centrais a ela filiadas, representadas por pessoas naturais associadas às cooperativas singulares integrantes do mesmo sistema cooperativo.

§ 1° O mandato dos membros do Conselho Fiscal terá duração de até três anos.

§ 2° O Conselho Fiscal deverá ser renovado em, pelo menos, um membro efetivo a cada eleição.

§ 3° É vedada a participação no Conselho Fiscal de parentes dos diretores até o 2° (segundo) grau, em linha reta ou colateral, bem como de membros que sejam parentes entre si até esse grau.

Art. 24. Compete ao Conselho Fiscal, entre outras atribuições estabelecidas no estatuto social e em regulamentação específica:

I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

II - opinar sobre as propostas dos órgãos de administração a serem submetidas à Assembleia Geral relativas à incorporação, à fusão ou ao desmembramento da cooperativa;

III - analisar as demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela cooperativa de seguros;

IV - opinar sobre a regularidade das contas da administração e as demonstrações financeiras do exercício social, elaborando o respectivo parecer, que conterá, se for o caso, os votos dissidentes;

V - convocar a auditoria interna e os auditores independentes - contábil e atuarial - sempre que necessário, para prestar informações necessárias ao desempenho de suas respectivas funções;

VI - convocar assembleia geral, por deliberação da maioria de seus membros, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes; e

VII - comunicar, por meio de qualquer de seus membros, aos órgãos de administração, à Assembleia Geral e à Susep, os erros materiais, fraudes ou crimes de que tomarem ciência, bem como a negativa da administração em fornecer-lhes informação ou documento.

Art. 25. É vedado aos ocupantes de cargo de conselheiro fiscal em cooperativa singular ou cooperativa central de seguros, ou em confederação de cooperativas de seguros, o exercício simultâneo, no mesmo sistema cooperativo, desse cargo com outros em:

I - conselho de administração de cooperativa singular de seguros; ou

II - diretoria de cooperativa singular de seguros, de cooperativa central de seguros ou de confederação de cooperativas de seguros.

CAPÍTULO V - DO ESTATUTO SOCIAL

Art. 26. O estatuto social da sociedade cooperativa de seguros deverá dispor, no mínimo, sobre:

I - a denominação, sede, prazo de duração, objeto social, exercício social e data do levantamento das demonstrações financeiras;

II - a região e os ramos de atuação, bem como a forma de organização da cooperativa;

III - o número mínimo de associados;

IV - os direitos e deveres dos associados, a natureza de suas responsabilidades, as condições e procedimentos para admissão, demissão, exclusão e eliminação, bem como as regras para sua representação nas assembleias gerais;

V - o capital mínimo da cooperativa, o valor unitário das cotas-partes, o número mínimo de cotas-partes a ser subscrito pelos associados, pessoas naturais ou jurídicas, o modo de integralização das cotas-partes e as condições para sua retirada nos casos de demissão, eliminação, exclusão do associado ou resgate eventual, incluindo os requisitos prudenciais aplicáveis à restituição;

VI - os critérios e condições para a devolução das sobras registradas aos associados, para o rateio das perdas apuradas e para o pagamento de juros sobre as cotas-partes;

VII - o funcionamento da assembleia geral, incluindo as regras para sua convocação, quórum para instalação e deliberação, direito de voto, representação dos associados, vedação de voto em casos de interesse particular e formas de participação;

VIII - a exigência de que a Assembleia Geral Ordinária para apreciação das demonstrações financeiras somente poderá ser realizada após o transcurso de, no mínimo, dez dias da data da divulgação dessas demonstrações, acompanhadas dos relatórios da auditoria contábil independente e de auditoria atuarial;

IX - o número de integrantes do Conselho de Administração, ou os limites mínimo e máximo permitidos;

X - a composição, competências, independência, segregação de funções, responsabilidades e funcionamento do Conselho de Administração, incluindo a periodicidade das reuniões e demais aspectos relativos à gestão e direção da cooperativa;

XI - o número de membros da Diretoria, ou os limites mínimo e máximo de diretores permitidos;

XII - o modo de eleição, prazo de mandato, destituição e processo de substituição dos diretores;

XIII - as atribuições e poderes dos membros da Diretoria, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem como o funcionamento dos respectivos órgãos e a representação ativa e passiva da cooperativa em juízo ou fora dele;

XIV - a composição, competências, responsabilidades, funcionamento e periodicidade das reuniões do Conselho Fiscal, incluindo a elaboração de pareceres e relatórios de fiscalização, bem como o papel de controle e supervisão da gestão da cooperativa;

XV - a criação e competências de comitês técnicos e de assessoramento ao Conselho de Administração, tais como Comitê de Auditoria, de Riscos e de Remuneração, quando aplicável;

XVI - os procedimentos e regras para alienação ou oneração de bens imóveis da cooperativa;

XVII - o modo e processo para reforma do estatuto social;

XVIII - os casos de dissolução voluntária da cooperativa;

XIX - o poder para agir como substituta processual em defesa dos direitos coletivos de seus associados, observados os termos estabelecidos na legislação;

XX - os critérios e procedimentos para filiação e desfiliação de cooperativas singulares às cooperativas centrais e destas às confederações.

§ 1° Quando prevista a contratação de conselheiro de administração independente, o estatuto deverá estabelecer:

I - as diretrizes para sua contratação;

II - o número máximo desses conselheiros; e

III - as condições para sua recondução.

§ 2° As cooperativas centrais e confederações de cooperativas de seguros deverão estabelecer, em seus estatutos sociais e em suas normas operacionais, dispositivos destinados a prevenir e corrigir situações que possam configurar infrações a normas legais ou regulamentares, ou que possam acarretar risco à solidez e regular funcionamento das cooperativas filiadas e do sistema cooperativo.

CAPÍTULO VI - DAS POLÍTICAS PARA CAPTAÇÃO DE NOVOS ASSOCIADOS E PARA AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL

Art. 27. A política para captação de novos associados e a política para aumento do capital social pelo quadro de associados deverão considerar, no mínimo:

I - a aderência à estratégia de expansão da sociedade cooperativa de seguros;

II - a preservação dos interesses econômicos dos associados;

III - a inclusão securitária da população da região de atuação da cooperativa;

IV - o porte, a complexidade e o perfil de risco da cooperativa; e

V - as diretrizes do sistema cooperativo ao qual a cooperativa estiver vinculada, se for o caso.

Parágrafo único. As cooperativas centrais ou confederações de cooperativas de seguros poderão estabelecer diretrizes complementares às políticas de que trata este artigo, para aplicação conjunta e coordenada por suas filiadas.

Art. 28. As sociedades cooperativas de seguros, na realização de campanhas ou na oferta de bonificações ou outras vantagens com a finalidade de captação de novos associados ou aumento do capital social, deverão observar as políticas para captação de novos associados e para aumento do capital social pelo quadro de associados e definir, no mínimo:

I - os objetivos da campanha ou da ação promocional;

II - o público-alvo;

III - a racionalidade econômica da medida;

IV - os mecanismos de acompanhamento e avaliação de sua eficácia; e

V - a forma de divulgação dos resultados aos associados.

Parágrafo único. Quando se tratar de campanhas institucionais sistêmicas, as ações previstas neste artigo poderão ser definidas por cooperativa central ou por confederação de cooperativas de seguros, observadas as diretrizes aplicáveis.

CAPÍTULO VII - DAS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS

Art. 29. Respeitada a legislação e a regulamentação aplicáveis, a sociedade cooperativa de seguros somente poderá participar do capital social de:

I - cooperativas centrais de seguros, no caso de cooperativas singulares de seguros;

II - confederações de cooperativas de seguros, no caso de cooperativas centrais de seguros;

III - cooperativas singulares de crédito;

IV - instituições autorizadas a funcionar pela Susep controladas por cooperativas de crédito ou de seguros, observada a regulamentação específica;

V - instituições autorizadas a funcionar pelo BCB controladas por cooperativas de crédito ou de seguros, observada a regulamentação específica;

VI - cooperativas ou sociedades controladas por cooperativa de seguros que atuem majoritariamente na prestação de serviços e fornecimento de bens a instituições do setor cooperativista de seguros, desde que necessários ao seu funcionamento ou complementares aos serviços e produtos oferecidos aos associados; e

VII - entidades de representação institucional, de cooperação técnica ou de fins educacionais.

§ 1° As participações societárias previstas nos incisos do caput não dependem de autorização da Susep.

§ 2° A cooperativa de seguros deverá comunicar a constituição da entidade prevista no inciso V do caput à Susep, nos termos da regulamentação em vigor, mantendo à disposição os respectivos estatutos ou contrato social, podendo a Autarquia requerer as alterações julgadas necessárias para o desempenho de suas atribuições legais.

§ 3° A cooperativa de seguros, sempre que solicitada pela Susep, deverá fornecer quaisquer documentos ou informações referentes às entidades não supervisionadas pela Autarquia nas quais detenha participação direta ou indireta no capital

Art. 30. É vedado aos membros de órgãos estatutários de sociedade cooperativa de seguro:

I - participar da administração de outras instituições autorizadas a funcionar pela Susep, exceto:

a) de outras cooperativas de seguro; e

b) de outras instituições autorizadas a funcionar pela Susep, controladas, direta ou indiretamente, pelas entidades mencionadas na alínea "a"; e

II - deter 5% (cinco por cento) ou mais do capital de outras instituições autorizadas a funcionar pela Susep, exceto de sociedades cooperativas de seguros.

CAPÍTULO VIII - DA AUDITORIA INDEPENDENTE

Art. 31. A auditoria contábil independente contratada para a realização da auditoria sobre as demonstrações financeiras, nos termos da regulamentação específica, deverá também realizar a auditoria operacional da cooperativa de seguros, considerando sua estrutura, governança e a adequação das práticas adotadas, no mínimo, em relação aos seguintes aspectos:

I - a adequação do desempenho operacional e da situação econômico-financeira, considerando, no mínimo, a higidez de curto e longo prazos, a liquidez e a avaliação apropriada dos ativos, dos passivos, dos fundos obrigatórios previstos em lei e no estatuto social, e do patrimônio líquido;

II - a adequação e aderência das políticas institucionais, dos processos internos e das práticas operacionais adotadas, considerando:

a) segregação de funções e gerenciamento de conflitos de interesses em atividades críticas, nos termos do Sistema de Controles Internos - SCI;

b) manuais e regulamentos internos; e

c) processo de prestação de informações sobre a situação financeira, o desempenho, as políticas de gestão de negócios e os fatos relevantes aos órgãos de administração e ao Conselho Fiscal;

III - a gestão integrada e relacionamento entre cooperativas singulares, centrais e confederações de cooperativas de seguros, considerando:

a) adequação e efetividade dos contratos de prestação de serviços entre cooperativas de diferentes graus, inclusive quanto à coerência com suas funções institucionais e ao suporte às operações das filiadas;

b) aderência das atividades desenvolvidas pelas centrais e confederações às competências legais e regulamentares previstas;

c) observância dos processos de filiação e desfiliação de cooperativas, conforme critérios estatutários e regulamentares;

d) cumprimento das regras de sigilo e compartilhamento de informações, garantindo a confidencialidade e proteção de dados, nos termos da legislação; e

e) verificação da atuação das cooperativas centrais e confederações em operações de cosseguro aceito, avaliando se os contratos e responsabilidades estão claros e são cumpridos;

IV - a formação, capacitação e remuneração compatíveis com as atribuições e os cargos, considerando:

a) política de remuneração, nos termos da regulamentação específica; e

b) formação, capacitação e disponibilidade de tempo dos membros dos órgãos estatutários, gerentes e dos integrantes da equipe técnica; e

V - o atendimento das normas legais e regulamentares e do estatuto social, inclusive no que se refere:

a) à adequação dos fundos obrigatórios previstos em lei e no estatuto social;

b) à conformidade das transações com partes relacionadas;

c) à adequação da distribuição das sobras, do rateio das perdas e do pagamento de juros aos associados;

d) à verificação da observância das regras relativas à restituição das cotas de capital;

e) à conformidade com as regras e políticas de investimento aplicáveis;

f) às regras e práticas de governança, gestão de risco, controles internos e auditoria interna;

g) à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;

h) ao relacionamento com os associados;

i) à observância das regras sobre representação, direito a voto e comunicação em assembleias e órgãos colegiados, bem como à transparência e prestação de contas; e

j) à adequação da gestão das demandas dos associados, inclusive aquelas advindas da ouvidoria e de outros canais de atendimento.

Art. 32. A atividade de auditoria operacional deverá ter:

I - frequência anual obrigatória, sem prejuízo da possibilidade de a Susep requerer, a qualquer momento, a realização de auditoria operacional específica sobre tais processos; e

II - escopo definido levando em consideração as seguintes características das sociedades cooperativas de seguros:

a) forma de constituição da cooperativa de seguros;

b) complexidade das suas operações;

c) avaliação preliminar de riscos;

d) adequação da situação econômico-financeira; e

e) resultados de auditorias anteriormente realizadas.

§ 1° A Susep poderá, anualmente, estabelecer diretrizes específicas quanto ao escopo da auditoria operacional, as quais deverão ser observadas pelas auditorias independentes contratadas pelas cooperativas de seguros.

§ 2° No caso de auditoria específica requerida pela Susep, a Autarquia poderá definir o escopo de forma individualizada, de acordo com as circunstâncias que motivarem a requisição.

§ 3° O auditor contábil independente deverá obedecer aos requisitos exigidos na regulamentação aplicada às sociedades seguradoras.

Art. 33. O relatório da auditoria operacional deverá apresentar as conclusões do trabalho de maneira clara, objetiva e acessível, e conter:

I - a descrição dos resultados das análises realizadas conforme o escopo definido; e

II - a assinatura do responsável técnico pelo trabalho de auditoria.

§ 1° O relatório da auditoria operacional deverá ser encaminhado, até 15 de abril, ao Conselho de Administração da cooperativa de seguros.

§ 2° As cooperativas de seguro deverão remeter à Susep, até 30 de abril, cópia em meio digital da íntegra do relatório da auditoria operacional.

§ 3° Nos casos em que a auditoria operacional específica for requerida pela Susep, o relatório correspondente deverá ser encaminhado à Autarquia e ao Conselho de Administração da cooperativa de seguros, nos prazos definidos no requerimento.

Art. 34. Os contratos celebrados entre a cooperativas de seguros e a auditor contábil independente deverão conter cláusulas específicas que assegurem:

I - acesso integral e irrestrito à Susep aos papéis de trabalho e aos demais documentos produzidos e utilizados na execução dos serviços; e

II - comunicação por parte do auditor contábil independente de auditoria à Susep, bem como aos Conselhos Fiscal e de Administração, dos fatos materialmente relevantes observados no processo de auditoria, tais como:

a) irregularidades, deficiências ou situações de exposição anormal a riscos;

b) descumprimento do estatuto social;

c) descumprimento dos contratos de prestação de serviços entre cooperativas centrais e confederações e suas filiadas;

d) restituição de cotas de capital, distribuição sobras, rateio das perdas e pagamento de juros de forma irregular;

e) operações irregulares com partes relacionadas; e

f) descumprimento da regulamentação ou da legislação vigente.

§ 1° Os papéis de trabalho e os demais documentos produzidos e utilizados na execução dos serviços de auditoria deverão permanecer à disposição da Susep pelo período mínimo de cinco anos, contados a partir do período de referência.

§ 2° A comunicação citada no inciso II do caput deverá ser efetuada no prazo máximo de dez dias, contados da emissão dos relatórios de auditoria ou, quando aplicável, da identificação do fato, devendo ser devidamente documentada, com sua guarda mantida pelo prazo de cinco anos.

Art. 35. O auditor contábil independente contratado deverá elaborar:

I - a programação anual detalhada das atividades que serão realizadas durante o ano seguinte;

II - o relatório geral das atividades de auditoria, contendo as atividades planejadas, a descrição das ações de auditoria efetivamente realizadas no ano e a avaliação crítica dos resultados alcançados; e

III - os relatórios específicos dos trabalhos, compreendendo, pelo menos, o planejamento dos trabalhos, a análise dos processos ou atividades, a avaliação dos controles internos, as amostras definidas e os testes realizados, as fragilidades identificadas, os achados de auditoria e as recomendações registradas.

Parágrafo único. A Susep poderá determinar ajustes na programação anual das atividades da auditoria.

Art. 36. A cooperativa de seguros deverá assegurar o acesso do auditor contábil independente a todas as informações e documentos necessários à adequada prestação dos serviços de auditoria, inclusive no que se refere a participações em outras entidades.

§ 1° O auditor contábil independente deverá comunicar à Susep, as situações em que a entidade auditada, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo ao acesso mencionado no caput.

§ 2° O auditor contábil independente deverá comunicar formalmente à Susep, com a devida fundamentação e, sempre que possível, acompanhada de evidências, a ocorrência de indícios de graves irregularidades, em tese, cometidas pela cooperativa de seguros.

Art. 37. A Susep poderá, a qualquer tempo, considerar sem efeito as atividades de auditoria para fins de atendimento à regulamentação vigente, caso constatada a inobservância do disposto neste capítulo ou a auditoria independente seja considerada inepta ou fraudulenta.

CAPÍTULO IX - DAS ATRIBUIÇÕES E DA SUPERVISÃO DA COOPERATIVA CENTRAL DE SEGUROS E DA CONFEDERAÇÃO DE COOPERATIVAS DE SEGUROS

Art. 38. A cooperativa central de seguros deverá estabelecer, em seu estatuto social e normas operacionais, dispositivos que possibilitem prevenir e corrigir situações que possam configurar infrações à legislação ou à regulamentação ou acarretar risco para a solidez e para o regular funcionamento das cooperativas singulares filiadas e do sistema cooperativo.

Parágrafo único. As atribuições da cooperativa central de seguros em relação às cooperativas singulares filiadas e às obrigações decorrentes deste Capítulo poderão ser delegadas total ou parcialmente à confederação de cooperativas de seguros, mediante disposições nos estatutos sociais de cada entidade que especifiquem a distribuição de atividades e as responsabilidades assumidas perante a Susep.

Art. 39. A confederação de cooperativas de seguros poderá incumbir-se, em relação às suas próprias filiadas, das atribuições e correspondentes obrigações previstas neste Capítulo, mediante disposições específicas nos estatutos sociais das entidades envolvidas.

Art. 40. A confederação de cooperativas de seguros ou, na sua ausência, a cooperativa central de seguros, deverá estabelecer diretrizes de atuação sistêmica com vistas à observância dos princípios da eficiência, da economicidade, da utilidade, dos princípios cooperativistas e da adoção de boas práticas prudenciais e de conduta compatíveis com a natureza, o porte e a complexidade das cooperativas filiadas.

Art. 41. Para o cumprimento das atribuições de que trata este Capítulo, a cooperativa central de seguros, ou a confederação de cooperativas de seguros, deverá desempenhar as seguintes funções, com relação às cooperativas filiadas, nos termos das disposições estatutárias adotadas em função dos arts. 38 e 39:

I - supervisionar o funcionamento, verificando a conformidade com legislação e regulamentação em vigor, bem como as normas próprias do sistema cooperativo;

II - adotar medidas para assegurar o cumprimento das normas relativas à implementação da estrutura de gestão de risco, do sistema de controles internos e da auditoria interna;

III - promover a formação e a capacitação continuas dos membros de órgãos estatutários, gerentes e associados, assim como dos integrantes da equipe técnica da cooperativa central de seguros e da confederação de cooperativas de seguros;

IV - recomendar e implementar medidas visando ao restabelecimento da normalidade do funcionamento, em situações de inobservância da regulamentação aplicável ou que acarretem risco imediato ou futuro;

V - avaliar e acompanhar os planos de negócios das cooperativas filiadas, quanto à consistência técnica, à aderência à realidade operacional e à conformidade com as diretrizes e objetivos estratégicos da cooperativa central e, quando existente, da confederação de cooperativas de seguros;

VI - supervisionar o funcionamento das ouvidorias das cooperativas filiadas, com foco na verificação da conformidade regulatória, na observância dos direitos dos associados e na adequação dos procedimentos e controles adotados.

§ 1° As funções definidas nos incisos do caput deverão ser exercidas conjuntamente pela respectiva confederação de cooperativas de seguros, na hipótese de exercício da faculdade prevista no parágrafo único do art. 38.

§ 2° A cooperativa central de seguros ou a confederação de cooperativas de seguros, no exercício de suas atribuições estatutárias de supervisão sobre as cooperativas de seguros a elas filiadas, poderão convocar assembleia geral extraordinária das referidas cooperativas, à qual poderão enviar representantes com direito a voz.

§ 3° A Susep poderá estabelecer funções complementares ou ações específicas para a cooperativa central de seguros e para a confederação de cooperativas de seguros, tendo em vista o desempenho de suas atribuições legais referentes ao controle e à supervisão das sociedades cooperativas de seguros, nos termos da legislação vigente.

Art. 42. A cooperativa central de seguros ou a confederação de cooperativas de seguros deverá, conforme o caso, comunicar à Susep:

I - os requisitos e critérios utilizados de admissão e desfiliação de cooperativas, incluindo a estratégia para admitir cooperativas recém-constituídas que ainda não atendam integralmente aos requisitos de estrutura organizacional, com vistas à prestação dos serviços previstos neste Capítulo;

II - as irregularidades ou situações de exposição anormal a riscos, identificadas em decorrência do desempenho das atribuições de que trata este Capítulo, inclusive medidas tomadas ou recomendadas e eventuais obstáculos para sua implementação, destacando as ocorrências que indiquem possibilidade de futuro desligamento;

III - o indeferimento de pedido de admissão de cooperativa de seguros, abordando as razões que levaram a essa decisão;

IV - a deliberação de admissão de cooperativa de seguros, acompanhada de informações que comprovem sua capacidade operacional e financeira; e

V - o distanciamento entre a execução das atividades da cooperativa de seguros filiadas e seu plano de negócios que possam implicar riscos operacionais, financeiros, prudenciais ou estratégicos relevantes, bem como as medidas tomadas ou recomendadas para seu alinhamento.

Parágrafo único. As comunicações previstas nos incisos II, III, IV e V deverão ser efetuadas no prazo de até trinta dias contados da ocorrência ou identificação do respectivo fato, enquanto as informações referidas no inciso I deverão ser encaminhadas no prazo de até trinta dias contados da sua definição ou alteração.

Art. 43. A implementação de plano para a solução da situação que ensejou a adoção de medidas prudenciais preventivas, bem como dos planos de regularização de solvência e de regularização de suficiência de cobertura, deverá ser objeto de acompanhamento por parte de cooperativa central de seguros ou de confederação de cooperativas de seguros.

Parágrafo único. A cooperativa central de seguros ou a confederação de cooperativas de seguros deverá encaminhar à Susep relatórios com a frequência por ela estabelecida, conforme as particularidades do caso concreto.

Art. 44. A cooperativa central de seguros deverá designar, entre seus diretores estatutários, um responsável perante a Susep pelas atividades previstas neste Capítulo, assim como a confederação de cooperativas de seguros, caso exerça a faculdade prevista no parágrafo único do art. 38.

Art. 45. Na hipótese de a cooperativa central de seguros ou a confederação de cooperativas de seguros, conforme o caso, deixar de atender às disposições deste Capítulo, a Susep, no exercício de suas atribuições de supervisão, poderá adotar as seguintes medidas:

I - exigir plano de adequação que inclua a formação e capacitação da equipe técnica própria, a implementação de novos procedimentos de supervisão e controle, bem como outras medidas específicas necessárias, conforme o caso concreto; e

II - determinar a suspensão da admissão de novas cooperativas até que as irregularidades sejam devidamente sanadas.

Art. 46. A Susep, tendo em vista o cumprimento das disposições deste Capítulo, poderá estabelecer requisitos em relação a:

I - frequências, padrões, procedimentos e outros aspectos a serem adotados para supervisão, avaliação, elaboração de relatórios e envio de comunicações à Autarquia, inclusive definição de procedimentos específicos com relação a determinadas cooperativas de seguros filiadas; e

II - condições operacionais julgadas necessárias à observância das presentes disposições, inclusive prazos de adequação aos requisitos estabelecidos.

CAPÍTULO X - DA DESFILIAÇÃO DE COOPERATIVA SINGULAR DE SEGUROS DE COOPERATIVA CENTRAL DE SEGUROS

Art. 47. A cooperativa singular de seguros que pretender se desfiliar de cooperativa central de seguros deverá apresentar à Susep e à respectiva cooperativa central, previamente ao ato de desfiliação, relatório detalhado com a motivação, acompanhado de parecer do Conselho Fiscal e do edital de convocação da Assembleia Geral convocada exclusivamente para esse fim.

§ 1° O relatório de que trata o caput deverá informar também os meios pelos quais serão supridos os serviços e produtos fornecidos pela cooperativa central de seguros, incluindo as estruturas, os recursos, as políticas e os procedimentos necessários à continuidade regular de suas operações.

§ 2° A desfiliação da cooperativa singular de seguros da cooperativa central a que esteja filiada dependerá da concordância, na Assembleia Geral:

I - da maioria dos associados da cooperativa, quando a desfiliação tiver por finalidade a independência em relação a cooperativa central; ou

II - da maioria dos associados votantes que represente, no mínimo, 1/3 (um terço) dos associados, quando a desfiliação tiver por finalidade a filiação a outra cooperativa central de seguros.

§ 3° Na deliberação sobre a decisão de que trata o caput não será admitida a representação por delegados.

§ 4° A cooperativa singular de seguros deverá manter a documentação pertinente à deliberação de desfiliação da cooperativa central de seguros à disposição da Susep pelo prazo de cinco anos.

Art. 48. A cooperativa central de seguros da qual a cooperativa singular de seguros pretende se desfiliar deverá encaminhar à Susep avaliação da situação da filiada, abordando eventuais deficiências e irregularidades existentes, bem como perspectivas após a desfiliação, inclusive no que se refere à situação prudencial.

Art. 49. No caso de desfiliação de cooperativa singular de seguros por iniciativa da cooperativa central de seguros, esta deverá encaminhar à Susep, previamente à adoção da medida:

I - relatório circunstanciado informando:

a) a infração legal ou estatutária, ou fato especial previsto no seu estatuto social, que justifique a desfiliação; e

b) avaliação da situação da cooperativa de seguros filiada, abordando as deficiências e irregularidades apuradas e perspectivas após a desfiliação, inclusive no que se refere à situação prudencial; e

II - edital da Assembleia Geral convocada exclusivamente para esse fim.

Art. 50. A desfiliação da cooperativa singular de seguros da cooperativa central somente terá efeito após o envio dos documentos à Susep, incluindo a ata da Assembleia Geral que deliberou sobre a matéria, e manifestação favorável da Autarquia, observado o prazo fixado pela Assembleia Geral.

Parágrafo único. Para que tenha efeito, a cooperativa singular de seguros deverá possuir, no momento da desfiliação, patrimônio líquido ajustado superior ao capital mínimo requerido e suficiência na cobertura das provisões técnicas.

CAPÍTULO XI - DA DESFILIAÇÃO DE COOPERATIVA CENTRAL DE SEGUROS DE CONFEDERAÇÃO DE COOPERATIVAS DE SEGUROS

Art. 51. A cooperativa central de seguros que pretender se desfiliar de confederação de cooperativas de seguros deverá apresentar à Susep e à respectiva confederação, previamente ao ato de desfiliação, relatório detalhado com a motivação, acompanhado de parecer do Conselho Fiscal e do edital de convocação da Assembleia Geral convocada exclusivamente para esse fim.

§ 1° O relatório de que trata o caput deverá informar também os meios pelos quais serão supridos os serviços e produtos fornecidos pela confederação de cooperativas de seguros, incluindo as estruturas, os recursos, as políticas e os procedimentos necessários à continuidade regular de suas operações.

§ 2° A desfiliação da cooperativa central de seguros da confederação de cooperativas de seguros a que esteja filiada dependerá da concordância, na Assembleia Geral, de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de suas associadas, assegurada a participação dos representantes legais da confederação, com direito a voz.

§ 3° A cooperativa central de seguros deverá manter a documentação pertinente à deliberação de desfiliação da confederação de cooperativas de seguros à disposição da Susep pelo prazo de cinco anos.

Art. 52. A confederação de cooperativas de seguro da qual a cooperativa central de seguros pretende se desfiliar deverá encaminhar à Susep avaliação da situação da filiada, assim como do conjunto de cooperativas singulares de seguros a ela filiadas, abordando eventuais deficiências e irregularidades existentes, bem como perspectivas após a desfiliação, inclusive no que se refere à situação prudencial.

Art. 53. No caso de desfiliação de cooperativa central de seguros por iniciativa da confederação de cooperativas de seguro, esta deverá encaminhar à Susep, previamente à adoção da medida:

I - relatório circunstanciado informando:

a) a infração legal ou estatutária, ou fato especial previsto no seu estatuto social, que justifique a desfiliação; e

b) avaliação da situação da cooperativa central de seguros filiada, com as deficiências e irregularidades apuradas, e as perspectivas após a desfiliação, inclusive quanto à situação prudencial, abrangendo também o conjunto de cooperativas singulares a ela filiadas; e

II - edital da Assembleia Geral convocada exclusivamente para esse fim.

Art. 54. A desfiliação da cooperativa central de seguros da confederação de cooperativas de seguros somente terá efeito após o envio dos documentos à Susep, incluindo a ata da Assembleia Geral que deliberou sobre a matéria, e manifestação favorável da Autarquia, observado o prazo fixado pela Assembleia Geral.

Parágrafo único. Para que tenha efeito, a cooperativa central de seguros deverá possuir, no momento da desfiliação, patrimônio líquido ajustado superior ao capital mínimo requerido e suficiência na cobertura das provisões técnicas.

CAPÍTULO XII - DA ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA

Art. 55. A Susep poderá autorizar a cooperativa central de seguros ou a confederação de cooperativas de seguros, integrantes do mesmo sistema cooperativo, a assumir, em caráter temporário, a administração de cooperativa singular de seguros integrante do mesmo sistema e a ela filiada, quando se verificar pelo menos uma das seguintes condições:

I - deficiências na gestão, no sistema de controles internos ou na estrutura de gestão de riscos da cooperativa filiada, ou outras situações que ponham em risco a continuidade da cooperativa filiada ou que causem ou possam causar perdas aos associados;

II - não atendimento aos requisitos prudenciais por prazo que sinalize risco à continuidade da cooperativa filiada;

III - descumprimento de plano instituído pela cooperativa central ou confederação responsável pela supervisão da cooperativa singular, com o objetivo de assegurar a solidez, a liquidez, a estabilidade, a regularidade da gestão, do sistema de controles internos, da estrutura de gestão de riscos, bem como o regular funcionamento da cooperativa de seguros;

IV - risco decorrente de instabilidade na administração da cooperativa singular de seguros que afete a reputação da própria sociedade cooperativa e possa levá-la à descontinuidade;

V - grave descumprimento do plano de negócios da cooperativa singular de seguros, que comprometa seu regular funcionamento e possa causar perdas aos associados;

VI - práticas reiteradas de condutas lesivas aos interesses dos associados; ou

VII - não atendimento à reparação de apontamentos considerados de grave lesão aos associados.

§ 1° A autorização prevista no caput decorrerá de solicitação fundamentada à Susep, que relatará as situações ocorridas e as respectivas ações já tomadas pela cooperativa central de seguros ou pela confederação responsável pela supervisão da cooperativa singular.

§ 2° O ato que autorizar a administração temporária estabelecerá, no mínimo:

I - a data de início;

II - o prazo inicial de duração do regime, não superior a um ano; e

III - a periodicidade e o formato da prestação de informações à Susep.

§ 3° O prazo de que trata o inciso II do § 2° poderá ser prorrogado uma única vez, por até igual período, mediante comunicação à Susep.

§ 4° Caso a cooperativa encarregada pela administração temporária decida pelo afastamento ou substituição dos administradores da cooperativa supervisionada, os novos indicados deverão ser autorizados pela Susep, nos termos da regulamentação específica.

§ 5° A cooperativa encarregada pela administração temporária prestará contas de seus atos aos associados da cooperativa sob sua administração por ocasião da assembleia geral ordinária.

§ 6° Durante o período de administração temporária, a Susep poderá fiscalizar e acompanhar diretamente as atividades da cooperativa encarregada, podendo requisitar informações, documentos e requisitar auditorias específicas.

§ 7° As medidas adotadas durante o regime de administração temporária deverão preservar os direitos dos associados e assegurar a continuidade da prestação dos serviços de seguros.

§ 8° Durante o período de administração temporária, é vedado à cooperativa singular de seguros requerer sua desfiliação da cooperativa central de seguros.

§ 9° O regime de administração temporária será encerrado:

I - ao término do prazo previsto, considerando eventual prorrogação nos termos do § 3°; ou

II - por deliberação fundamentada da Susep, a qualquer tempo, mediante verificação de restabelecimento das condições que motivaram a autorização da administração temporária.

CAPÍTULO XIII - DA ADMINISTRAÇÃO EM REGIME DE COGESTÃO

Art. 56. A cooperativa central de seguros ou a confederação de cooperativas de seguros integrante do mesmo sistema poderá assumir, em caráter temporário e mediante regime de cogestão, a administração de cooperativa de seguros do mesmo sistema, desde que haja cláusula expressa em seu estatuto prevendo essa possibilidade e se verifiquem riscos relevantes à sua continuidade, solidez ou regularidade operacional.

§ 1° O início do regime de cogestão deverá ser formalmente deliberado pela cooperativa central ou confederação que assumirá a administração, com comunicação imediata à cooperativa assistida e à Susep.

§ 2° A cooperativa central ou confederação poderá determinar o afastamento temporário de membros da Diretoria e dos conselhos da cooperativa assistida, desde que justificado pela gravidade das irregularidades ou riscos identificados e comunicado previamente à Susep.

§ 3° O regime de cogestão terá prazo inicial de duração não superior a um ano, podendo ser prorrogado uma única vez, por até igual período, mediante comunicação à Susep.

§ 4° Durante o regime de cogestão, a cooperativa central ou confederação deverá prestar contas das medidas adotadas aos associados da cooperativa assistida, especialmente por ocasião da Assembleia Geral Ordinária.

§ 5° A Susep poderá acompanhar e fiscalizar as atividades da cooperativa central ou confederação durante o regime de cogestão, requisitando informações, documentos e auditorias específicas, se necessário.

§ 6° O regime de cogestão não exime a cooperativa assistida de suas responsabilidades estatutárias e legais.

§ 7° As medidas adotadas durante o regime de cogestão deverão preservar os direitos dos associados e assegurar a continuidade da prestação dos serviços de seguros.

§ 8° Durante o período de cogestão, é vedado à cooperativa singular de seguros requerer sua desfiliação da cooperativa central de seguros.

§ 9° O regime de cogestão será encerrado:

I - ao término do prazo previsto no § 3°, considerando eventual prorrogação; ou

II - por deliberação fundamentada da cooperativa central ou da confederação de cooperativas de seguros, mediante verificação do restabelecimento das condições que motivaram a adoção da cogestão, com comunicação à Susep.

CAPÍTULO XIV - DA REPRESENTAÇÃO POR DELEGADOS

Art. 57. A realização de assembleia geral formada por delegados representantes dos associados das cooperativas singulares de seguros deverá ser estabelecida em estatuto e observar o disposto neste artigo.

§ 1° Os associados deverão ser distribuídos por seccionais, com critérios definidos no estatuto social.

§ 2° A reunião seccional, composta pelos associados vinculados à respectiva seccional, deliberará, no mínimo, sobre as seguintes matérias, quando incluídas na pauta para decisão em assembleia geral:

I - prestação de contas dos órgãos de administração;

II - destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas;

III - pagamento de juros sobre as cotas-partes de capital aos associados;

IV - eleição de associados para integrar o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, quando for o caso;

V - fusão, incorporação ou desmembramento;

VI - mudança do objeto da sociedade;

VII - dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidante; e

VIII - filiação a cooperativa central de seguros.

§ 3° A deliberação dos associados na reunião seccional vinculará a votação do delegado na assembleia geral.

§ 4° O voto do delegado deverá ter valor proporcional à quantidade de associados vinculados à seccional representada por ele na assembleia geral.

§ 5° O delegado deverá ser associado da cooperativa, pertencer à seccional que representa, estar no gozo de seus direitos sociais, possuir reputação ilibada, não integrar órgão estatutário, não manter vínculo de emprego com a cooperativa e atender aos demais requisitos estabelecidos no estatuto.

§ 6° Não será admitida a representação por delegados quando a assembleia geral houver sido convocada diretamente por pelo menos um quinto dos associados da cooperativa, em pleno gozo de seus direitos, ou por percentual menor, se assim dispuser o estatuto.

§ 7° Excepcionalmente, na impossibilidade de participação do delegado na assembleia geral e de seu suplente, quando houver, qualquer associado da respectiva seccional poderá apresentar a votação das deliberações, a fim de que seja computada na assembleia geral.

CAPÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 58. A Susep, no exercício de suas atribuições de supervisão, poderá determinar a suspensão da admissão de novos associados pela cooperativa singular de seguros, caso constate deficiências no sistema de controles internos, na estrutura de gestão de riscos, na auditoria interna ou insuficiência na infraestrutura física e tecnológica utilizadas na operação, gerenciamento e comercialização de produtos, enquanto tais deficiências não forem sanadas, sem prejuízo da adoção de outras ações e medidas de supervisão previstas na legislação vigente.

Parágrafo único. A suspensão da admissão de novos associados referida no caput poderá se dar também com fundamento nas informações encaminhadas à Susep, nos termos dos arts. 47 a 50 no caso de desfiliação de cooperativa singular de seguros da respectiva cooperativa central de seguros.

Art. 59. A Susep, no exercício de sua competência de supervisão das sociedades cooperativas de seguros, poderá convocar assembleia geral extraordinária de cooperativa supervisionada, à qual poderá enviar representantes com direito a voz.

Art. 60. A Resolução CNSP n° 388, de 8 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1° Estabelecer a segmentação das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, resseguradores locais, entidades abertas de previdência complementar (EAPCs) e sociedades cooperativas de seguros para fins de aplicação proporcional da regulação prudencial.

..............................................." (NR)

"Art. 2°...................................

I - supervisionadas: sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, resseguradores locais, EAPCs e sociedades cooperativas de seguro constituídos no País e autorizados a funcionar pela Susep;

................................................" (NR)

"Art. 3°...................................

...............................................

§ 5° Para fins de aplicação da segmentação prudencial prevista nesta Resolução, as cooperativas singulares de seguros, as cooperativas centrais de seguros e as confederações de cooperativas de seguros deverão ser avaliadas individualmente, não havendo consolidação entre essas entidades, ainda que integrantes de um mesmo sistema cooperativo de seguros, para efeito de definição do segmento. " (NR)

"Art. 4°.....................................

.................................................

§ 4°...........................................

.................................................

IV -............................................

.................................................

d) seguros de pessoas e planos de previdência no regime financeiro de repartição simples cujo período de vigência da apólice, certificado ou bilhete não seja superior a 1 (um) ano;

e) securitização de riscos de seguros, previdência complementar, saúde suplementar, resseguro ou retrocessão;

f) coberturas para animais domésticos (pet); ou

g) seguro de penhor rural e seguro de benfeitorias e outros produtos agropecuários, cujo período de vigência da apólice, certificado ou bilhete não seja superior a 1 (um) ano.

§ 4°-A No caso dos seguros do ramo riscos diversos, a exceção prevista na alínea "c" do inciso IV do § 4° não se aplica às coberturas contratadas para:

I - bicicletas, bicicletas elétricas, patinetes elétricos e equipamentos similares, incluindo, nesses casos, a responsabilidade civil facultativa relacionada; e

II - aparelhos eletrônicos portáteis, tais como telefones celulares, notebooks, tablets, câmeras e equipamentos similares.

.......................................

§ 9° As cooperativas centrais de seguros e as confederações de cooperativas de seguros não poderão ser enquadradas em segmento com exigência prudencial inferior àquele atribuído, respectivamente, às cooperativas singulares de seguros e às cooperativas centrais de seguros a elas filiadas." (NR)

"Art. 7°........................

....................................

IV - for cooperativa central de seguros ou confederação de cooperativas de seguros. "(NR)

Art. 61. A Resolução CNSP n° 416, de 20 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2°.........................

I - sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de seguros, entidades abertas de previdência complementar (EAPCs), sociedades de capitalização, resseguradores locais, escritórios de representação dos resseguradores admitidos e sociedades corretoras de resseguro; e

................................." (NR)

"Seção II - Dos Grupos Prudenciais, Grupos Seguradores, Conglomerados Financeiros e Sistemas Cooperativos de Seguros

Art. 37. O SCI e a EGR poderão ser implantados de forma unificada (SCI/EGR unificado) para atender a supervisionadas, todas ou parte delas, que pertençam ao mesmo grupo prudencial ou sistema cooperativo de seguros, desde que:

.......................................

II - a responsabilidade por constituir as estruturas e desempenhar as atribuições previstas nesta Resolução de forma centralizada, conforme disposto nesta Seção, seja:

a) da supervisionada líder, no caso de grupo prudencial; ou

b) de cooperativa central de seguros ou confederação de cooperativas de seguros a ser informada à Susep, no caso de sistema cooperativo de seguros.

§ 1° O SCI/EGR unificado deverá considerar os riscos associados ao conjunto de supervisionadas atendidas, a cada uma delas individualmente e a outras entidades que estas controlem ou de que participem.

........................................." (NR)

"Art. 38. Na hipótese de adoção de SCI/EGR unificado, caberá exclusivamente à supervisionada de que trata o art. 37, inciso II:

...........................................

III - no caso de supervisionada líder de grupo prudencial, designar o diretor responsável pelos controles internos, de que trata o art. 9°;

.............................................

§ 6° O disposto neste artigo não exime a responsabilidade da administração de cada cooperativa de seguros pelos seus controles internos e pela gestão dos seus riscos, incluindo a designação, perante a Susep, do diretor de que trata o art. 9°." (NR)

"Art. 40.......................................

Parágrafo único. As demais atribuições previstas nesta Resolução, relativamente aos itens mencionados nos incisos do caput do art. 38, aplicam-se aos órgãos de administração da supervisionada líder do grupo prudencial, da cooperativa central de seguros, ou da confederação de cooperativas de seguros, conforme o caso." (NR)

"Art. 41.......................................

...................................................

II - em outra supervisionada que pertença ao mesmo grupo prudencial;

II-A - em cooperativa central de seguros ou confederação de cooperativas de seguros que pertença ao mesmo sistema cooperativo de seguros; ou

....................................................

§ 1° Na hipótese de adoção do SCI/EGR unificado, as instituições a que se referem os incisos II e II-A do caput deverão ser as mesmas mencionadas no art. 37, inciso II.

......................................................" (NR)

Art. 62. A Resolução CNSP n° 422, de 11 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 43...........................................

.........................................................

§ 2° O disposto no § 1° deste artigo não se aplica:

I - aos casos de reeleição ou eleição de quem ocupe ou tenha ocupado nos últimos seis meses cargos em órgãos estatutários ou contratuais das supervisionadas, escritório de representação de resseguradores admitidos e corretoras de resseguro, hipótese na qual o correspondente ato societário poderá ser realizado, independentemente de consulta prévia; e

II - ao ato de eleição para cargos em órgãos estatutários de cooperativas de seguros, hipótese na qual apenas a posse dos eleitos estará sujeita à aprovação prévia pela Susep, após realizada a assembleia geral, ressalvado o disposto no inciso I.

...................................................." (NR)

Art. 63. A Resolução CNSP n° 432, de 12 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 56............................................

I -.................................................

....................................................

n) acréscimo do valor contábil de todas as dívidas subordinadas emitidas, passíveis de serem consideradas no PLA nos termos da regulamentação específica, limitado a 15% (quinze por cento) do capital mínimo requerido;

o) dedução do valor contábil de todas as dívidas subordinadas emitidas por outra supervisionada, inclusive dos saldos dos fundos de investimento que possuam mais de 10% (dez por cento) de seu patrimônio líquido composto por dívidas subordinadas emitidas por supervisionadas; e

p) para sociedades cooperativas de seguros, dedução do valor constituído no Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social.

............................................................." (NR)

Art. 64. Integram-se às disposições desta Resolução, para os efeitos previstos em regulamentações específicas, as seguintes equivalências, considerando o disposto no parágrafo único do art. 1°:

I - ao grupo prudencial, o sistema cooperativo de seguros; e

II - à supervisionada líder do grupo prudencial, a cooperativa central de seguros ou a confederação de cooperativas de seguros.

Art. 65. A Susep fica autorizada a baixar instruções e editar as normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 66. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS