Consulta Nº 15 DE 30/04/2026


 


Aplicabilidade da prorrogação do benefício previsto no Convênio ICMS 01/1999 pelo Convênio ICMS 78/2025.


Impostos e Alíquotas

Senhor Coordenador

I - RELATÓRIO

A empresa, acima identificada, com objeto social de industrialização e comercialização de próteses de silicone, tanto para pessoas e entidades privadas quanto para órgãos de saúde pública federais, estaduais e municipais, apresentou recurso, processo SEI-040006/009791/2026, em face do não conhecimento da Consulta (doc 124527227), proferido pelo Coordenador da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias (COOCJT), com fundamento no Despacho da AUDFE 07 (doc 124227152).

Em resumo, a recorrente alega que:

No desempenho de suas atividades, a Recorrente realiza, com habitualidade, operações de circulação de equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, gozando de isenção do ICMS em razão do benefício fiscal previsto no Convênio ICMS 01/1999, que isenta do ICMS as operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde. Desde a sua celebração, o Convênio ICMS 01/1999 tem sido prorrogado sucessivamente pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por meio de novos convênios. A prorrogação mais recente ocorreu através do Convênio ICMS 78, de 4 de julho de 2025, que estendeu a vigência do benefício fiscal até 31/12/2026, demonstrando o interesse dos Estados na manutenção de tal benefício, vigorando inclusive há dezenas de anos no Estado do Rio de Janeiro, verifica-se que, até o momento, o Estado do Rio de Janeiro ainda não teria publicado lei estadual internalizando a prorrogação mais recente do benefício.

Diante do referido cenário, a Recorrente, visando se resguardar em relação à fruição da isenção em comento, formulou as seguintes indagações à SEFAZ/RJ:

(i) a prorrogação do benefício fiscal previsto no Convênio ICMS nº 01/1999, concedida por meio do Convênio ICMS nº 78/2025 até 31/12/2026, é aplicável no Estado do Rio de Janeiro?

(ii) qual código de benefício (ex.: RJ801019) deve ser utilizado na emissão de documentos fiscais para usufruir da isenção em questão?

Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 126582853 SEI SEI-040006/029638/2025 / pg. 2

(iii) a ausência de internalização expressa, por meio de lei estadual, da prorrogação do Convênio ICMS nº 01/1999, impede a aplicação imediata do benefício fiscal no Estado do Rio de Janeiro?

Em 05.02.2026, a COOCJT proferiu resposta opinando pelo não conhecimento da consulta em razão da existência de ações fiscais supostamente em curso.

Neste ponto, entendemos que qualquer procedimento fiscal, mesmo não relacionado com a consulta, determina o seu indeferimento.

Além disso, também não altera esta determinação o fato de alguma ação fiscal já existente na data de formalização da consulta eventualmente já estar encerrada ou aguardando parecer, pois o mencionado dispositivo se refere à data de protocolização da consulta na repartição fiscal.

Por fim e não menos importante cabe ressaltar que o artigo 3.º da Resolução SEF nº 109/76 determina que:

“Art. 3° - Recebida a consulta, a autoridade fiscal determinará a sua autuação sob a forma de Processo Administrativo Tributário e informará:

I - se foi iniciada e ainda não concluída alguma fiscalização junto ao consulente;

II - se o consulente sofreu alguma autuação ainda pendente de decisão final, cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas, juntando-se ao processo de
consulta, em caso positivo, uma cópia do respectivo auto de infração” .

Considerando as informações prestadas pela AUDFE 07 –Supermercados e Lojas de Departamentos (doc 124227152), a COOCJT opinou pelo NÃO CONHECIMENTO da consulta formulada,
considerando o disposto no inciso I do artigo 165 do Decreto nº 2.473/79 e no inciso I do artigo 277 do Código Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto-lei n.º 5/75. No entanto, a resposta incorreu em flagrante equívoco ao concluir pelo não conhecimento da consulta, uma vez que deixou de considerar que:

(i) a ação fiscal correspondente ao RAF nº 56635697, iniciada para apurar a fruição do regime de Drawback Integrado Suspensão, além de não guardar relação com o objeto da presente consulta, já foi definitivamente encerrada; e

(ii) a ação fiscal correspondente ao RAF nº 56690928, além de jamais ter sido levada ao conhecimento da Recorrente, que somente descobriu a sua existência a partir da decisão objeto do presente recurso, foi iniciado em data posterior (16/08/2025) à formulação da presente consulta (08/08/2025).

Ante o exposto, a Recorrente requer seja integralmente reformada a resposta ora recorrida, de modo que se reconheça que as ações fiscais mencionadas não podem configurar óbice à resposta fundamentada da consulta formulada e, consequentemente, lhe seja oportunizado o devido esclarecimento quanto à interpretação da legislação tributária fluminense.

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO.

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

Considerando:

- as informações prestadas pela Recorrente, e o constante do Despacho da AUDFE 07 – Supermercados e Lojas de Departamentos (doc 124227152);

Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 126582853 SEI SEI-040006/029638/2025 / pg. 3 - o Termo de Encerramento de Ação Fiscal (doc 126184302) anexado ao processo SEI040006/009791/2026, informando a lavratura de 2 (dois) autos de infração relacionados à importação, em impugnação (doc 124227152);

-que o Recurso (SEI-040006/009791/2026) foi apresentado em 03/03/2026, e a ciência do Parecer da COOCJT em 25/02/2026, portanto, tempestivamente de acordo com o art. 155 do Decreto nº
2.473/1979;

III – CONCLUSÃO

Ante o exposto, assiste razão à Recorrente, motivo pelo qual opino pelo PROVIMENTO do recurso interposto a fim de que seja reconhecida a consulta e respondido os questionamentos apresentados, conforme a seguir:

(i) a prorrogação do benefício fiscal previsto no Convênio ICMS nº 01/1999, concedida por meio do Convênio ICMS nº 78/2025 até 31/12/2026, é aplicável no Estado do Rio de Janeiro?

Resposta: Não. O art. 1º da Lei nº 8.926, de 08 de julho de 2020, dispõe que a instituição de incentivos fiscais ou financeiro-fiscais em matéria de ICMS dependerá de Lei, inclusive no que se refere à internalização de Convênios ICMS firmados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, sendo vedada a edição de atos normativos infralegais para essa finalidade. Não foi publicada lei estadual internalizando o Convênio ICMS 78/2025. Portanto, a isenção concedida pelo Convênio ICMS 01/1999 não está em vigor no Estado do Rio de Janeiro desde de 31 de julho de 2025.

(ii) qual código de benefício (ex.: RJ801019) deve ser utilizado na emissão de documentos fiscais parausufruir da isenção em questão?

Resposta: Prejudicada.

(iii) a ausência de internalização expressa, por meio de lei estadual, da prorrogação do Convênio ICMS nº01/1999, impede a aplicação imediata do benefício fiscal no Estado do Rio de Janeiro?

Resposta: Sim. As operações devem ser tributadas normalmente, de acordo com a legislação vigente.