Publicado no DOE - MT em 4 mai 2026
Dispõe sobre a instituição do Licenciamento Ambiental Simplificado para produtores rurais da agricultura familiar e pequenos produtores rurais no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o regime de Licenciamento Ambiental Simplificado para as atividades agropecuárias desenvolvidas por produtores rurais da agricultura familiar e pequenos produtores rurais, cujas propriedades possuam área compatível com os critérios de sustentabilidade estabelecidos pelo órgão ambiental estadual.
Art. 2º O Licenciamento Ambiental Simplificado de que trata esta Lei tem por objetivo desburocratizar a regularização das atividades rurais, mantendo o controle ambiental preventivo exigido pelo art. 225 da Constituição Federal.
Art. 3º A adesão ao regime de Licenciamento Ambiental Simplificado fica condicionada, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - inscrição e regularidade do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR);
II - ausência de embargos ambientais vigentes na área da propriedade;
III - declaração de conformidade ambiental, nos termos do regulamento, assumindo a responsabilidade civil e administrativa por eventuais danos causados.
Art. 4º O procedimento simplificado substituirá a exigência de Autorização Provisória de Funcionamento (APF), sendo realizado por meio de sistema eletrônico integrado, garantindo celeridade e transparência na emissão do licenciamento.
Art. 5º Caberá ao órgão ambiental estadual estabelecer as diretrizes para monitoramento e fiscalização dessas propriedades, podendo utilizar imagens de satélite e outras tecnologias de geoprocessamento para assegurar a manutenção da proteção ambiental.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, especificando, se necessário, os limites de área e as atividades de baixo impacto abrangidas pelo licenciamento simplificado.
Art. 7º Esta Lei não isenta o produtor rural da obrigação de observar as normas de proteção à vegetação nativa, recursos hídricos e demais legislações ambientais vigentes, sob pena de suspensão do licenciamento e aplicação das sanções administrativas cabíveis.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 4 de maio de 2026, 205º da
Independência e 138º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado