Publicado no DOE - AM em 30 abr 2026
Garante aos consumidores de internet o direito à liberdade cibernética, por meio de VPN ou de tecnologias afins no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI :
Art. 1.º Fica garantida a plena liberdade cibernética de reunião, de associação e de livre manifestação de ideias aos internautas em redes sociais, para nelas poderem expressar livremente suas opiniões, de modo lícito e regular, a partir de conexões cujos endereços de protocolos decorram de contratos firmados com provedores de acesso à internet que prestam serviços no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. A plena liberdade cibernética para fins desta Lei, garante ao consumidor de internet a receber e a transmitir informações, opiniões e ideias por quaisquer meios tecnologias, inclusive, por meio de Virtual Private Network (VPN), sejam em plataformas nacionais ou estrangeiras.
Art. 2.º O exercício moderado e regular do direito à liberdade cibernética, ainda que esteja respeitando as diretrizes civis das redes sociais e plataformas eletrônicas, não impedirá o acesso à justiça em caso de reparação de lesão à honra ou à imagem de quem vier a se sentir prejudicado.
Art. 3.º Os usuários de redes sociais, enquanto consumidores, não serão responsabilizados por atos de terceiros, decorrentes de condutas praticadas por proprietários ou por representantes legais das redes sociais que delas se utilizarem salvo se comprovada a participação ativa dos usuários na violação da ordem jurídica.
Parágrafo único. Os consumidores de internet, no âmbito do Estado do Amazonas, somente serão responsabilizados pelo descumprimento de ordem judicial quando forem previamente citados ou intimados da decisão que passe a afetar o exercício de seus direitos e deveres nas redes sociais que estejam sendo objeto de bloqueio judicial.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de abril de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício