Publicado no DOE - AM em 30 abr 2026
Dispõe sobre a responsabilidade na venda de bebidas alcoólicas adulteradas, estabelece a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) como instrumento de comprovação de origem, facilita mecanismos de denúncia.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI :
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, que o estabelecimento comercial varejista que vender ao consumidor final bebida alcoólica que se revele adulterada, contaminada ou falsificada, resultando em dano à saúde ou à vida do consumidor, responderá solidariamente com o fabricante, o distribuidor ou o importador pela reparação integral dos danos causados.
Art. 2.º A responsabilidade solidária do estabelecimento comercial varejista, prevista no art. 1.º, será excluída caso este comprove, de forma inequívoca, a origem lícita do produto por meio da correspondente Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de aquisição.
§ 1.º Para os fins desta Lei, considera-se prova inequívoca a apresentação da Nota Fiscal Eletrônica que contenha:
I - a descrição detalhada do produto adquirido, incluindo lote, marca e quantidade, de forma que seja possível correlacioná-lo ao produto que causou o dano; e
II - a identificação clara do fornecedor (distribuidor, fabricante ou importador) como emissor do documento fiscal.
§ 2.º A simples posse de nota fiscal genérica, sem a devida especificação do lote ou produto, não será considerada suficiente para a exclusão da responsabilidade de que trata este artigo.
Art. 3.º Em caso de incidente de contaminação, o estabelecimento comercial varejista terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da notificação oficial pelos órgãos de saúde ou de polícia, para apresentar a documentação fiscal que comprove a origem do produto em questão.
Art. 4.º A ausência da comprovação de origem lícita do produto, nos termos do art. 2º, além de acarretar a responsabilidade solidária civil, sujeitará o estabelecimento comercial varejista às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo da responsabilidade penal pela comercialização de produto impróprio para o consumo:
I - advertência, em caso de primeira infração;
II - multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de reincidência;
III - suspensão temporária do Alvará de funcionamento por até 30 (trinta) dias, em caso de segunda reincidência; e
IV - cassação do Alvará de funcionamento, em caso de terceira reincidência ou quando a infração resultar em morte ou lesão corporal grave.
Art. 5.º Qualquer pessoa poderá denunciar, de forma anônima, a suspeita de comercialização de bebidas alcoólicas adulteradas aos órgãos competentes, devendo o Estado garantir canais acessíveis e sigilosos para o recebimento de tais denúncias.
Parágrafo único. As denúncias de que trata este artigo poderão ser feitas por meio de:
II - aplicativos de mensagens instantâneas dos órgãos de segurança pública;
III - sítios eletrônicos oficiais; e
IV - qualquer outro meio que preserve o anonimato do denunciante.
Art. 6.º Constitui circunstância agravante, para fins de aplicação das sanções administrativas previstas nesta Lei, a comercialização de bebidas alcoólicas adulteradas com substâncias tóxicas, especialmente o metanol, devendo a multa ser aplicada em seu patamar máximo e as demais sanções serem majoradas em um grau.
Art. 7.º Os órgãos competentes darão ampla publicidade às sanções aplicadas por comercialização de bebidas adulteradas, divulgando a razão social, o nome fantasia e o endereço do estabelecimento infrator, como forma de alertar a população e desestimular a prática.
Art. 8.º Os órgãos competentes poderão certificar tecnologias e métodos que se mostrem eficazes, publicando uma lista de fornecedores e soluções homologadas para consulta pelo setor privado, servindo a adoção de tais métodos como circunstância atenuante em processos administrativos que apurem a responsabilidade do comerciante.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de abril de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil