Publicado no DOE - TO em 4 mai 2026
Institui o selo “Amigo dos Animais” no âmbito do Estado do Tocantins.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o selo “Amigo dos Animais”, de reconhecimento a empresas, associações e fundações que se destacam na promoção de iniciativas voltadas à proteção, cuidado e bons tratos aos animais.
Art. 2º São consideradas iniciativas favoráveis à obtenção do selo a realização permanente de ações, campanhas, projetos, atividades e trabalhos de fomento à adoção, castração, vacinação e bons tratos aos animais.
Art. 3º Os interessados no recebimento do selo “Amigo dos Animais” devem requerê-lo ao órgão competente designado pelo Poder Executivo, ao qual caberá avaliar as iniciativas e deferir, ou não, a certificação do candidato.
Art. 4º O recebimento do selo autoriza o uso publicitário da certificação como “Amigo dos Animais”.
Art. 5º A certificação e consequente autorização de uso publicitário do selo “Amigo dos Animais” possui validade por dois anos, podendo ser renovada por iguais períodos, desde que a empresa, associação ou fundação mantenha ativas as iniciativas que geraram a certificação anterior ou desenvolva novas iniciativas para a causa animal.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 4 dias do mês de maio de 2026; 205º da Independência, 138º da República e 38º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil