Publicado no DOE - TO em 4 mai 2026
Institui o Programa Estadual de Inclusão no Mercado de Trabalho da Pessoa com Deficiência - “Trabalho Inclusivo TO”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual “Trabalho Inclusivo TO”, no âmbito do Estado do Tocantins, com a finalidade de promover a inserção e permanência da pessoa com deficiência no mercado de trabalho, por meio de ações de capacitação profissional, acessibilidade, parcerias institucionais e incentivos à contratação.
Art. 2º São objetivos do programa:
I - Promover a inclusão produtiva da pessoa com deficiência no mercado formal de trabalho;
II - Garantir a acessibilidade física, comunicacional e atitudinal nos ambientes de trabalho;
III - Estimular o empreendedorismo entre pessoas com deficiência;
IV - Ampliar a oferta de cursos de capacitação técnica e profissional voltados às necessidades e potencialidades das PcDs;
V - Incentivar empresas públicas e privadas a reservarem vagas para pessoas com deficiência além das cotas obrigatórias previstas na legislação federal.
Art. 3º As ações do Programa poderão incluir:
I - Ofertas gratuitas de cursos técnicos, profissionalizantes e de qualificação digital adaptados às necessidades específicas de cada tipo de deficiência;
II - Criação de Núcleos Regionais de Empregabilidade Inclusiva (NREIs) em parceria com municípios e entidades locais;
III - Feiras de empregabilidade com foco exclusivo em pessoas com deficiência;
IV - Apoio à adaptação de ambientes de trabalho em empresas parceiras.
Art. 4º Fica criado o selo “Empresa Inclusiva - Tocantins”, que será concedido anualmente às empresas que demonstrarem boas práticas na inclusão de pessoas com deficiência.
Art. 5º O Programa poderá contar com um Sistema Estadual de Monitoramento, com indicadores de acompanhamento da inserção e permanência das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, transparência nos resultados e metas anuais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 4 dias do mês de maio de 2026; 205º da Independência, 138º da República e 38º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civi