Lei Nº 5017 DE 04/05/2026


 Publicado no DOE - TO em 4 mai 2026


Institui o Programa Estadual de Inclusão no Mercado de Trabalho da Pessoa com Deficiência - “Trabalho Inclusivo TO”, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual “Trabalho Inclusivo TO”, no âmbito do Estado do Tocantins, com a finalidade de promover a inserção e permanência da pessoa com deficiência no mercado de trabalho, por meio de ações de capacitação profissional, acessibilidade, parcerias institucionais e incentivos à contratação.

Art. 2º São objetivos do programa:

I - Promover a inclusão produtiva da pessoa com deficiência no mercado formal de trabalho;

II - Garantir a acessibilidade física, comunicacional e atitudinal nos ambientes de trabalho;

III - Estimular o empreendedorismo entre pessoas com deficiência;

IV - Ampliar a oferta de cursos de capacitação técnica e profissional voltados às necessidades e potencialidades das PcDs;

V - Incentivar empresas públicas e privadas a reservarem vagas para pessoas com deficiência além das cotas obrigatórias previstas na legislação federal.

Art. 3º As ações do Programa poderão incluir:

I - Ofertas gratuitas de cursos técnicos, profissionalizantes e de qualificação digital adaptados às necessidades específicas de cada tipo de deficiência;

II - Criação de Núcleos Regionais de Empregabilidade Inclusiva (NREIs) em parceria com municípios e entidades locais;

III - Feiras de empregabilidade com foco exclusivo em pessoas com deficiência;

IV - Apoio à adaptação de ambientes de trabalho em empresas parceiras.

Art. 4º Fica criado o selo “Empresa Inclusiva - Tocantins”, que será concedido anualmente às empresas que demonstrarem boas práticas na inclusão de pessoas com deficiência.

Art. 5º O Programa poderá contar com um Sistema Estadual de Monitoramento, com indicadores de acompanhamento da inserção e permanência das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, transparência nos resultados e metas anuais.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 4 dias do mês de maio de 2026; 205º da Independência, 138º da República e 38º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civi