Publicado no DOE - TO em 4 mai 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços de internet móvel e fixa (banda larga) na modalidade pós-paga apresentarem, na fatura mensal, gráficos que demostrem o registro médio diário de entrega da velocidade de recebimento e de envio de dados no Estado do Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de internet móvel e fixa (banda larga) na modalidade pós-paga, contratadas por consumidores no Estado do Tocantins, ficam obrigadas a apresentar, na fatura mensal enviada ao consumidor, gráficos que demonstrem o registro médio diário de entrega da velocidade de recebimento e de envio de dados através da rede mundial de computadores.
§1º A velocidade de recebimento e de envio de dados entregue entre a zero hora e as 8 (oito) horas da manhã não poderá ser computada para efeito de aferimento da média diária informada.
§2º Deverá ser apresentado um gráfico específico referente ao recebimento de dados e outro gráfico específico relativo ao envio de dados.
Art. 2º As empresas referidas no art. 1º desta Lei que descumprirem a determinação ficam sujeitas às sanções dispostas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
Parágrafo único. O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator à aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), e em caso de reincidência, o valor da multa será de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), podendo atingir até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme a gravidade da infração.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 120 dias após sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 4 dias do mês de maio de 2026; 205° da Independência, 138º da República e 38º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil